Ir para o conteúdo

Prefeitura de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Whatsapp
Legislação
Atualizado em: 20/02/2025 às 10h58
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 4249, 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Andradina, referente às perdas ocasionadas pelo índice de inflação e dá outras providências”.

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Andradina, respeitados os limites legais, reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, no percentual de 5,77% (cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento)  sobre  seus salários, sendo  4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) referente ao índice de inflação INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, além de 1% (um por cento) a título de aumento real, atendendo à revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º Concede aumento real no valor do vale-alimentação dos servidores públicos da Câmara Municipal, disposto na Lei Municipal 3.643, de 19 de fevereiro de 2020, em  10% (dez por cento) do último valor base do ano de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2025, sem prejuízo de eventuais reajustes inflacionários que poderão ser concedidos ainda este ano na respectiva data base.
Art. 3º Os valores retroativos apontados nesta lei serão pagos juntamente com a próxima folha salarial contada a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina,
19 de fevereiro de 2025
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
  
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação -
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 7894, 06 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre a convocação da 14ª Conferência Municipal de Assistência Social e dá providências correlatas.” 06/06/2025
DECRETOS Nº 7893, 30 DE MAIO DE 2025 "Regulamenta o prazo para apresentação de interesse em tomar posse em emprego público no âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Andradina e dá outras providências." 30/05/2025
DECRETOS Nº 7892, 28 DE MAIO DE 2025 “Fixa o índice de atualização para os efeitos do Parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 1.213/89.” 28/05/2025
DECRETOS Nº 7891, 27 DE MAIO DE 2025 “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 7ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANDRADINA/SP APROVADO NA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE”. 27/05/2025
DECRETOS Nº 7889, 21 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre sistema de mão dupla de direção para tráfego de veículos, em rua que especifica e dá outras providências.” 21/05/2025
Minha Anotação
×
LEIS Nº 4249, 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Código QR
LEIS Nº 4249, 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia