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DECRETOS Nº 7261, 25 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
“Altera disposições do Decreto nº 6.778 de 16/08/2019 que Regulamenta a Súmula Administrativa N.º 2, de 08/08/2019, que dispôs sobre a inconstitucionalidade de taxas municipais e a restituição dos valores pagos pelo contribuinte, por meio de procedimento administrativo."
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 64, VI e IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
CONSIDERANDO o procedimento administrativo previsto no art. 6º da Lei Municipal nº 3.511/2018, prevê as regras para o ressarcimento a particulares por parte do Município;
CONSIDERANDO, que as regras estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 6.778, de 16 de agosto de 2019 para a restituição do pagamento das taxas de expediente, taxa de limpeza pública (varrição de vias), taxa de conservação de vias públicas (pavimentação e calçamento), e a taxa de serviço de bombeiros, declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, nos termos da Súmula Administrativa N.º 2, tem não apenas criado dificuldades operacionais, além de custos às vezes insuportáveis e mesmo desnecessários para os contribuintes, procedimentos que precisamos banir das administrações públicas;
D E C R E T A
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 6.778/2019 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O pedido administrativo deve observar as seguintes regras:
I ...
II ...
a) qualificação do requerente que confirme ser o contribuinte das informações constantes do Cadastro do Imóvel e pedido de restituição com a discriminação das taxas e de seus valores;
b) ...
c) ...
d) Revogado;
e) endereço residencial, constando nome da rua, número e CEP, número do telefone, indicação de conta bancária de titularidade do requerente (banco, nº da agência e nº da conta corrente). Será aceita a indicação de conta bancária em nome do procurador do requerente, mediante a apresentação de procuração específica, com reconhecimento de firma.
III – Após o acolhimento do pedido, a própria administração tributária municipal fará a inscrição provisória, em registro cronológico, e providenciará a atualização monetária das taxas previstas no art. 1º do Decreto nº 6.778/2019 a serem devolvidas aos contribuintes, intimando-se o interessado através de contato telefônico. (NR)
IV – Os contribuintes que tenham requerido a devolução de taxas em datas anteriores à desse Decreto poderão optar pelos valores dos cálculos que tenham anteriormente apresentado ou os valores atualizados de acordo com as normas deste Decreto, sendo que a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias úteis, contados da intimação mencionada no inciso anterior, implicará em concordância com o valor inscrito, que se tornará definitivo; caso não concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelando-se a inscrição e arquivando-se os autos.” (NR)
Art. 2º Fica autorizada a aplicação das normas do presente Decreto aos pedidos de restituição em análise na Coordenadoria de Tributação e Julgamento, desde que haja pedido e concordância dos contribuintes.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina,
25 de agosto de 2021
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.