“Regulamenta a concessão de AUXÍLIO TRANSPORTE para estudantes que freqüentam cursos fora do Município e define prazo para inscrições ao benefício, na forma da Lei nº 2.472/2009.”
TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
D E C R E T A
Art. 1º Os estudantes que freqüentam cursos fora do Município deverão se inscrever junto a Secretaria de Promoção e Assistência Social, à Rua Humberto de Campos, nº 229, no período de 15 de janeiro de 2019 a 15 de fevereiro de 2019, no horário das 08h00min. às 14h00min., para requererem a concessão do benefício do Auxílio Transporte, nos termos da Lei Municipal nº 2.472/2009.
Art. 2º As inscrições serão requeridas em formulário próprio da Prefeitura Municipal de Andradina, contendo informações referentes ao curso, distância do Município de Andradina e a respeito da situação sócio-econômica do estudante, com o objetivo de comprovar a necessidade para concessão do benefício, devidamente instruída com os seguintes documentos:
a) comprovante de matrícula ou declaração da instituição de ensino ou, ainda, do boleto bancário de pagamento da matrícula própria e de outras pessoas da mesma família (irmãos, pai, mãe, esposo ou esposa) matriculados em curso técnico ou superior;
b) cópia dos comprovantes de renda de todas as pessoas da casa com idade superior a 16 anos, podendo ser holerite, carteira de trabalho, pagamento do INSS ou declaração do imposto de renda (IR);
c) comprovante de residência;
§ 1º A apresentação de documentação incompleta exclui o interessado;
§ 2º O benefício deverá ser renovado no segundo semestre do ano letivo corrente, entre 1º e 31 de julho, pelos estudantes que forem contemplados no início do ano, na forma deste artigo, devendo juntar perante a Promoção Social todos os documentos previamente exigidos, atualizados.
Art. 3º O benefício será entregue ao beneficiário mediante título de crédito, que vencerá no último dia útil do mês de sua emissão caso o beneficiário não o retire perante a tesouraria do Município.
Parágrafo único. O beneficiário que não retirar o título de crédito por 2 (dois) meses perderá o direito do benefício.
Art. 4º No caso de reprovação do estudante beneficiado, perderá automaticamente o direito ao benefício no período subseqüente, seja o curso semestral ou anual.
Art. 5º Excepcionalmente os alunos das Universidades Públicas Federais que no momento da inscrição não tenham o comprovante de matrícula, deverão apresentar declaração firmada no sentido de demonstrar que momentaneamente não possui o referido comprovante, comprometendo-se a juntar a sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, após o término das inscrições, sendo que o não cumprimento excluirá automaticamente o candidato.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
17 de dezembro de 2.018
TAMIKO INOUE
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.