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DECRETOS Nº 6888, 31 DE JANEIRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Regulamenta as atividades do Cemitério Municipal São Sebastião e dá outras providências”.

 TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

D E C R E T A
 Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Decreto servirá como Regulamento Interno do Cemitério Municipal São Sebastião e tem por finalidade disciplinar as atividades e funcionamento do Cemitério Municipal de Andradina, delimitando e especificando as responsabilidades, atribuições e competências, sobre "direito mortuário" dentro das atuais realidades e necessidades asseguradas pela Lei 889/80 – Código de Posturas do Município de Andradina.
 
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 2º No cemitério municipal poderão ser inumados:
I - Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da circunscrição atribuída ou do próprio município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas permanentes;
II - Serão feitos os sepultamentos sem indagação de crença religiosa do falecido;
III - Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito extraída pelo Cartório Civil da localidade em que tiver ocorrido o falecimento ou da respectiva guia de sepultamento (Declaração de óbito);
IV - Não se realizará a abertura de nenhuma espécie de jazigo ou a remoção de despojos mortais sem que o interessado, portador do documento hábil requeira à Secretaria da Administração do Cemitério, por escrito, a indispensável autorização para tal efeito e o recolhimento dos valores para este fim;
V - Sem que tenha sido cumprida pelos interessados a exigência contida no inciso anterior, não serão deferidos os pedidos em hipótese alguma;
VI - Fica expressamente proibido a abertura de qualquer jazigo sem a devida autorização do administrador do Cemitério, sendo vedado aos senhores pedreiros (coveiros), receber determinações de terceiros para tal fim.
Art. 3º Para efeito do presente Regulamento entende-se por:
Inumação: ato de enterrar ou sepultar um cadáver.
Exumação: ato de remover da sepultura despojos mortais.
Trasladação: deslocamento dos cadáveres, das suas ossadas ou das suas cinzas de um local para outro.
Art. 4º Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo administrador do Cemitério, ou por quem o legalmente substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Lei 889/80 e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Art. 5º O cemitério municipal tem o seguinte horário de funcionamento:
Administração: De domingo a domingo, das 06:00 às 18:00 horas.
Sepultamentos: das 8 às 17:00h, ininterruptamente.
Exumações: nos casos de novo sepultamento das 8 às 17h ininterruptamente e para Traslados, mediante agendamento.
§ 1º O portão principal permanecerá aberto ao público nos horários das 7:00 as 18h ininterruptamente.
§ 2º Todos os portões permanecerão abertos no dia de finados e em outras datas em que o fluxo de visitantes demonstrarem necessário.
§ 3º Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento.
§ 4º Na semana que antecede ao dia de Finados os portões ficarão abertos em horário especial a ser definido anualmente pela administradora, através de Decreto.
Art. 6º
 Haverá serviços de recepção e inumação de restos mortais e serviços de registros e expediente geral, de acordo com o funcionamento normal do cemitério municipal.
§ 1º As solicitações de abertura de sepulturas ou providencias outras para fins de inumação ou exumação, somente serão atendidas pelo administrador se formuladas pessoal e expressamente pelo proprietário do jazigo, ou quem de direito, no prazo de até 06 (seis) horas, contadas antes do horário previsto para o sepultamento e mediante previa vistoria do local.
§ 2º Aos serviços de recepção e inumação de restos mortais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, da Lei nº 889/80, bem como fiscalizar a sua observância, por parte dos proprietários de jazigos e sepulturas permanentes, temporárias e do público.
Art. 7º Deverão existir registro de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos lançados no cadastro informatizado existente e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços, disponíveis na dependência da administração do cemitério local.
Art. 8º As transferências serão permitidas a título temporário ou permanente, de terrenos vagos, capelas, túmulos e gavetas desde que o interessado solicite em requerimento, o qual será atendido de acordo com a disponibilidade, pela Administração do cemitério, contendo os seguintes dados:
I - Nome, RG, CPF, endereço completo e telefone do interessado;
II - dimensão, situação e especificação do local pretendido;
III - quantidade de Gavetas;
§ 1º Os valores são os previstos em legislação e devidamente publicados os valores de suas taxas.
§ 2º Depois de aprovada a transferência do lote será assinado o contrato de transferência de titularidade.
Capítulo II
DAS INUMAÇÕES
 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 9 As inumações serão feitas em sepulturas temporária ou permanente, mediante pagamento de taxa prevista na Lei, ou outro tipo de remuneração ao proprietário que vier a ser implantado.
§ 1º O prazo de uso da sepultura temporária estão devidamente fixados na Lei 889/80, a contar da data da inumação.
            § 2º Transcorrido o prazo descrito em Lei, os despojos mortais serão trasladados para o ossuário com a respectiva identificação.
§ 3º Por sepultura permanente, entende-se a que for transferida mediante pagamento com a denominação permanente, condicionada tal permanência à existência da necrópole e à inexistência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína.
Art. 10 Nenhum corpo será inumado, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento de óbito.
Parágrafo Único. Somente mediante autorização escrita da autoridade sanitária competente e quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se o fechamento do caixão antes de decorridas (24) vinte e quatro horas sobre o falecimento.
Art. 11 As inumações serão efetuadas em sepulturas da família, mediante prévia autorização por escrito do titular cadastrado na Administração do Cemitério.
§ 1º Na impossibilidade do comparecimento do titular cadastrado ou, no caso de falecimento deste, a prévia autorização deverá ser feita através das pessoas indicadas ou credenciadas junto a Administração do Cemitério.
§ 2º As famílias deverão providenciar a autorização do proprietário do jazigo, declaração e/ou certidão de óbito e comprovante de pagamento do valor de sepultamento e/ou exumação, abertura e fechamento de sepultura, com antecedência mínima de 6 (seis) horas e entregá-la na Administração do Cemitério, sem a qual, em hipótese alguma, será permitido o sepultamento.
Art. 12 A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registro do óbito ou documento de que conste a autorização para proceder à inumação antes do decurso do prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 10, deste Regulamento.
Art. 13 O responsável pela administração do cemitério deverá lançar no cadastro informatizado existente, as indicações essenciais que esclareçam a inumação efetuada, bem como emitir a Declaração de Sepultamento.
Art. 14 O administrador do cemitério é obrigado a fazer nas gavetas destinadas exclusivamente para este fim, os sepultamentos dos cadáveres comprovadamente pobres e dos indigentes, desde que encaminhados, através de oficio, pela Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo Único. A administração do cemitério, por meio de notificação pessoal ou por meio de publicação na imprensa local caso infrutífera a notificação pessoal, avisará as famílias interessadas sobre os vencimentos de prazo dos jazigos temporários e os convocará a acompanhar a remoção dos despojos mortais e de todos os materiais colocados nas sepulturas para o Ossuário.
 
