“Dispõe sobre procedimentos para recebimento de doações de bens, serviços ou valores pecuniários pela Administração Pública Municipal”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina.
DECRETA:
Art. 1º O recebimento de doações de bens, serviços ou valores pecuniários pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal observará o procedimento estabelecido neste Decreto, respeitados os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere bens ou valores pecuniários de seu patrimônio para o patrimônio da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;
II - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira.
Art. 3º As Secretarias Municipais ficam autorizadas a receber bens, serviços ou valores pecuniários em doação e estabelecer parcerias de colaboração com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.
Art. 4º Toda e qualquer doação de bens, serviços ou valores pecuniários a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal será precedida de processo administrativo que contenha os seguintes documentos:
I - identificação e endereço completo do doador;
II - justificativa da doação ou da prestação de serviços;
III - descrição completa dos bens ou valores que se pretende doar;
IV - comprovação, pelo doador, da propriedade dos bens ou valores que se pretende doar, bem como que os valores são de origem lícita, nos termos da legislação vigente, e de que o bem está sendo doado a título irrevogável, para ser incorporado ao patrimônio do Município, sem quaisquer ônus presentes ou futuros;
V - demonstração da regularidade dos bens que se pretende doar perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI - indicação do beneficiário específico, órgão ou entidade, do bem ou valor doado;
VII - minuta de contrato de doação;
VIII - parecer jurídico;
IX - termo de doação;
X - comprovação da efetiva incorporação dos bens ou valores doados ao patrimônio do Município, nos termos da legislação vigente;
XI - comprovação, pelo órgão ou entidade beneficiária, da destinação dos bens ou dos valores pecuniários doados.
§ 1º No âmbito da Administração Direta, os processos de doação de bens móveis ou imóveis serão instaurados na Secretaria de Administração, Modernização, Defesa Social e Gestão de Pessoas, devendo os processos de doação de valores pecuniários serem instaurados na Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência.
§ 2º Os processos de doação de bens móveis ou imóveis e/ou de valores pecuniários a entidades da Administração Indireta serão instaurados na própria entidade beneficiária da doação.
§ 3º O extrato do contrato de doação, a relação de bens ou valores doados e a justificativa da doação deverão ser publicados no Diário Oficial do Município em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato.
§ 4º Em se tratando de bens móveis, na ausência da nota fiscal, deverá ser emitida, pelo doador, declaração onde constem a origem, a descrição detalhada, a quantidade, o estado em que se encontra e o valor estimado do bem ou dos bens doados.
§ 5º Em se tratando de doação realizada por pessoa jurídica, deverão constar dos autos do processo a sua identificação e de seu representante legal, com comprovação de poderes específicos a ele atribuídos para a efetivação da doação.
Art. 5º O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador, pelo Secretário Municipal de Administração, Modernização, Defesa Social e Gestão de Pessoas, quando se tratar de doação de bens móveis ou imóveis ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência, quando se tratar de doação de valores pecuniários, e pelo titular do órgão beneficiário.
Parágrafo Único. Em se tratando de doação a entidade da Administração Indireta do Município, o contrato deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo titular da entidade beneficiária.
Art. 6º Não será admitida doação verbal ou sem atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 7º A doação de valores pecuniários somente poderá ocorrer por meio de depósito em conta bancária a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência ou pela entidade da Administração Indireta, conforme o caso.
Art. 8º É vedado o recebimento de doação de bens ou valores pecuniários oriundos de pessoas que possuam Certidão Positiva de Débitos Municipais.
Parágrafo único. É vedado, ainda, o recebimento de doação de bens, serviços ou valores pecuniários oriundos de pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam respondendo a processo administrativo decorrente de ação de fiscalização em trâmite na Administração Pública Municipal.
Art. 9º Os interessados em desenvolver parcerias de colaboração com o Poder Público Municipal poderão encaminhar suas propostas às Secretarias Municipais, para análise, devendo os ajustes delas decorrentes atender à legislação em vigor e à forma cabível, que poderá ser patrocínio, copatrocínio, colaboração ou apoio.
Parágrafo único. As propostas de parcerias de colaboração aceitas serão registradas e os interessados convocados para a definição do plano de trabalho, conclusão do projeto e quotas de patrocínio/copatrocínio/colaboração ou apoio a serem assumidas pela iniciativa privada.
Art. 10. Os projetos oficiais serão objeto de chamamento pelas Secretarias Municipais, visando despertar interesse de parcerias para eventos específicos, no âmbito de suas competências.
Art. 11 As parcerias serão formalizadas pôr termo de colaboração, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
Art. 12. As Secretarias Municipais deverão manter registros atualizados dos projetos oficiais e das propostas de parceria apresentadas, acessíveis ao público em geral.
Art. 13. Este decreto não se aplica às parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, com organizações da sociedade civil, na forma definida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 14º Os órgãos e entidades da Administração Indireta poderão editar normas complementares às previstas neste Decreto, conforme a natureza do bem doado.
Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina/SP, 30 de abril de 2021.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.