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Atualizado em: 23/06/2025 às 12h03
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LEIS Nº 4265, 30 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de baixo, médio ou alto impacto ambiental no âmbito do Município de Andradina e dá outras providências”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Em cumprimento ao que dispõe o artigo 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal, inciso XIV, do artigo 9º da Lei Complementar 140/2011 e da Deliberação Normativa CONSEMA n° 01/2024 visando a Cooperação Institucional nas Áreas de Fiscalização e Licenciamento Ambiental, fica instituído o Sistema de Licenciamento Ambiental Municipalizado, na forma prevista nesta Lei.

TÍTULO I
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e nas atividades normais da comunidade.
Art. 3º Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:
I - com intensidade em quantidade e de concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos em outras normas federais, estaduais e municipais;
II - com características e condições de lançamento ou liberação em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições;
III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
IV - com intensidade em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos em normas federais, estaduais e municipais;
V - que independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos a saúde, inconvenientes ao bem-estar público; danosos aos materiais, a fauna e a flora; prejudiciais a segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como as atividades normais da comunidade.
Art. 4º São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCA

Art. 5º A atividade fiscalizadora de que trata esta Lei será exercida pela Secretaria Municipal Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar, por meio do Departamento Municipal de Meio Ambiente, órgão municipal de controle e fiscalização ambiental.
Art. 6° No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se entre as atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para controle e preservação do Meio Ambiente, além das descritas no artigo 43, §2° da Lei 3.742/2021, o seguinte:
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;
II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento de fontes de poluição;
III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados, necessários à avaliação da qualidade do referido meio;
IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição;
V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos, destinados aos fins deste artigo;
VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas em lei;
VII - estudar e propor normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos- Diretores urbanos, no interesse do controle da poluição e da preservação do mencionado meio;
VIII - fiscalizar as emissões de poluentes feitas por entidades públicas e particulares;
IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a emissão de poluentes;
X - fazer análise em águas receptoras, efluentes e resíduos;
XI- solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou particulares, para a obtenção de informações sobre ocorrências relativas à poluição do referido meio;
XII - fixar, quando for o caso, condições a serem observadas pelos efluentes a serem lançados nas redes de esgotos;
XIII - exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas em Lei;
XIV - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das cargas permissíveis por fontes, nos casos de vários e diferentes lançamentos e emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região.

TÍTULO II
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS, DOS PADRÕES DE QUALIDADE E EMISSÃO

Art. 7º O Município adotará a mesma classificação das águas interiores, mesmo padrão, qualidade e emissão definidos pela legislação Estadual e Federal.
 
TÍTULO III
DA POLUIÇÃO DO AR

CAPÍTULO I
DAS NORMAS PARA UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO AR

SEÇÃO I

Das proibições e exigências gerais

Art. 8º Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia do órgão ambiental estadual, para:
I - treinamento de combate a incêndio;
II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para proteção da agricultura e da pecuária.
Art. 9º Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais, de quaisquer tipos.
Art. 10. O órgão ambiental municipal, nos casos em que se fizer necessário, poderá exigir:
I - a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
II - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragens em chaminé, utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão;
III - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam plataformas e forneçam todos os requisitos necessários a realização de amostragens em chaminés.

CAPÍTULO II
DOS PADRÕES

SEÇÃO I

Dos Padrões de Qualidade

Art. 11. O Município adotará o mesmo padrão de qualidade do ar e padrões de emissão, padrões de condicionamento e Projeto para Fontes Estacionárias definidas pela legislação Estadual e Federal.
 
TÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DO SOLO

Art. 12. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida em lei.
Art. 13. Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ambiental.
Art. 14. O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte de poluição.
§ 1° A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de normas específicas dessa atividade.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

