“Cria a Ouvidoria Pública Municipal, estabelece Atribuições e Remuneração e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que o Art. 96 da Lei nº 3.742, de 11 de janeiro de 2021 autoriza o Chefe do Poder Executivo criar, através de decreto, em caráter transitório, até que se consolide o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, funções de confiança nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, o valor da remuneração através das Tabelas 2 e 3 previstas nos art. 98 da mesma Lei, bem como as atribuições específicas a serem cumpridas pelos servidores efetivos do quadro de pessoal de carreira, fixando previamente por decreto critérios objetivos que garantam equidade e justiça remuneratória;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 1º do art. 96 autoriza a criação de Funções de Confiança na Secretaria Municipal de Governo, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
CONSIDERANDO que o Art. 98 estabelece que para fins de remuneração das funções de confiança a serem criadas através do art. 96 ficam criadas as Tabelas 2 e 3 anexadas no art. 98, com os respectivos símbolos de remuneração;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Pública Municipal, bem como uma função comissionada técnica de Ouvidor Público Municipal, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com o nível de remuneração “FCT-1” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 98 da Lei nº 3.742, de 11 de janeiro de 2021.
§ 1º Compete à Ouvidoria Pública Municipal:
I – receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas;
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas;
III – encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor;
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso aos interessados à Ouvidoria;
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Pública Municipal;
VI – colaborar com o Prefeito na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Pública Municipal ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade;
VII – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Administração Municipal sobre os procedimentos administrativos solicitados.
§ 2º A Ouvidoria Pública Municipal responderá em até 30 (trinta) dias úteis, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos.
§ 3º Admitir-se-á a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
Art. 2º A Ouvidoria Pública Municipal, no exercício de suas atribuições, poderá:
I – requisitar informações ou cópias de documentos a quaisquer órgãos ou servidores públicos municipais;
II – solicitar a cooperação de órgãos da Administração Municipal, para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições legais.
§ 1º Os órgãos internos do Executivo Municipal de Andradina terão prazo de até quinze dias úteis para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Público Municipal, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Secretário de Governo, Assuntos Parlamentares e Institucionais.
Art. 3º São atribuições do Ouvidor Público Municipal:
I – determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II – sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas nos órgãos Públicos Municipais;
III – solicitar do Prefeito Municipal o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
IV – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Pública Municipal.
Parágrafo único. O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por email, ou correio.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 12 de Abril de 2021.
Prefeitura Municipal de Andradina
14 de abril de 2021.
Mário Celso Lopes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.