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LEIS Nº 4219, 02 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
“Obriga o proprietário, responsável e condutor de animal doméstico a recolher os seus resíduos fecais em praças, parques, vias e logradouros públicos do Município de Andradina e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do cuidador, a remoção imediata de resíduos fecais deixados pelos animais em praças, parques, vias e logradouros públicos, no âmbito do Município de Andradina.
§ 1º O proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais em calçadas, via, praça, parque, jardim ou logradouro público é obrigado a recolher, em recipiente próprio, os dejetos fecais.
§ 2º A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, depositando em lixeiras destinadas à coleta pública.
Art. 2º Fica ainda obrigado a manter o animal doméstico ou domesticado em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, respondendo pelos danos causados a terceiros, na forma da legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
02 de outubro de 2024
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
LUIS GUILHERME OBICI DE VICENTES
- Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Gestão de Pessoas -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.