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DECRETOS Nº 6655/2018, 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Em vigor

“Regulamenta a concessão de AUXÍLIO TRANSPORTE para estudantes que freqüentam cursos fora do Município e define prazo para inscrições ao benefício, na forma da Lei nº 2.472/2009.”

 

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

 

D E C R E T A

 

 

Art. 1º Os estudantes que freqüentam cursos fora do Município deverão se inscrever junto a Secretaria de Promoção e Assistência Social, à Rua Humberto de Campos, nº 229, no período de 15 de janeiro de 2019 a 15 de fevereiro de 2019, no horário das 08h00min. às 14h00min., para requererem a concessão do benefício do Auxílio Transporte, nos termos da Lei Municipal nº 2.472/2009.

 

Art. 2º As inscrições serão requeridas em formulário próprio da Prefeitura Municipal de Andradina, contendo informações referentes ao curso, distância do Município de Andradina e a respeito da situação sócio-econômica do estudante, com o objetivo de comprovar a necessidade para concessão do benefício, devidamente instruída com os seguintes documentos:

 

a) comprovante de matrícula ou declaração da instituição de ensino ou, ainda, do boleto bancário de pagamento da matrícula própria e de outras pessoas da mesma família (irmãos, pai, mãe, esposo ou esposa) matriculados em curso técnico ou superior;

 

b) cópia dos comprovantes de renda de todas as pessoas da casa com idade superior a 16 anos, podendo ser holerite, carteira de trabalho, pagamento do INSS ou declaração do imposto de renda (IR);

 

c) comprovante de residência;

 

§ 1º A apresentação de documentação incompleta exclui o interessado;

 

§ 2º O benefício deverá ser renovado no segundo semestre do ano letivo corrente, entre 1º e 31 de julho, pelos estudantes que forem contemplados no início do ano, na forma deste artigo, devendo juntar perante a Promoção Social todos os documentos previamente exigidos, atualizados.

 

 

 

 

Art. 3º O benefício será entregue ao beneficiário mediante título de crédito, que vencerá no último dia útil do mês de sua emissão caso o beneficiário não o retire perante a tesouraria do Município.

 

Parágrafo único. O beneficiário que não retirar o título de crédito por 2 (dois) meses perderá o direito do benefício.

 

Art. 4º No caso de reprovação do estudante beneficiado, perderá automaticamente o direito ao benefício no período subseqüente, seja o curso semestral ou anual.

 

Art. 5º Excepcionalmente os alunos das Universidades Públicas Federais que no momento da inscrição não tenham o comprovante de matrícula, deverão apresentar declaração firmada no sentido de demonstrar que momentaneamente não possui o referido comprovante, comprometendo-se a  juntar a sua inscrição no prazo de  30 (trinta) dias, após o término das inscrições, sendo que o não cumprimento excluirá automaticamente o candidato.

 

 Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Andradina

17 de dezembro de 2.018

 

 

 

TAMIKO INOUE

- Prefeita Municipal -

 

 

 

ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -

 

 

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar  público de costume.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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