Art. 15 Na falta ou insuficiência de documentação legal, os restos mortais, ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

            Parágrafo Único. Decorridas 24 (vinte e quatro horas) sobre o depósito do corpo - ou em qualquer momento, quando se verifique adiantado estado de decomposição do cadáver -, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o administrador comunicará imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.

Art. 16 Quando dentro dos cemitérios for encontrado algum cadáver abandonado, o responsável pelos serviços de recepção e inumação dará conhecimento do fato às autoridades policiais.
 
Art. 17 Não são permitidos enterramentos de restos mortais em valas comuns.
 
SEÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS E OSSUÁRIOS
 
Art. 18 Os jazigos particulares podem ser de três espécies:
I - Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo, somente em áreas consolidadas;
II - Capela e/ou Túmulos/Gavetas - constituídos somente por edificações acima do solo;
III - Mistos - abrangendo o subsolo - em áreas consolidadas - e edificações acima do solo.
Art. 19 Nos jazigos particulares deverão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais, devidamente acondicionados, sendo expressamente proibido o depósito fora dos locais destinados a esse fim, designadamente nos corredores e altares.
Art. 20 Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação de acordo com as formalidades legais.
§ 1º Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esteja devidamente regularizada.
§ 2º Os cadáveres destinados a ser inumados em jazigos particulares ou municipais serão acondicionados em urnas ou caixões de madeira ou outro material adequado.
§ 3º Decorrido o prazo de vinte quatro (24) horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, a administração do cemitério comunicará imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou autoridade policial para que tomem as providências adequadas.
Art. 21 Os despojos mortais a serem depositados em jazigos serão acondicionados em urnas de madeira ou de outro material adequado.
Art. 22 Os restos mortais a serem depositados em ossuários deverão ser acondicionados em recipiente apropriado para este fim, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem acondicionados em recipientes apropriados e devidamente identificados.
Art. 23 Os corpos e ossadas depositadas em compartimentos municipais, destinado ao atendimento de encaminhamentos da Secretaria de Assistência Social, poderão ser considerados em abandono quando, expirados os prazos correspondentes e apesar de notificados de tal fato, os interessados nesses depósitos não procederem ao acompanhamento ou designarem pessoa credenciada para a trasladação.
Parágrafo Único. As notificações serão feitas por via postal (AR), permitida a notificação por edital ou por anúncio no caso de ser desconhecido o paradeiro dos interessados.
Capítulo III
DAS EXUMAÇÕES
Art. 24 Somente através de mandado judicial será permitida a abertura da sepultura, para efeitos de exumação de corpo que nela tenha sido inumado, antes de terem decorrido os prazos fixados na Lei 889/80 do sepultamento.

Art. 25 Nos casos de sepultamentos na área destinada ao Serviço Social, no período em que se deva proceder à exumação será publicado pela imprensa Local e Regional avisos, identificando os jazigos a desocupar no cemitério e convocando os interessados a comparecerem na secretaria da administração do cemitério para fixação das datas das exumações e do destino dos despojos.

Art. 26 A exumação realizar-se-á, em princípio, no mês seguinte àquele em que tiver terminado o período mínimo legal de inumação.
 
Art. 27 Os funcionários do cemitério não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento de valores que se encontrem enterrados com os restos mortais a exumar.
Art. 28 Decorrido o período legal para a exumação, sem que os interessados tomem alguma diligência no sentido da sua execução, esta será feita pela administração do cemitério e trasladadas ao ossuário com a devida identificação e registro.
Art. 29 Se, no momento da exumação, não estiver totalmente concluído o processo de decomposição do cadáver, este será recoberto imediatamente e manter-se-á inumado por período sucessivo de 01 (um) ano, até que se verifique a completa decomposição, sem a qual não poderá proceder-se um novo enterramento na mesma sepultura.
 
Capítulo IV
DAS TRASLADAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 30 Todas as trasladações de restos mortais a exumar devem ser registradas nos livros e programas informatizados do respectivo cemitério.

Art. 31 Nos livros e programas informatizados de registro do cemitério devem igualmente ser feitos os registros correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para o ossuário ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.
 
Art. 32 Antes de decorridos 03 (três) anos da data da inumação, a remoção dos restos mortais só poderá ser autorizada quando os mesmos se encontrarem depositados em caixão devidamente resguardado.
Art. 33 Se a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior do cemitério onde se encontrem depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização do responsável pela administração do mesmo.
Art. 34 Quando houver suspeita de perigo para a saúde pública, o administrador responsável pelo cemitério deverá solicitar a presença da autoridade sanitária e cumprir as suas indicações.
 
SEÇÃO II
DA LEGITIMIDADE
 
Art. 35 Gozam de legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário, obedecida a seguinte ordem:
 
I - O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
II - O cônjuge;
III - A maioria dos herdeiros, por classes, nos termos em que defere a sucessão legitima;
IV - O parente mais próximo;
V - O representante diplomático ou consular, se o falecido for de nacionalidade estrangeira;

VI - Qualquer agente funerário, desde que devidamente habilitado por credencial passada por uma das pessoas referidas nos incisos anteriores.
§ 1º Se o falecido for consorciado em segundas núpcias e tiver filhos do casamento anterior, a legitimidade para requerer o documento mencionado no caput deste artigo é atribuída, cumulativamente, ao cônjuge e à maioria dos seus descendentes.
§ 2º A legitimidade para requerer o documento referido no caput deste artigo, defere-se, sucessivamente, pela ordem indicada pelos incisos.
 
