“Descaracteriza de rurais para urbanos imóveis que especifica.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das prerrogativas legais, que lhe são conferidas;
Considerando que incumbe ao Poder Público Municipal a política de desenvolvimento urbano e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
Considerando que compete ao Município dispor e legislar sobre a delimitação da área urbana e rural, conforme previsto nos incisos I e VIII do art. 30 da Constituição Federal;
Considerando que as áreas encontram-se dentro do perímetro urbano na forma da Lei Complementar 17, de 09 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 031/2013, alterada pela Lei nº 059/2024, do Plano Diretor Municipal:
D E C R E T A
Art. 1º Ficam descaracterizadas de rurais para urbanas as áreas abaixo descritas:
IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA SOB Nº 49.756 –
“Uma área de terras rurais, medindo 30.135,445 m2., ou 3,0135ha., ou 1,2453 alqueires, situada e localizada no FINAL DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA GUANABARA, JUNTO AO “EMPRESARIAL GUANABARA COM BAIRRO TIMBORÉ - PEDREIRA", ao lado direito de quem vem do “Centro” da cidade, destacada de área de maior porção denominada Estância Tibiriçá, sem benfeitorias, no Município e Comarca de Andradina, Estado de São Paulo, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice P-O4A, junto a divisa com a propriedade pertencente a Engenharia
Ramos Junior Ltda. (Matrícula nº 8.633) e ao vértice com a propriedade “Recanto Guanabara”, pertencente a Cleide Spontoni Lameu, s/m Antônio do Carmo Lameu e Leonardo Kenji Yamahira, sucessores de Áurea Calestini Rodrigues Martinho e Outros (Matrícula nº 49.506); deste segue com o Azimute de 23º05'42” e distância de 236,733m, confrontando pela cerca com propriedade pertencente a Engenharia Ramos Junior Ltda. (Matricula nº 8.633), até o vértice P-04; deste segue com o Azimute 113º37'55” e distância de 125,010m confrontando pelo muro com a propriedade “Estância da Paz”, pertencente a Lorival Ranieri Dias Martins (Matrícula nº 25.303), até o Vértice P-03A; deste segue com o Azimute de 203º05'42” e distância de 245,415m, confrontando pelo alinhamento da subdivisão com a propriedade “Estância Tibiriçá”, pertencente a Áurea Calestini Rodrigues Martinho e Outros (Matrícula nº 2.407), até o Vértice P- 03B; deste segue com o Azimute de 297º36'07” e distância de 15,393m, confrontando com a propriedade “Estância Guanabara”, pertencente a Antônio do Carmo Lameu e s/m Cleide Spontoni Lameu, sucessores de Áurea Calestini Rodrigues Martinho e Outros (Matrícula nº 49.505), até o vértice P-07D; deste segue com o Azimute de 297º36'07” e distância de 110,00m, confrontando com a propriedade “Recanto Guanabara”, pertencente a Cleide Spontoni Lameu, s/m Antônio do Carmo Lameu e Leonardo Kenji Yamahira, sucessores de Áurea Calestini Rodrigues Martinho e Outros (Matricula nº 489.506), até o, Vértice P-04A, onde iniciou a descrição deste perímetro.”..
Cadastrado na INCRA sob n.607 010 005 789-1. NIRF. 0.745.208-5
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
30 de dezembro de 2024.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.