“Cria Coordenadoria do Campo Santo Municipal, Remuneração, Atribuições e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que o Art. 96 da Lei nº 3.742, de 11 de janeiro de 2021 autoriza o Chefe do Poder Executivo criar, através de decreto, em caráter transitório, até que se consolide o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, funções de confiança nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, o valor da remuneração através das Tabelas 2 e 3 previstas nos art. 98 da mesma Lei, bem como as atribuições específicas a serem cumpridas pelos servidores efetivos do quadro de pessoal de carreira, fixando previamente por decreto critérios objetivos que garantam equidade e justiça remuneratória;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 4º do referido art. 96 autoriza a criação de Funções de Confiança na Secretaria Municipal de Administração, Modernização, Defesa Social e Gestão de Pessoas;
CONSIDERANDO que o Art. 98 estabelece que para fins de remuneração das funções de confiança a serem criadas através do art. 96 ficam criadas as Tabelas 2 e 3 anexadas no Art. 98, com os respectivos símbolos de remuneração;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria do Campo Santo Municipal, unidade de serviço da Secretaria Municipal de Administração, Modernização, Defesa Social e Gestão de Pessoas, bem como uma função comissionada técnica de Coordenador(a) do Campo Santo Municipal, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com o nível de remuneração “FCT-3 ” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 98 da Lei nº 3.742, de 11 de janeiro de 2021.
Art. 2º O(a) Coordenador(a) do Campo Santo Municipal terá as seguintes atribuições:
I - É o responsável pela administração do Cemitério, denominado Campo Santo São Sebastião, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração, Modernização, Defesa Social e Gestão de Pessoas e cumprindo normas da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar, respeitadas as liberdades religiosas dos indivíduos, desde que não ofendam aos bons costumem e à Lei bem como as normas que regulamentam o uso do cemitério, previstas no Código de Posturas.
II - Deverá cuidar para o cemitério municipal deva possuir um quadro de sepulturas gerais para o enterramento de pessoas comprovadamente indigentes.
III - Observar o prazo da inumação no quadro de sepulturas gerais previstos em lei.
IV - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, observar as normas de remoção dos restos mortais para o Ossário-Geral.
V - Observar o prazo de permissão no período de Finados em que será permitido executar nos cemitérios municipais, obras e limpezas nos túmulos, qualquer obra, construção, reforma ou colocação de lápides.
VI - Deverá a Administração do Cemitério manter todas as sepulturas que não sejam de concessão perpétua, devidamente numeradas e conservadas, assim como os quadros, conforme o Plano Diretor vigente.
VII - Permitir a livre a visitação dos cemitérios municipais, desde que resguardados os usos e os bons costumes.
VIII - Não admitir o acesso ao cemitério de pessoas com animais, crianças desacompanhadas de adultos e vendedores ambulantes.
IX - Observar que o cemitério esteja aberto para visitação a partir do horário definido em lei, salvo determinação da Administração em contrário, plenamente justificável à circunstância.
X - Observar para que os sepultamentos sejam efetuados mediante:
a) exibição da certidão de óbito;
b)pagamento das taxas;
c) apresentação do título de concessão perpétua ou comprovante de concessão temporária;
d) apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicos ou autorização do concessionário;
XI - Nos casos de impossibilidade do registro de óbito e conseguinte a não apresentação da certidão no tempo devido, esta poderá ser substituída, provisoriamente, pelo prazo que estiver estipulado no Código de Posturas, assinado pelo responsável pelo sepultamento, bem como apresentação do laudo médico.
XII - Fazer cumprir que a construção de túmulos, mausoléus, capelas e carneiros, a colocação de lápide ou ornamento são despesas a serem pagas exclusivamente pelo concessionário ou pela família do de cujus, incluindo-se a conservação dos mesmos.
XIII - Orientar as famílias para que, expirado o prazo da concessão terá a família do
de cujus o prazo estipulado em lei para a retirada dos despojos, sob pena de a Administração Pública, vencido o prazo e independentemente de notificação, retirá-los e encaminhá-los ao Ossário-Geral, às expensas da família do mesmo.
XIV - Observar que as exumações, salvo determinação de autoridade competente, somente serão realizadas após o prazo previsto em lei de inumação.
XV - Observar que a exumação nos terrenos em que haja sido efetuado a inumação de pessoa falecida de moléstia contagiosa será efetuada mediante autorização e de acordo com os procedimentos emanados das autoridades sanitárias competentes.
XVI - Observar que a administração dos cemitérios municipais não se responsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências das Necrópoles, por concessionários ou por visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras ou vidros colocados nos jazigos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 02 de fevereiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Andradina
26 de abril de 2021.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -