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DECRETOS Nº 7166, 05 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Dispõe sobre as atividades comerciais em geral no Município de Andradina e dá outras providências”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
 
CONSIDERANDO, em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e, também, a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;
 
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 701, que determinou que Estados, Distrito Federal e Municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais, por motivos ligados à prevenção da Covid 19;
 
DECRETA
 
Artigo 1º - O horário de funcionamento do comércio em geral deverá ser de segunda-feira a sexta-feira, das 09:00h às 17:00h. Aos sábados, domingos e feriados, das 09:00h às 12:00h.
 
Parágrafo primeiro. Os segmentos adiante elencados passarão a operar observando as disposições seguintes:
 
Irestaurantes, lanchonetes, trailers e foodtrucks deverão, de segunda a sexta-feira, encerrar o atendimento presencial, impreterivelmente, as 22:00hs, sendo vedado o funcionamento após esse horário, exceto no sistema de delivery, devendo, durante o horário de atendimento presencial, respeitar a lotação máxima de 40% da capacidade prevista no A.V.C.B. e não mais do que dez horas de funcionamento ininterrupto;
 
IIbares, conveniências e demais estabelecimentos que atuem preponderantemente no comércio varejista de bebidas alcoólicas deverão, de segunda a sexta-feira, encerrar o atendimento presencial, impreterivelmente, às 20:00h, sendo vedado o funcionamento após esse horário, exceto como ponto de retirada e delivery, observando-se, também, quanto à lotação máxima, o disposto no item I;
 
III – o shopping center poderá operar de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre às 10:00h e às 22:00h, no que se refere às lojas, podendo, por disciplina interna própria, adotar expediente mais reduzido; quanto à praça de alimentação, poderá ser seguido o regramento previsto no item I, sendo possível, também nesse caso, reduzir-se o atendimento por disciplina interna própria;
 
IV - Feiras livres, sendo proibido  a colocação de mesas e cadeiras e consumo no local.
 
Parágrafo segundo. O funcionamento aos sábados, domingos e feriados dos segmentos mencionados nos incisos I e da praça de alimentação do shopping center, poderá ser das 10:00h às 22:00h, sendo que, após esse horário, somente está autorizado, o seu funcionamento, como ponto de retirada e/ou delivery.
 
Parágrafo terceiro. O funcionamento aos sábados, domingos e feriados dos segmentos mencionados no inciso II, poderá ser das 10:00 às 21:00, sendo que, após esse horário, somente está autorizado, o seu funcionamento, como ponto de retirada e/ou delivery.
 
Parágrafo quarto. O funcionamento das lojas do shopping center, aos sábados, domingos e feriados, poderá ser das 10:00h às 20:00h.
 
Artigo 2º - Fica AUTORIZADO, ainda, o funcionamento dos segmentos abaixo, observando as disposições seguintes:
 
I - Escolas privadas, devendo limitar a presença de alunos em 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade;
 
II - Hospitais, clínicas, academias, farmácias, dentistas, estabelecimentos de saúde animal (veterinários), lojas de venda de alimentação para animais e fornecedores de insumos de importância à saúde;
 
III - Hipermercados, supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, com restrição ao público à metade de sua capacidade de lotação conforme os seus alvarás de funcionamento;
 
IV - Cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, distribuidores de gás e água e postos de combustíveis;
 
V - Empresas de locação de veículos, oficinas de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;
 
VI - Serviços de segurança pública e privada;
 
VII - Construção civil e indústria;
 
VIII – Lojas de material de construção, devendo seguir o horário de atendimento disposto no artigo 1º;
 
IX - Meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
 
X - Lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
 
XI - Serviços bancários (incluindo lotéricas), cartórios extrajudiciais, escritórios em geral, serviços de call center, assistência técnica e bancas de jornais;
 
XII – hotéis.
 
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
 
I - Intensificar as ações de limpeza;
 
II – Obrigatoriedade do uso de máscaras;
 
III – Distanciamento social;
 
IV - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes.
 
Artigo 3º- Fica AUTORIZADO, por fim, a celebração de cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, com limitação de presença (no máximo, 25% da capacidade), distanciamento social (com ocupação de forma espaça da entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos), observância de que o espaço seja arejado (com janelas e portas abertas, sempre que possível), obrigatoriedade quanto ao uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel nas  entradas dos templos e aferição de temperatura.
 
Artigo 4º - Fica determinada a restrição de locomoção, exceto em razão de deslocamento a trabalho, de qualquer cidadão no território do Município de Andradina, bem como vedado o funcionamento de atividades comerciais e serviços, exceto na forma de delivery, no período compreendido entre 23:00h e 05:00h.
 
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
 
I – estabelecimentos hospitalares;
II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
III – farmácias e laboratórios;
IV – funerárias e serviços relacionados;
V – serviços de segurança pública e privada;
VI – serviços de assistência social;
VII – profissionais da área da saúde;
VIII – advogados no exercício da profissão;
IX – servidores públicos das áreas de fiscalização, quando em pleno exercício da função;
X – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
XI – circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
XII – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros, quando para atendimento das necessidades elencadas nos itens anteriores;
XIII – postos de combustíveis.
 
Artigo 5º – Fica VEDADO o consumo de bebidas alcoólicas ou não nos passeios, logradouros e praças públicas, estacionamentos, em qualquer período do dia ou da noite, bem como quaisquer aglomerações para essa finalidade ou não, inclusive para uso do cachimbo conhecido como narguilé.
 
Parágrafo único. Fica VEDADO, ainda, o funcionamento de clubes sociais, recreativos e esportivos, bem como a realização de eventos esportivos de qualquer espécie.
 
Artigo 6º - O atendimento ao público no “paço municipal” será das 08:30h às 16:30h.
 
Parágrafo primeiro. O horário de funcionamento do “paço municipal” e demais órgãos públicos municipais serão das 08:00h às 17:00h, com a tomada de medidas de segurança visando evitar aglomeração de pessoas, através de senhas de atendimento, se necessário.
 
Parágrafo segundo.  Mantém-se inalterado o horário de funcionamento rotineiro do Setor de Serviços Públicos (almoxarifado), e das Unidades Básicas e demais equipamentos de saúde pública municipais.
 
Parágrafo terceiro. Fica vedada a concessão de faltas abonadas, enquanto viger este decreto, aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, Almoxarifado e Guarda Municipal.
 
Artigo. 7º- A despeito de outras medidas mais  restritivas que venham a ser impostas posteriormente, se necessário, pela municipalidade, os segmentos não mencionados neste decreto deverão observar, como regra geral, quanto ao seu funcionamento, a normatividade contida no Decreto Estadual n.º 65.563, de 11 de março de 2021, enquanto perdurarem seus efeitos.
 
Artigo 8º - Ficam determinadas rondas periódicas por parte do Setor de Fiscalização e Posturas, com apoio ou por meio da Atividade Delegada da Polícia Militar, para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas neste decreto.
 
Artigo 9º – Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação deste decreto serão objeto de análise e deliberação pela Administração Municipal.
 
Artigo 10º- Este Decreto vigerá do dia 06 a 11 de abril 2021, revogadas as disposições em contrário.

Andradina/SP, 05 de abril de 2021.
 
Mário Celso Lopes
Prefeito Municipal
 
 
Edgar Dourados Matos
Secretário Municipal de Administração, Modernização, 
Defesa Social e Gestão de Pessoas
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 7735, 10 DE MAIO DE 2024 “Fixa o índice de atualização para os efeitos do Parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 1.213/89.” 10/05/2024
LEIS Nº 4184, 08 DE MAIO DE 2024 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial por Redução Orçamentária, no valor de R$ 140.000,00, de acordo com os Artigos 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64”. 08/05/2024
LEIS Nº 4183, 08 DE MAIO DE 2024 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 250.000,00, de acordo com os Artigos 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64”. 08/05/2024
LEIS Nº 4182, 07 DE MAIO DE 2024 “Dá a denominação de Praça Jornalista Antônio José do Carmo ao equipamento público urbano municipal, situado no entroncamento da Avenida Bandeirantes com as ruas Fernando Prado e Padre Anchieta, no bairro Jardim Santa Cecília, na sede do Município de Andradina”. 07/05/2024
LEIS Nº 4181, 07 DE MAIO DE 2024 “Institui gratificação mensal para agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, pregoeiro e demais agentes públicos que exercerem funções de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Câmara Municipal de Andradina e dá outras providências”. 07/05/2024
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