SEÇÃO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS
Art. 36 É de 180 (cento e oitenta) dias o prazo fixado para que os adquirentes procedam à construção dos jazigos particulares e ao revestimento das sepulturas, permitida prorrogação, mediante ato do chefe do Poder Executivo, por igual período.
Parágrafo Único. Se no prazo descrito no caput não for executada a obra, a transferência será declarada nula, com perda das importâncias pagas, revertendo ao Poder Público todos os materiais eventualmente encontrados no local da obra, após medidas legais cabíveis.
Art. 37 Somente mediante apresentação da guia de pagamento e contrato do Cemitério Municipal e de autorização escrita do proprietário são possíveis construções, inumações, exumações ou trasladações a efetuar em jazigo ou sepulturas permanentes.
Art. 38 Para inumação deve constar da respectiva autorização a indicação do seu caráter temporário ou permanente, considerando-se a título permanente quando expressamente não declare o contrário.
Art. 39 Os proprietários dos jazigos devem:
I - Promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias;
II - Permitir, mediante apresentação do título ou Carteira de Identificação do Cemitério Municipal e autorização escrita, a inumação dos restos mortais em jazigos particulares ou sepulturas permanentes;
III - Permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos;
IV - Permitir a trasladação de qualquer corpo ou restos mortais para outro local, quando promovida por aqueles a quem couber, a faculdade de dispor desses restos mortais.

Art. 40 A recusa da apresentação do título de concessão ou Carteira de Identificação do Cemitério Municipal implicará na vedação do uso e fruição de jazigos e sepulturas permanentes.
 
Art. 41 Ao proprietário de jazigo permanente, a pedido de interessado legítimo, é facultado à respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais, mediante solicitação onde conste o dia e a hora.
Parágrafo Único. No caso de recusa, será lavrado auto, assinado pelo funcionário que presidir o ato e por duas testemunhas.
Art. 42 Todo o proprietário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou restos no seu jazigo será punido nos termos do que dispõe a Regulamentação do Cemitério.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS
Art. 43 O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigo particular ou para revestimento de sepultura permanente será formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o modelo, material a ser utilizado e identificação da empreiteira ou profissional responsável.
Parágrafo Único. No caso de ser a Empreiteira ou Profissional Pessoa Física deverá estar cadastrado junto à Administração, conforme artigo 53 deste Regulamento, atestando a realizações da obra ao seu final.
Art. 44 Qualquer construção nova, reconstrução, ampliação, quando das alterações efetuadas resultem modificações importantes nas suas características, ficará dependente da concessão da respectiva “ORDEM DE SERVIÇO”.
Art. 45 Do requerimento referido no artigo 42 constarão os seguintes elementos:
I - Desenhos;
II - Memorial descritivo da obra, especificando as características, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.;
III - Na elaboração e apreciação do projeto deverá atender à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas para o fim a que se destinam.
Art. 46 Os jazigos municipais ou particulares serão compartimentados em gavetas com as dimensões de acordo com a metragem do terreno a que se destinam, devendo sempre resguardar o acesso ao jazigo vizinho.
Art. 47 Nos jazigos não haverá mais do que 03 (três) gavetas sobrepostas, acima do nível do solo, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo ainda existir gavetas subterrâneas desde que completamente isoladas.
 