TÍTULO V
DAS LICENÇAS

CAPÍTULO I
DAS FONTES DE POLUIÇÃO

Art. 15. Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar, consideram-se fontes de poluição de impacto local: (NR)
I - obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território;
II - construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
III - recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
IV - abertura e prolongamento de vias intramunicipais;
V - recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;
VI- heliponto;
VII - corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros, intramunicipal em nível elevado ou subterrâneo;
VIII - terminal rodoviário de passageiros (exceto em áreas de proteção aos mananciais – APM).
IX - obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
a) reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias;
b) adutoras de água intramunicipais;
c) estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos;
d) galerias de águas pluviais;
e) Canalizações de Córregos em áreas urbanas e barramentos em curso d'água; (NR)
f) desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
g) unidade de triagem de resíduos domésticos.
X - projetos de lazer cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XI - empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XII - linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que totalmente inseridas no território do município.
XIII – obras essenciais de infraestrutura destinada aos serviços de telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XIV - empreendimentos e atividades industriais cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
XV - fabricação de:
a) sorvetes e outros gelados comestíveis;
b) biscoitos e bolachas;
c) massas alimentícias;
d) artefatos têxteis para uso doméstico;
e) tecidos de malha;
f) acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;
g) tênis de qualquer material;
h) calçados de material sintético;
i) partes para calçados, de qualquer material;
j) calçados de materiais não especificados anteriormente;
k) esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;
XVI - artigos para carpintaria para construção;
XVII - artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
XVIII- artefatos de diversos de madeira, exceto móveis;
XIX- artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis;
XX - formulários contínuos;
XXI - produtos de papel, cartolina, papel cartão e papel ondulado para uso comercial e de escritório;
XXII - produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário, não especificados anteriormente;
XXIII - artefatos de borracha não especificados anteriormente;
XXIV - embalagens de material plástico;
XXV - tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
XXVI - artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
XXVII - artefatos de material plástico para usos industriais;
XXVIII - artefatos de material plástico para uso na construção, excetos tubos e acessórios;
XXIX - artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
XXX - artefatos de cimento para uso na construção;
XXXI - esquadrias de metal;
XXXII - artigos de serralheria, exceto esquadrias;
XXXIII - equipamentos de informática;
XXXIV - periféricos para equipamentos de informática;
XXXV - máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios;
XXXVI - geradores de corrente contínua e alternada;
XXXVII - móveis com predominância de madeira;
XXXVIII - móveis com predominância de metal;
XXXIX - móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
XL - colchões;
XLI - artefatos de joalheria e ourivesaria;
XLII - aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral;
XLIII - escovas, pincéis e vassouras.
XLIV - demais empreendimentos industriais, de lazer ou de serviços, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
a) impressão de material para uso publicitário;
b) impressão de material para outros usos;
c) edição integrada à impressão de livros;
d) lapidação de gemas;
e) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
f) produção de artefatos estampados de metal;
g) atividades de gravação de som e de edição de música;
h) edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
i) edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
j) reforma de pneumáticos usados;
k) envasamento e empacotamento sob contrato;
l) comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a partir da primeira renovação da Licença de Operação emitida pela CETESB e mediante a capacitação de equipe técnica do Munícipio para a gestão de passivos ambientais, por meio de programa oferecido pela CETESB;
m) empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido abaixo descritas:
1. hotéis;
2. apart-hotéis;
3. motéis;
4. lavanderias;
5. tinturarias;
f) empreendimentos e atividades que façam lançamento de efluentes líquidos ou gasosos contendo material particulado, espuma, aerossóis ou substâncias odoríferas na rede de esgoto:
g) lava Rápido;
XLV - coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XLVI - cemitérios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
Art. 16. Além dos empreendimentos mencionados no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, terá competência, para efeito de emissão das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, as regras estabelecidas nos anexos I, itens I e II e anexo II itens I, II e III da Deliberação Normativa CONSEMA n° 01/2024, salvo os de competência estadual e federal.
§1º. O município adotará de forma subsidiária, quando necessário, as normas estabelecidas na legislação estadual e federal. 
§2º. As fontes poluidoras relacionadas neste artigo poderão ser submetidas à apreciação e anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS

Art. 17. A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou o funcionamento das fontes de poluição, ficam sujeitos a prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de Licença Prévia (LP), de Licença de Instalação (LI) e de Licença de Operação (LO).
§ 1º. A Licença Prévia – LP, será expedida na parte preliminar do planejamento de uma "fonte de poluição" e conterá os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação e será por prazo determinado.
§ 2º. A Licença de Instalação – LI, autorizará o início da implantação de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado e será outorgada por prazo determinado.
§ 3º. A Licença de Operação – LO, autorizará o início da atividade licenciada e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle ambiental exigidos, de acordo com o previsto nas licenças ambientais prévias e de instalação e será outorgada por prazo determinado, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela equipe técnica.
§ 4º. Na hipótese de declaração de desconformidade, o descumprimento, pelo empreendedor, dos programas previstos no parágrafo anterior, nos prazos neles estabelecidos pela autoridade, implicará na pena de suspensão das atividades enquanto não adotar as medidas corretivas.
§ 5º. A Administração Pública estabelecerá o prazo de validade das licenças ambientais, em cada caso concreto, considerando as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade.
§ 6º. Os empreendimentos que, na data de vigência desta lei, já tiverem obtido a licença ambiental ficarão obrigados à sua renovação, tendo como base a última licença expedida pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 18. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta Lei, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes.

CAPÍTULO III
DA LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO

Art. 19. O planejamento preliminar de uma fonte de poluição dependerá de Licença Prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.
§ 1º. Serão objeto de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente os empreendimentos relacionados no art. 17 desta Lei e nos anexos I, itens I e II e anexo II itens I, II e III da Deliberação Normativa CONSEMA n° 01/2024, ressalvado os de competência estadual ou federal.
Art. 20. Dependerão de Licença e de Instalação:
I - a construção, a reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada a instalação de fontes de poluição;
II - a instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída.
III - a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.
Art. 21. As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante:
I - pagamento equivalente a 2 (duas) UFESP;
II - apresentação de certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Secretaria de Obras do Município, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;
III - apresentação de memoriais, formulários, informações e publicações que forem exigíveis.
Art. 22. Não será expedida Licença de Instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo em desacordo com os padrões estabelecidos em normas.
§ 1º. A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I, II, e III do artigo 17 estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais.
§ 2º. Quando se tratar de alteração do projeto arquitetônico anteriormente analisado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e desde que não implique acréscimo de área construída, as novas plantas deverão ser objeto de análise pelo órgão ambiental municipal.
§ 3º. Da Licença de Instalação emitida deverão constar:
I - as exigências técnicas formuladas;
II - os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
III- referência aos equipamentos produtivos a serem instalados.

CAPÍTULO IV
DA LICENÇA DE OPERAÇÃO

Art. 23. Dependerão de Licença de Operação:
I - a utilização de edificação nova ou modificada, destinada a instalação de uma fonte de poluição;
II - o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em edificação já construída;
III - o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;
Art. 24. A Licença de Operação deverá ser requerida pelo interessado diretamente ao órgão ambiental municipal, mediante:
I - pré-atendimento no órgão ambiental municipal;
II - pagamento equivalente a 3 (três) UFESP;
III - apresentação de memoriais, formulários, informações e publicações que forem exigíveis.
Art. 25. Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte, forem necessários para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
Art. 26. Não será emitida Licença de Operação se não tiverem sido cumpridas todas as exigências determinadas por ocasião da expedição da Licença de Instalação, ou houver indícios ou evidências de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único. Da Licença de Operação emitida deverão constar:
I - as exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas pela fonte de poluição durante sua operação;
II - os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
III - referência aos equipamentos e sistemas de controle de poluição instalados.
Art. 27. Os órgãos do Município deverão exigir a apresentação da Licença de Operação de que trata este Capítulo, antes de concederem licença ou alvará de funcionamento para as fontes de poluição.

CAPÍTULO VI
ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - EAS

Art. 28. Estudo Ambiental Simplificado (EAS) é o documento técnico com informações que permite analisar e avaliar as consequências ambientais de atividades e empreendimentos considerados de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único. O município adotará as normas informadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB para a realização do EAS, bem como as normas estabelecidas na legislação estadual e federal. 
 
CAPÍTULO VII
PRAZO DAS LICENÇAS

Art. 29. Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 03 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
Parágrafo único. A pedido do interessado e a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período.
Art. 30. A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos.
§1º. As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até a data de vigência desta Lei, serão convocadas pelo órgão ambiental municipal no prazo máximo de 03 (três) anos, para renovação da respectiva licença.
§2º. Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade.

CAPÍTULO VIII
DOS PREÇOS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS

Art. 31. O preço para expedição de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação será cobrado separadamente e será regulamentado por esta Lei, observando eventual parâmetros fixados pela CETESB.
Art. 32. Para alteração de documentos será cobrado o valor de 10 UFESP.

