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DECRETOS Nº 7624, 27 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito do Município de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 64, incisos IX, XII e XX da Lei Orgânica do Município;
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453, na Ação Cível Originária nº 2897 e tese fixada para o Tema 1130 da Repercussão Geral;
CONSIDERANDO a irreversibilidade da decisão acima citada, cujo Acórdão foi objeto de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional tão somente com a pretensão de obter a modulação dos seus efeitos;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 55/2022, do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023;
CONSIDERANDO ainda, que Receita Federal do Brasil (RFB), editou a Instrução Normativa nº 2094, de 15 de julho de 2022, alterando a Instrução Normativa nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF - Web);
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que foi deliberado pelo STF, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil.
 

D E C R E T A

 
Art. 1º Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Andradina, estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora;
Parágrafo único. Ao efetuarem pagamento a pessoa física e/ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 1º Para efeitos de cálculos, o Município adotará as alíquotas previstas no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, especificamente a coluna “IR (02)”.
§ 2º Não incidirá na fonte qualquer desconto a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, tendo em vista a inexistência do convênio a que se refere o Art. 33 da Lei nº 10.833/2003.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
§ 4º As retenções dos pagamentos efetuados a pessoa física, seguirão a tabela progressiva vigente.
§ 5º Não havendo destaque do Imposto de Renda na Nota Fiscal ou percentual divergente da tabela do Anexo I, prevalece o percentual constante da tabela do Anexo I.
Art. 3º A obrigação de retenção do Imposto de Renda (IR) alcançará todos os contratos e relações de compras firmados pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, devendo os seus titulares cientificarem os contratados, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto. 
I - a alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever a retenção, deverão ser feitos em suas renovações contratuais, antecipadas se possível, através dos termos aditivos de contratos.
II - caberá aos responsáveis, em relação às novas contratações, adequar os editais e as minutas dos contratos administrativos.
§ 1º a retenção a que se refere este Decreto, não configura como despesa a ser acrescida na planilha de custos apresentada pelo prestador.
§ 2º A contratada, fica obrigada a destacar o valor da retenção do Imposto de Renda pertinente a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 3º A retenção prevista neste Decreto, independe de previsão contratual e/ou destaque em documento fiscal.
§ 4º O fornecedor quando estiver faturando, para a mesma competência, diferentes serviços e/ou produtos deverá proceder a emissão de notas fiscais distintas para cada tipo de serviço e produtos, salvo na hipótese dos serviços ou produtos estiverem todos classificados no mesmo quadro de natureza previsto no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma.
§ 1º Até que sejam realizadas as negociações e os ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com valor líquido da retenção cujo pagamento dá-se por meio de documento de cobrança que contenham códigos de barras estarão sujeitas à retenção.
§ 2º Depois de realizada as negociações, os documentos de cobrança que contenham código de barras, devem ser emitidos já com o valor líquido, ou seja, do valor bruto deduzido das respectivas retenções desde que destacados no corpo do documento.
§ 3º Não incidirá retenção a título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com o Município.
Art. 5º Caberá aos ordenadores de despesas da Administração Pública Direta e Indireta, executar a aplicação das normas previstas neste Decreto.
Art. 6º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
Parágrafo único. A condição de imunidade e isenção deverá ser comprovada a cada pagamento a ser efetuado, mediante declaração enviada junto ao documento fiscal, conforme modelo do Anexo II, III ou IV, conforme o enquadramento.
Art. 7º As regras previstas neste decreto deverão ser observadas nos documentos fiscais emitidos na vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, (publicada no DOU de 27/06/2023) e não liquidados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Andradina, 27 de julho de 2023.
 
 MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
 
 
ANEXO I – TABELA DE RETENÇÃO
 
 
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
 
Coluna da IN Nº 1234/2012
Código da Receita
6256
 1 - Alimentação;  
 
 
 
 
 
1,2%
 2 - Energia elétrica;
 3 - Serviços prestados com emprego de materiais;
 4 - Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
 5 - Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB 1234/2012
 “Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.” (Redação dada pela IN RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
 6 - Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1234/2012;
 7 - Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012
 8 - Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012;
 9 - Mercadorias e bens em geral.
10 - Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1234/2012;  
 
 
0,24%
11 - Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1234/2012;
12 - Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1234/2012;
13 - Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;  
 
 
 
0,24%
14 - Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
15 - Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
16 - Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
17 - Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;  
 
 
 
 
1,20%
 
18 - Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
19 - Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
20 - Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1234/2012;
21 - Produtos de que tratam as alíneas “c” à “k”do inciso I do art. 5º da IN RFB 1234/2012;
“c” pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, conforme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004/
“d) pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, dos seguintes produtos:
1. de unidades de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52, e de mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente para a unidade de processamento;
2. de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
3. de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
e) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e os arts. 6º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004:
1. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; e
2. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB;
f) pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e do Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, a seguir:
1. veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e
2. embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi;
g) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004:
1. de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;
2. de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; e
3. de produtos classificados na posição 87.13 da NCM;
h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, a seguir:
1. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
2. corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
3. feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
4. inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
5. vacinas para medicina veterinária classificadas no Código 3002.30 da NCM;
6. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados ou em flocos, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;
7. pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;
8. leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultra pasteurizado, destinado ao consumo humano;
9. leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano;
10. leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
11. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado;
12. soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
13. farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, adquirida até 31 de dezembro de 2011;
14. trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido até 31 de dezembro de 2011;
15. pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de dezembro de 2011; e
16. massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi, adquiridas até 30 de junho de 2012;
i) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no art. 58-B e 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 21 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, dos produtos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi:
1. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02;
2. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em relação aos produtos: água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo, que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00; e
3. na posição 22.03, todos da Tipi;
j) pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, dos produtos classificados:
1. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.426, de 2008; e
2. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo III ao Decreto. nº 6.426, de 2008, destinados ao uso em hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público;
k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos:
1. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;
2. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, tratados no seu art. 3º; e
3. dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi de que trata o art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, pela aquisição de outros produtos ou serviços não listados nas alíneas de “a” a “j” que vierem a ser amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º;
22 - Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1234/2012;
§ 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
23 - Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 da IN RFB 1234/2012;(Transporte Internacional de Passageiros Empresas Nacionais - Retido Órgão Público)  
2,4%
23 - Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40%
24 - Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0,0%
25 - Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;  
 
 
2,4%
26 – Seguro de Saúde
27 - Serviços de abastecimento de água;  
 
 
 
 
 
4,8%
28 - Telefone;
29 - Correio e telégrafos;
30 - Vigilância;
31 - Limpeza;
32 - Locação de mão de obra;
33 - Intermediação de negócios;
34 - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
35 - Factoring;
36 - Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
37 - Demais serviços.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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