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LEIS Nº 4217, 20 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Andradina e dá outras providências.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Andradina/SP, em anexo, para o período de 10 (dez) anos, compreendido entre 2024 e 2034.
Parágrafo único. O PMPI poderá ser atualizado ou alterado mediante Conferência Municipal da Criança.
 
Art. 2º As diretrizes e resoluções da Conferência Municipal da Criança poderão, ainda, ser materializadas nos planos municipais das áreas afins relacionadas, conforme deliberação dos Conselhos deliberativos das áreas/secretarias e serão compatibilizados com os demais instrumentos de planejamento municipal, dentre eles, o Plano Plurianual (PPA) e, em especial, a Lei Orçamentária Anual (LOA).
 
Art. 3° Os programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança, considerando as peculiaridades de cada fase de desenvolvimento infantil e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios previstos no PMPI:
I - A criança como sujeito único e de direitos;
II - Diversidade étnica, cultural, de gênero e geográfica;
III - Integralidade da criança;
IV - Inclusão das crianças em todas as circunstâncias;
V - Integração e sinergia das ações em favor das crianças;
VI - Prioridade absoluta dos Direitos da Primeira Infância;
VII - Articulação das várias esferas de poder entre governo e sociedade;
VIII - Garantia de atenção da família, da sociedade e do Estado;
IX - Participação e controle social.
 
Art. 4° São diretrizes para a implementação e avaliação do Plano:
I – Diretrizes Políticas:
a) Prioridade absoluta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA);
b) articulação e complementação com o Plano Nacional;
c) perspectiva de ações ao longo dos anos;
d) elaboração com a participação da sociedade e das crianças;
e) participação do Sistema de garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Diretrizes Técnicas:
a) Integralidade do PMPI;
b) multissetorialidade das ações de modo integrado;
c) valorização dos processos que geram atitudes de defesa, proteção e de promoção da criança;
d) valorização e qualificação dos profissionais;
e) valor atribuído à forma como se olha, escuta e atende a criança;
f) elaboração de políticas públicas com a participação da sociedade e das crianças;
g) foco nos resultados;
h) transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação do PMPI.
 
Art. 5º A execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) ocorrerá de forma gradativa, contínua e transversal, sob a articulação das Secretarias Municipais, entidades representativas e dos órgãos de controle social, e as despesas com a sua execução ocorrerão por conta das dotações orçamentárias das secretarias afins, suplementadas, se necessário e conforme legislação em vigor.
 
Art. 6º O processo de Monitoramento e de Avaliação do PMPI ocorrerá, anual e bienalmente, respectivamente, tendo como atores responsáveis representantes da administração pública e dos órgãos de controle social, em especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Andradina (CONCRIAN).
 
Art. 7º Fica criada uma Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do PMPI, que será nomeada através de Portaria do Chefe do Poder Executivo, devendo ser composta por 05 (cinco) membros, sendo dois deles o Presidente e o Secretário, assim indicados:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal da Saúde;
IV – Conselho Municipal de Assistência Social; e
V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes.
 
Art. 8º A execução de despesas de investimentos, relacionadas às diretrizes ora propostas, será objeto de discussão nas plenárias anuais do Orçamento Participativo.
 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
20 de setembro de 2024
        
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
  
LUIS GUILHERME OBICI DE VICENTES
- Secretário Municipal de Administração,
 Modernização e Gestão de Pessoas -        
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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