TÍTULO VI
AGENDA VERDE

CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO E TCRA

Art. 33. Será necessária autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental que contemple plantio compensatório:
I - supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
II - corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas e extinção, observado disposto na Deliberação Normativa n. 01/2024 e demais normas pertinentes, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
III - intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nos casos permitidos pela legislação, bem como observadas as regras de deslocamento de competência para a CETESB;

CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PARA EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES

Art. 34.        O preço para análise de atividades e empreendimentos que impliquem supressão de vegetação será fixado pela seguinte fórmula:
P = C x H, onde:
P = preço a ser cobrado em reais;
C = custo da hora técnica (1 UFESP);
H = quantidade média de horas técnicas despendidas na análise, conforme anexo I desta Lei.
 
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 35. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida por agentes ambientais designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 36. No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos agentes ambientais a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que for necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte, dentro do perímetro urbano.
Art. 37. Aos agentes ambientais compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;
III - lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado;
IV - intimar por escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.
Art. 38. As fontes de poluição ficam obrigados a submeter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como o consumo de água.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 39. As infrações às disposições nesta Lei, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério do órgão ambiental, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 40. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP).
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamentos e benefícios fiscais;
VII- apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos III a VII deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I e II.
Art. 41. Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - obstar ou dificultar a fiscalização;
II - deixar de comunicar de imediato a ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente.
Art. 42. A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve ou grave, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração de natureza leve e consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá, a critério da autoridade competente, ser novamente aplicada a penalidade de advertência, mesmo que outras já tenham sido impostas ao infrator.
Art. 43. A penalidade de multa será imposta quando da constatação da irregularidade ou, quando for o caso, após o decurso do prazo concedido para sua correção, caso não tenha sido sanada a irregularidade.
Art. 44. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 1º. Caracteriza-se a reincidência quando ocorrer nova infração ao mesmo dispositivo legal que motivou a aplicação da multa anterior.
§ 2º. No caso de infração a vários dispositivos referidos num único auto de infração, ficará caracterizada a reincidência naquele que volte a ser infringido.
Art. 45. Nos casos de infração continuada, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ser imposta multa diária de 1 a 1000 UFESP.
§ 1º. Considera-se em infração continuada a fonte poluidora do meio ambiente que:
I - estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes;
II - esteja se instalando ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças;
III - permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas do órgão ambiental municipal, após o decurso de prazo concedido para sua correção.
§ 2º. No caso de aplicação de multa diária, poderá, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ser concedido novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator.
§ 3º. O deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior suspenderá a incidência da multa.
§ 4º. A multa diária, que não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias contados da data de sua imposição, cessará quando corrigida a irregularidade ou tiver sua aplicação suspensa.
§ 5º. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação feita.
§ 6º. Persistindo a infração após o período referido no §4º deste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VII do artigo 40 desta Lei.
Art. 46. A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente m saúde pública ou, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente quer a partir da terceira reincidência, quer nos casos de persistir a infração continuada, após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo único. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de funcionamento e, se temporária sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
Art. 47. As penalidades de embargo e demolição serão aplicadas no caso de obras e construções executadas sem as necessárias licenças do órgão ambiental municipal, ou em desacordo com as mesmas, quando sua permanência ou manutenção colocar em risco ou causar dano ao meio ambiente ou contrariar as disposições da Lei ou de normas dela decorrente.
Parágrafo único. As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas a partir da primeira reincidência na infração.
Art. 48. As penalidades de apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo, poderá ser aplicada nos casos de risco à saúde pública ou, a critério do órgão ambiental municipal, nos casos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.
Art. 49. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nos incisos III, IV e VII do artigo 40 desta Lei, será efetuada com requisição de força policial.
Parágrafo único. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação dessas penalidades correrão por conta do infrator.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 50. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais para formalização do processo administrativo, devendo conter:
I - identificação da pessoa física ou jurídica autuada, com endereço completo, CPF ou CNPJ;
II - o ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III - o local, data e hora do cometimento da infração;
IV - a disposição normativa em que se fundamenta a infração;
V - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
VI - nome e assinatura da autoridade autuante.
Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração, alternativamente da seguinte forma:
I - pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
II - por carta registrada ou com "Aviso de Recebimento" (AR); ou
III - por publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 51. As penalidades definidas nesta Lei serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou quem estiver substituindo-o, mediante designação do Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar.
Art. 52. A critério da autoridade competente, poderá ser concedido prazo de 30 (trinta) dias para correção da irregularidade apontada no auto de infração.
§ 1º. O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
§ 2º. Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação, será dada ciência ao infrator.

