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DECRETOS Nº 7186, 30 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas”.

 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

D  E  C  R  E  T  A

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão autônomo de caráter permanente, consultivo e fiscalizador e de representação da população jovem de Andradina, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas.
Parágrafo Único Para efeitos deste decreto considera-se jovem a pessoa com a idade entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos completos.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude tem por finalidades:
I - fomentar a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
II - colaborar com a administração municipal na efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
III - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à realização de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal;
IV - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho;
V – despertar a prática da consciência política dos jovens.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
II - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
III - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos jovens;
IV - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da profissionalização de jovens;
V – promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção de políticas públicas voltadas para a juventude;
VI - manter diálogos com a Coordenadoria de Juventude, sempre que entender necessário;
VII - sugerir sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a juventude;
VIII - acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que forneçam cursos de empreendedorismo para jovens;
IX - acompanhar os orçamentos destinados a programas e projetos voltados à juventude;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será composto por representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, nos seguintes termos:
I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política sobre Drogas, ao qual caberá a presidência do Conselho;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Modernização, Defesa Social e Gestão de Pessoas;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
d) 1 (um) representante da   Secretaria Municipal de Educação;
e)  1 (um) representante da  Secretaria Municipal da Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude.
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, obedecida a seguinte composição:
a) 03 (três) membros eleitos nos termos deste decreto, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, que sejam dirigentes de entidades do terceiro setor ligadas à questão da juventude, atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego e geração de renda, movimento estudantil, esporte e lazer, qualidade de vida, saúde, meio ambiente, diversidade religiosa, deficiência e mobilidade reduzida, relações raciais e étnicas, gênero e diversidade sexual ou cultura;
b) 03 (três) membros eleitos nos termos deste decreto, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, representantes de movimentos ou organizações da juventude.
§ 1º Caberá ao Prefeito indicar os membros titulares e suplentes do Conselho para mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período;
§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão definidos mediante processo eleitoral elaborado pelo Presidente e Membros representantes do Poder Público Municipal;
§ 3º Os membros do Conselho Municipal da Juventude deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser portador de titulo de eleitor, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei federal nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral);
II - residir no Município de Andradina;
III - não ser servidor público ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão;
IV - representar entidades, organizações ou movimentos do terceiro setor ligados a projetos de desenvolvimento para a juventude, credenciado no Conselho Municipal da Juventude e referendado pela Comissão Eleitoral.
§ 4º Para os efeitos do disposto no item IV do § 3º deste artigo, consideram-se organizações e movimentos do terceiro setor ligados a projetos de desenvolvimento para a juventude todas as organizações não constituídas juridicamente, com sede no Estado de São Paulo, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que tenham comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos relativos à juventude.
Art. 5°  O processo eleitoral referido no § 2º do artigo 4º deste decreto ocorrerá em até 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício e será conduzido por Comissão Eleitoral a ser instituída pelo Presidente do Conselho, da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política sobre Drogas.
§ 1º Serão integrantes da Comissão Eleitoral:
I - 2 (dois) representantes da Secretarias Municipais, sendo 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política sobre Drogas, que presidirá os trabalhos;
II - 2 (dois) representantes da Coordenadoria Municipal de Juventude;
III - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil escolhidos dentre cidadãos de notório saber jurídico.
§ 2º O exercício da função de membro do Conselho Municipal da Juventude será considerado como de serviço público relevante, não sendo remunerado.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Modernização, Defesa Social e Gestão de Pessoas fornecer os recursos humanos e materiais necessários ao apoio técnico e administrativo do Conselho.
Art. 7°  As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º  Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias
Art. 1º A primeira eleição dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal da Juventude deverá ocorrer até o dia 20  de maio de 2021.
Art. 2º Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal da Juventude deverão ser indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos, em até 05 (cinco) dias contados da data da publicação do edital de convocação da eleição a que se refere o artigo 1º destas disposições transitórias.

Prefeitura Municipal de Andradina
30 de abril de 2021
 
 MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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