DAS EMISSÕES DE LICENÇA PARA OBRAS
 
Art. 48 Os profissionais prestadores de serviço junto ao Cemitério Municipal, conforme previsto no art. 432 da Lei 889/80, que são os construtores ou empreiteiro, sem vínculo empregatício com a municipalidade, que, como autônomo, se obriga a exercer o seu ofício de pedreiro ou construtor no cemitério para o qual esteja habilitado, por alvará respectivo, nos trabalhos de feitura das “caixas” de sepulturas, assentamento de túmulos, jazigos, realização de reparos, caiação e outras tarefas de sua profissão.
 
Art. 49 O construtor ou empreiteiro, desde que portador do alvará ou certificado, estará obrigado, em seguida, perante a administração da Necrópole:
I - relacionar em documento, os operários a seu serviço, com a respectiva qualificação de cada um, mencionando o número da Carteira de Trabalho, e da inscrição no NIT, documentos esses que exibirá;
 
II - afirmar, em documento, a sua exclusiva responsabilidade com os operários a seu cargo, no que concerne a salários, riscos por acidente e demais obrigações das leis trabalhistas;
 
III - firmar compromisso em documento, em que se obriga a realizar por vez uma única “ORDEM DE SERVIÇO” até a sua fiscalização por parte da Administração do Cemitério;
 
IV - Declarar possuir local apropriado para descarte dos materiais resultantes de demolição ou restos de material de construção, nos termos do que dispõe a legislação.
 
Art. 50 A ninguém se permitirá o armazenamento de materiais na área do cemitério, senão na quantidade à feitura de “caixas” ou assentamento de túmulos, para os quais a “ORDEM DE SERVIÇO” foi emitida.
Art. 51 Construtores e/ou marmorarias deverão remover, imediatamente, à conclusão de cada obra, e todas as vezes que a permanência e desaconselhada pela administração da Necrópole, todos os detritos resultantes dos seus trabalhos, transportando em carrinhos ou carrocinhas empurradas a mão, o material a empregar na área do cemitério, inclusive a argamassa para a execução dos serviços, e esta será preparada em local indicado pela administração da Necrópole.
Art. 52 Os “zeladores de sepulturas” são pessoas, sem vínculo empregatício com a Prefeitura, que, a serviço de interessados, se propõe a manter o asseio das sepulturas visando máximo de asseio nas sepulturas e túmulos a seu cargo, removendo os restos de flores e outros adornos em decomposição para local indicado pela administração da Necrópole.
Parágrafo Único. Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
Art. 53 Terminadas as obras, a empreiteira deverá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando o local limpo e desimpedido.

Art. 54 Para o cadastramento dos pedreiros e/ou construtores o interessados em prestar serviços no interior do Cemitério São Sebastião o mesmo deverá apresentar, junto à administração do cemitério, os seguintes documentos:
 
