"Regulamenta o Programa Especial de Auxílio e Capacitação aos Desempregados, estabelecendo prazo de chamamento e demais características"
TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO, a edição da Lei Municipal 3.445/2018 que “Criou o Programa Especial de Auxílio e Capacitação aos Desempregados, e dá outras providências, a qual criou o programa através da concessão de bolsa auxílio, destinada a população carente e desempregada do Município de Andradina;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o chamamento aos interessados, para a inscrição no programa e demais requisitos a serem estatuídos;
Art. 1º O "Programa Especial de Auxílio e Capacitação aos Desempregados" - PEACD será coordenado conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Promoção e Assistência Social, Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria de Desenvolvimento, Emprego e Renda, e Secretaria de Administração, com a colaboração das demais Secretarias do Município, e representantes do Poder Executivo local.
Art. 2º O Programa Especial de Auxílio e Capacitação aos Desempregados consiste:
I - na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
II - na realização de curso de qualificação profissional.
III – Realização de aulas práticas no exercício de atividades laborais.
Art. 3º A condição para o alistamento no Programa se dará mediante seleção simples, seguindo os critérios legais, estabelecidos:
I - situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer benefício previdenciário;
II - residência, pelo período de 2 (dois) anos, no mínimo, no município de Andradina;
III - alistamento de apenas 1 (um) beneficiário, por núcleo familiar.
Art. 4º No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para a participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I – menor renda per capita familiar;
II - arrimo de família;
III - maior tempo de desemprego;
IV – maior número de filhos menores
V - maior idade.
Art. 5º A jornada de atividades no Programa será de 8 (oito) horas por dia, pelo período de 5 (cinco) dias por semana, sendo 4 (quatro) na execução das tarefas e 1 (um) na participação em curso de qualificação ou alfabetização, em que serão desenvolvidos temas pertinentes às habilidades básicas, de gestão e específicas.
Art. 6º A participação do bolsista no Programa Especial de Auxílio e Capacitação aos Desempregados implica na colaboração, em caráter eventual, mediante a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, ou de órgãos públicos, sem vínculo de subordinação.
Parágrafo único. A Administração Municipal fornecerá os materiais, equipamentos e ferramentas, bem como os recursos humanos necessários à coordenação destas atividades.
Art. 7º A participação no Programa Especial de Auxílio e Capacitação aos Desempregados não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, neste momento torna público a abertura de inscrições para o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, para a ocupação imediata de 25 (vinte e cinco) vagas, e formação de cadastro de reserva interno, que se dará no período compreendido entre os dias 02 de Abril a 13 de Abril de 2018, no Prédio da Cora Coralina, situado na Rua J. A de Carvalho, s/n, no horário das 10h00 às 15h00.
Art. 9º Os interessados em realizar a inscrição deverão estar munidos de fotocópia dos seguintes documentos:
I - Documento de Identidade,
II - Carteira de Trabalho (CTPS) que comprove o tempo de desemprego;
III - Comprovante de Residência no Município de Andradina com período mínimo de (02) dois anos; (ex. água, energia,IPTU, Matrícula Escolar dos Filhos, etc)
IV - Comprovante de renda familiar;
V - Comprovante de que não é beneficiário de programa assistencial, seguro-desemprego, ou recebimento de qualquer outro benefício previdenciário;
Parágrafo único. Após o recebimento das inscrições, o candidato passará por triagem sócio-econômica, e cadastramento através do Cadastro Único (CAD-ÚNICO) para programas assistenciais, bem como visitas domiciliares.
Art. 10 A divulgação dos candidatos selecionados será feita mediante a publicação da relação dos contemplados no sitio do Município de Andradina, www.andradina.sp.gov.br e bem como a publicação em jornal de circulação local.
Art. 11 Os alistados selecionados e convocados, para efeito de preenchimentos das vagas disponíveis, ficam sujeitos à apresentação de documentos que comprovem a veracidade de suas informações, devendo, para tanto, firmar Termo de Adesão ao Programa Especial de Auxílio e Capacitação.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do Programa.
Art. 12 O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I - quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades;
II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III - quando ausentar-se ou não comparecer injustificadamente às atividades que lhe forem designadas por 3 (três) dias corridos ou 7 (sete) dias intercalados;
IV - quando deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação por 2 (duas) vezes durante o mesmo mês;
V - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa.
Parágrafo único. Os casos excepcionais serão decididos pelos técnicos da Secretaria de Promoção e Assistência Social e Secretaria de Administração;
Art. 13 As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsistas ou porque o titular perdeu o direito à bolsa, poderão ser preenchidas imediatamente por outro alistado, observadas a ordem de classificação e os critérios de desempate.
Parágrafo único. Os alistados convocados nas condições deste artigo poderão receber aulas de treinamento intensivo, de modo a que possam se incorporar à equipe que lhes for designada.
Art. 14 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda acompanhará e controlará o programa através da emissão de relatórios mensais de desempenho, bem como adotará medidas a inserção do bolsista no mercado de trabalho.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Programa e normatizados por intermédio de resolução do Secretário de Administração;
Art. 16 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina,
28 de março de 2018
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
JOSÉ HENRIQUE PASTORELLI
- Secretário Municipal de Administração -
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.