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS

Art. 53. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Notificação para Recolhimento da Multa, sob pena de inscrição como dívida ativa.
Art. 54. O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em estabelecimento bancário autorizado, a favor da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar, mediante guia a ser fornecida pela área competente.
Art. 55. A multa será recolhida com base no valor do dia do seu efetivo pagamento.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 56. O infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da infração, poderá interpor recurso, que deverá conter medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação.
§ 1º. O recurso terá efeito suspensivo se as medidas propostas forem aceitas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente quando:
I - se tratar da primeira penalidade imposta;
II - a penalidade aplicada não for de natureza gravíssima.
§ 2º. Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 70% (setenta por cento) de seu valor.
§ 3º. O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista no parágrafo anterior se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos estabelecidos.
Art. 57. Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos:
I - ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando se tratar da aplicação das penalidades de advertência, multa, apreensão ou recolhimento;
II - ao Prefeito Municipal, quando se tratar das demais, mediante encaminhamento para emissão de parecer jurídico pela Secretaria de Negócios Jurídicos.
Art. 58. Quando da imposição de multa, o recurso será processado sem qualquer depósito prévio.
Art. 59. Os recursos encaminhados por via postal deverão ser registrados com "Aviso de Recebimento" e dar entrada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente dentro do prazo fixado no artigo 57, valendo, para esse efeito, o comprovante do recebimento do correio.
Art. 60. Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.
Art. 61. Eventuais restituições de multas resultantes de aplicação de penalidade serão efetuadas sempre pelo valor recolhido.
Parágrafo único. As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas a Secretaria Municipal Meio Ambiente, por meio de petição que deverá ser instruída com:
I - identificação do infrator e seu endereço completo;
II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
III - cópia da Guia de Recolhimento;
IV- comprovante do acolhimento do recurso apresentado.
Art. 62. Caberá pedido de reconsideração do não acolhimento do recurso previsto no artigo 59, desde que formulado dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão da Secretaria Municipal Meio Ambiente, comprovada, de maneira inequívoca, a cessação da irregularidade.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluirá o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 64. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente concederá prazo adequado para que as atuais fontes de poluição atendam as normas desta Lei, desde que possuam e venham operando regularmente instalações adequadas e aprovadas de controle de poluição.
Art. 65. O produto da arrecadação pela expedição de licenças e das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 66. Fica estabelecido que a equipe multidisciplinar e o sistema informatizado para trâmites dos processos para obtenção das Licença de Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação serão regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 67. As taxas criadas nesta Lei somente poderão ser cobradas no próximo exercício financeiro, nos termos do art. 150, inciso III, letra "b" da Constituição Federal.
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
30 de abril de 2025.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 

ANEXO I – QUANTIDADE DE HORAS TÉCNICAS DESPENDIDAS NAS ANÁLISES, SEGUNDO NÍVEL DE COMPLEXIDADE
 
NÍVEL DE COMPLEXIDADE QUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISE
Nível 1 2
Nível 2 5
Nível 3 8
 
 
 
TIPOS DE SERVIÇOS NÍVEL DE COMPLEXIDADE
Autorização para corte de árvores
isoladas
 
Até 10 árvores 1
Acima de 10 árvores até 30 árvores 2
Acima de 30 árvores 3
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 7902, 26 DE JUNHO DE 2025 “Fixa o índice de atualização para os efeitos do Parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 1.213/89.” 26/06/2025
PORTARIAS Nº 12344, 24 DE JUNHO DE 2025 CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (C.M.S.) 24/06/2025
DECRETOS Nº 7901, 17 DE JUNHO DE 2025 “Declara LUTO OFICIAL no Município de Andradina, em homenagem póstuma pelo falecimento do Pastor JOÃO GILBERTO ROMANO”. 17/06/2025
DECRETOS Nº 7900, 17 DE JUNHO DE 2025 “Declara LUTO OFICIAL no Município de Andradina, em homenagem póstuma pelo falecimento do Pastor GERSON MOREIRA”. 17/06/2025
DECRETOS Nº 7899, 17 DE JUNHO DE 2025 “Declara LUTO OFICIAL no Município de Andradina, em homenagem póstuma pelo falecimento do cidadão GERALDO SHIOMI”.  17/06/2025
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