I - cópia de cédula de identidade (RG) ou certidão de nascimento ou casamento;
II - comprovante de residência (conta de água ou luz);
III - 02 (duas) fotografias 3X4 recentes, para a confecção de crachá de identificação;
IV - Cartão de CNPJ;
V - Comprovante de inscrição estadual;
VI - Certidão Negativa de Débitos com a União, o Estado e o Município;
VII - Declaração em que afirme que se obriga a cumprir as normas deste Código de Posturas, atinentes a cemitérios e às determinações emanadas da respectiva administração;
VIII - faça juntar provas de inscrição, como contribuinte, e de estar em atividade e quites com a municipalidade.
Parágrafo Único. O Solicitante deverá satisfazer o pagamento que lhe for exigido na Lei Tributária em cada exercício, exibindo à administração da Necrópole o comprovante para anotação.
Art. 55 Os prestadores de serviço junto ao Cemitério Municipal, deverão:
a) fazer o uso do crachá e EPI’s é obrigatório dentro das dependências do cemitério quando a serviço;
b) os empreiteiros ou construtores, ajudantes e serventes que prestam serviços de forma contínua dentro do Cemitério, deverão estar, obrigatoriamente, cadastrados junto à Administração do Cemitério;
c) para trabalhos particulares de qualquer natureza, somente será permitida a execução se o prestador de serviço estiver usando calçados fechados, camisas ou camisetas com mangas e calças compridas;
d) Não será permitida a permanência para a execução de serviços usando chinelos ou sandálias, calçados abertos, bermudas, camiseta regata, ou então descalços ou sem camisa.
Art. 56 Nenhuma obra e/ou manutenção de jazigo será realizada sem prévia emissão de “ORDEM DE SERVIÇO”, que deverá ser numerado por ordem de emissão conforme a sua data devendo seguir controle rígido de emissão.
§ 1º Após a conclusão da obra e/ou manutenção no caput deste artigo, a Administração do Cemitério deverá realizar vistoria da obra realizada para verificar se as obras se encontrem concluídas de acordo com o projeto aprovado.
§ 2º Ao profissional responsável pela realização da obra somente será emitida “’ORDEM DE SERVIÇO” desde que aponte o local de destinação dos resíduos de construção, bem como deverá declarar os materiais e o local de seu acondicionamento.
§ 3º Somente será emitida 01 (uma) autorização por profissional cadastrado na Prefeitura Municipal não podendo este requerer autorização para serviço futuro, ou seja, o profissional antes da finalização de serviço em execução ainda não fiscalizado pela Administração do Cemitério não poderá dar início em uma segunda ordem de serviço sucessivamente.
Art. 57 A Administração do cemitério deverá manter no mural do Cemitério a relação de prestadores de serviço que se encontre cadastrado conforme determina este regulamento, não devendo essa realizar qualquer tipo de indicação de profissional.
Parágrafo Único. A lista dos profissionais cadastrados acondicionados em mural deverá conter os seus dados de contato.
Art. 58 A tudo o que na presente seção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á o disposto na regulamentação do Cemitério do Município e a legislação vigente em especial da Lei 889/80 – Titulo VIII “Do Cemitério”.
 
Capítulo V
DISPOSIÇÕES PENAIS
 
Art. 59 Constituem infrações, para efeitos deste Regulamento, puníveis com multa de até 10 UFMs:
 
I - A inumação de restos mortais antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento, nos termos da legislação vigente;
II - A inumação de restos mortais antes de lavrado o respectivo assento de óbito;
III - A não comunicação às autoridades sanitárias e policiais, para os casos e nos termos do previsto neste Decreto;
IV - A realização de obras sem licença, nos termos previsto deste Decreto;
V - Descumprimento das demais normas previstas neste Decreto.
 
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60 No recinto do cemitério é proibido:
 
I - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou das pessoas aí presentes;
II - Entrar acompanhado por quaisquer animais;
III - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
IV - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
V - Plantar árvores de frutos ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
VI - Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
VII - Permanecerem crianças não acompanhadas.
Art. 61 Não é permitida a saída dos cemitérios municipais, sem prejuízo da possibilidade de trasladação, de caixões ou urnas que tenham contido corpos ou restos mortais, os quais deverão ser removidos pelo Serviço de Transporte de Resíduos Urbanos.
Art. 62 Nos cemitérios municipais é proibida a entrada de:
I - Viaturas automóveis particulares;
II - O inciso anterior não se aplica para viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras devidamente autorizadas no cemitério, nem para as viaturas ligeiras de natureza particular que transportem pessoas que, por incapacidade física, tenham dificuldades em se deslocar a pé, mediante autorização expressa da Administração do Cemitério.
Art. 63 Necessita de autorização a tiragem de fotografias e as filmagens no interior do cemitério.
Art. 64 Os atos religiosos ou ecumênicos no interior do cemitério somente poderão ser realizados após prévia autorização da administração do cemitério.
Art. 65 Os valores devidos pela prestação dos serviços relativos ao cemitério, pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas temporárias e permanentes e locação da Capela Mortuária são os definidos pela Lei, ou outro que venha a substituir este.
Art. 66 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação conferindo prazo de 10 (dez) dias para o cadastramento dos prestadores de serviço  nos termos do que disciplina este decreto regulamentar.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
31 de janeiro de 2020
 
 TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
 
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -

 
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na  data  supra,  mediante afixação no  lugar público de costume.       
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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