"Dispõe sobre as normas que regulamentarão o Instituto da Progressão Funcional instituído pelas Leis nºs 3.904/2022, 3.905/22, 3.906/22 e 3.907/22 e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que são conferidas por lei;
I – CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 24 e §§ da Lei nº 3.904/2022 que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários do Quadro do Pessoal Administrativo; Art. 46 e §§ da Lei nº 3.905/2022 que instituiu o Quadro do Pessoal do Magistério Público, Art. 24. §§ da Lei nº 3.906/2022 e Art. 16, incisos e alíneas da Lei nº 3.907/2022 que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Procuradores Jurídicos do Município de Andradina;
II – Considerando que os artigos constantes do inciso I mantiveram a Avaliação de Desempenho a ser aplicada a todos os servidores municipais pela via não acadêmica a todos os servidores do Poder Executivo do Município de Andradina com o objetivo aferir a eficiência do servidor mediante apuração do seu rendimento e o desenvolvimento visando à concessão da Progressão Funcional nos termos da lei, antes aplicada no regime da Lei nº 1.100/86;
III – Considerando que os incisos dos artigos indicados no Inciso I destes considerandos estabeleceram os fatores a serem considerados:
IV – CONSIDERANDO que em consequência das disposições da Lei Complementar Federal nº 173 de 27 de maio de 2020, o interstício obrigatório de 12 (doze) meses somente se completou em 31 de julho de 2022;
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos municipais ocupantes de empregos efetivos do Plano de Empregos, Carreiras e Salários do Quadro do Pessoal Administrativo, instituído pela Lei nº 3.904/2022; do Plano de Carreira do Quadro do Pessoal do Magistério Público instituído pela Lei nº 3.905/2022; do Quadro do Pessoal do Grupo Saúde Pública, instituído pela Lei nº 3.906/2022 e do Plano de Carreira e Vencimentos dos Procuradores Jurídicos do Município de Andradina serão avaliados em seu desempenho para fins de obterem a Progressão Funcional prevista nos parágrafos, incisos e alíneas indicados no inciso I deste Decreto.
Art. 2º A avaliação, para fins de progressão funcional será aplicada apenas aos servidores que estavam em exercício no dia 1º de julho de 2022, e, portanto, já tenham completado o interstício de 12 meses, considerando o período de 1º de janeiro a 27 de maio de 2020 e da 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022.
§ 1º Excepcionalmente no exercício de 2022, considerando a proibição de concessão de reajustes e também progressão funcional através da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 (publicada em 28 de maio de 2020), não será possível contar o período de junho a dezembro de 2020 para fins de do interstício obrigatório de 12 meses, devendo o interstício ser completado em 31 de julho de 2022.
§ 2º A avaliação funcional para fins de Progressão Funcional no exercício de 2022 será considerada a partir de 01 de agosto de 2022.
§ 3º O interstício a ser cumprido para os fins estabelecidos na Progressão por Avaliação de Desempenho funcional será de 12 (doze) meses (acumulativo).
§ 4º O interstício a ser cumprido para os fins estabelecidos no instituto da Progressão por Funcional e Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico será de 12 (doze) meses e não será interrompido quando o servidor estiver afastado do exercício do seu emprego no interesse da Administração Municipal, sem prejuízo da remuneração e com as vantagens do emprego.
Art. 3ª Os efeitos financeiros da Progressão Funcional das Leis nº 3.904/22 nº 3.905/22 e nº 3.906/22 e da Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico da Lei nº 3.907/22 terão vigência a partir do dia 1º de setembro seguinte à concessão da progressão funcional.
Art. 4º Será considerado o dia 1º de julho de cada ano o reinício da contagem do interstício para fins da Progressão por Avaliação de Desempenho de todos os servidores públicos do Município de Andradina.
Art. 5º A Avaliação de Desempenho para apuração do rendimento e o desenvolvimento dos servidores no exercício do emprego e função para fins de Progressão Funcional será processada com base nos seguintes aspectos ou fatores:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa e presteza;
IV - assiduidade e pontualidade;
V - aptidão e capacitação para o exercício do emprego ou função;
VI - idoneidade moral;
VII - disciplina e zelo funcional;
VIII - exercício de chefia e participação em órgão de deliberação coletiva;
IX - aproveitamento em programas de capacitação.
§ 1º A Avaliação de Desempenho para fins da Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico da Lei nº 3.907/22 será processada com base nos seguintes fatores:
I - desempenho no trabalho mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, aferido, entre outros fatores a serem fixados por regulamentação, nos seus seguintes aspectos ou fatores:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) participação efetiva nas horas de trabalho jurídico;
d) conduta disciplinar.
II - a qualificação em instituições credenciadas pela Ordem dos Advogados do Brasil ou Instituições de Ensino Oficial, mediante a comprovação de participação em, no mínimo, 90 (noventa) horas, em cursos e atividades de formação complementar, no campo de atuação correlata ao Direito;
III - o tempo de serviço na função de procuradoria jurídica.
§ 2º Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas, juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho, organizar ou readaptar a Ficha de Avaliação de Desempenho – FAD já utilizada em avaliações anteriores, adaptando-a aos incisos deste artigo, podendo subdividi-los em subitens, de forma que a soma dos quesitos ou pontos, representados por valores em algarismos romanos de 1 (um) a 5 (cinco) possam alcançar a soma de 100 (cem) pontos.
§ 3º Para fins de obter a Progressão Funcional e a respectiva concessão de um Nível de referência, o servidor que alcançar de 70 (setenta) a 100 (cem) pontos na soma dos fatores (ou quesitos) obterá o Conceito 1, o que significará que terá direito à efetivação da Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho.
§ 4º O servidor que não alcançar até 69 (sessenta e nove) pontos terá obtido o “Conceito N”, significando que não alcançou o resultado satisfatório para a obtenção da Progressão Funcional.
Art. 6º Não serão avaliados para os fins da Progressão Funcional e receberão automaticamente o Conceito 1 os servidores que estiverem exercendo cargos em comissão ou funções de confiança, nos termos dos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal e cumulativamente recebendo gratificação ou sua remuneração através de cargos de DAS ou Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo essas assim consideradas:
I – criadas através do art. 38 da Lei nº 3.904/22;
II – criadas através do art. 60 da Lei nº 3.905/22;
III – criadas através do art. 36 da Lei nº 3.906/22
Parágrafo único. Não serão avaliáveis, mas receberão automaticamente o Conceito 1 os requisitados e que estiverem prestando serviços a órgãos federais ou estaduais, ou ainda que tenham ficado à disposição desses órgãos por mais de 50% do período da avaliação.
Art. 7º A avaliação de desempenho dos servidores será feita pelo chefe imediato, através da Ficha de Avaliação de Desempenho - FAD, conforme modelo aprovado em anexo a este Decreto.
Art. 8º Como a avaliação analisa o desempenho do servidor ao longo de 12 meses, no caso do servidor ter sido transferido de outra seção, setor, divisão ou departamento, o atual chefe imediato deverá solicitar que a avaliação seja feita pelo chefe ao qual o servidor esteve subordinado por mais tempo no período.
Art. 9º Os interstícios serão suspensos durante o período em que os servidores estiverem afastados do serviço para tratamento de saúde.
Art. 10. A Progressão Funcional prevista neste Decreto ocorrerá desde que observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, nas normas e nos limites para gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/00 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sendo privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal o ato de concessão e o respectivo registro.
Art. 11. O servidor poderá pedir reconsideração ou recorrer da avaliação de desempenho no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua ciência.
§ 1º O pedido de reconsideração da avaliação de desempenho será dirigido à autoridade avaliadora;
§ 2º Se indeferido o pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias, ao Secretário Municipal superior hierárquico de seu chefe, que o encaminhará à Comissão de Julgamento a ser criada através de Portaria do Prefeito Municipal ou por quem for delegada competência.
§ 3º Se indeferido ainda o recurso, também no prazo de 5 (cinco) dias poderá o servidor interpor novo recurso junto ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância.
Art. 12. A progressão funcional de que trata este Decreto será efetivada através de Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 13. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de agosto de 2022.
Art. 14. Fica revogado o Decreto Executivo nº 5.382 de 12 de junho de 2012.
Prefeitura Municipal de Andradina
12 de agosto de 2022.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.