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DECRETOS Nº 7573, 17 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Institui o Novo Sistema Municipal de proteção e defesa civil de Andradina, e dá outras providências".
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que são conferidas por lei;
 
I – Considerando as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012;
 
II – Considerando o artigo 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 3.908/2022, que alterou disposições da Lei nº 3.742/2021, que dispôs sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Andradina;
 
III – Considerando a necessidade de se manter um sistema permanente destinado a tratar de encargos da Defesa Civil do Município de Andradina, para proteção da população e seus bens no caso de situações adversas e de emergência, principalmente derivadas de eventos adversos relacionados a processos geológicos, hidrológicos, como inundações, enchentes, rompimento de barragem e queimadas em áreas rurais;
 
IV – Considerando a necessidade de se regular as diferentes formas de cooperação das forças vivas da comunidade, disciplinando e orientando a participação social de modo que todos se sintam responsáveis pela autodefesa e recompensados pelas contribuições feitas para o bem comum;
 
V – Considerando finalmente a necessidade deste Município integrar-se ao sistema da Política Nacional e Estadual de Defesa Civil vigentes;
 
D E C R E T A
 
Art. 1ºFica criado, na Secretaria Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir consequências nocivas de eventos desastrosos e socorrer a população e as áreas atingidas por esses eventos.
 
Art. 2ºA Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes preventivas, de socorro, assistenciais e de recuperação destinadas a evitar consequências danosas de eventos desastrosos previsíveis e imprevisíveis, a preservar a moral da população e a restabelecer o bem estar social.
 
Art. 3ºO Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.
 
Art. 4º Compõe o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil:
 
I – Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ligado à Coordenadoria Regional de Araçatuba/SP.
II – Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, que venham a ser organizados pela Comunidade.
 
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.
 
Art. 5ºA Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC coordenará e orientará em âmbito municipal todas as medidas previstas no art. 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012 e no art. 2º deste Decreto, em especial:
 
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, em âmbito local, de acordo com a sua competência legal e, deverá ser articulada com a Subsecretaria de Defesa Social e Segurança Pública, com o objetivo de garantir atuação sistêmica;
II -elaborar o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PLANCON, que prevê o conjunto de medidas pré-estabelecidas utilizadas para atender uma emergência de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar seus efeitos;
III - identificar e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas, alagamentos, rompimento de barragens ou processos geológicos ou hidrológicos;
IV - prestar socorro e assistência ás populações atingidas por desastres e adotar os preceitos do Direito Internacional Humanitário, em conformidade com a Carta Humanitária e Normas Mínimas em Resposta Humanitária;
V - implementar ações que visem a resiliência das comunidades e os processos sustentáveis de urbanização;
VI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nesses locais;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - orientar a ocupação e desocupação de edificações e de áreas de risco de desastre;
IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, com condições adequadas de higiene e segurança;
X - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e, sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XI - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, visando à redução de riscos de desastres;
XII - promover a coleta, o controle e a distribuição de suprimentos para situações de desastre;
XIII - promover à avaliação de danos e prejuízos em áreas atingidas por desastres e/ou eventos de grande vulto;
XIV - informar as coordenadorias: regional, estadual e União, sobre a ocorrência de desastres e das atividades de proteção e defesa civil no âmbito municipal;
XV - estimular a participação de entidades privadas, clubes de serviços, organizações não governamentais, associações de classes e sociedade civil organizada nas ações de proteção e defesa civil, bem como promover o treinamento destes entes para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias desabrigadas, por interdição do imóvel mediante avaliação técnica devidamente fundamentada pela Secretaria Municipal de Obras, e ou em decorrência de desastres;
XVII - os órgãos setoriais de proteção e defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil deverão exercer, na sua jurisdição, o controle, a fiscalização, o monitoramento e, quando necessário, a intervenção preventiva das áreas e atividades capazes de provocar desastres;
XVIII - preparar e manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Andradina;
XIX - promover a capacitação de recursos humanos visando uniformizar o conhecimento e capacitar técnicos e voluntários a atuarem nas ações de proteção e defesa civil de forma eficaz, eficiente e efetiva;
XX - participar regularmente de exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PLANCON.
 
Parágrafo único. Cabe aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil desenvolverem ações integradas de políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e as demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
 
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente da COMPDEC, cujo cargo será exercido sem ônus para o Município.
 
§1º O Presidente da COMPDEC terá a atribuição de planejar as medidas de Proteção e Defesa Civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência tomar providências necessárias, inclusive requisitar servidores de outros órgãos e solicitar todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.
§2ºA Secretaria Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais junto com a Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas,dará o necessário suporte administrativo a COMPDEC.
 
Art. 7º A Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC será construída por representantes do Poder Público, Iniciativa Privada do Município e a Sociedade Civil.
 
Art. 8º Qualquer dos órgãos que compõe o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil informará imediatamente a Secretaria Executiva do COMPDEC quaisquer ocorrências anormais ou adversas que possa afetar gravemente a comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades básicas ou ameaçando-a em sua existência ou integridade.
 
Art. 9ºTão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Presidente do COMPDEC tomará todas as medidas necessárias, inclusive acionar os órgãos da Administração Pública Municipal, assim como quaisquer outros que se fizer necessário.
 
§1ºSe a situação assim o exigir poderá o Presidente do COMPDEC solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decretação de Situação de Emergência para as áreas atingidas, as quais serão devidamente delimitadas.
§2º Se entender necessário poderá o Presidente do COMPDEC solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decretação de Estado de Calamidades Pública.
 
Art. 10.O COMPDEC baixará regulamento para o funcionamento do Sistema Municipal de proteção e Defesa civil.
 
Art. 11. Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais dos participantes em serviço de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
 
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação, ficando expressamente revogado a partir desta data o Decreto nº 635/77 de 09 de gosto de 1977 e revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina
17 de março de 2023
 
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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