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DECRETOS Nº 6526/2018, 21 DE MARÇO DE 2018
Em vigor

"Regulamenta o Código de Postura – Lei 889/80, dispondo sobre o comércio ambulante em vias e áreas públicas"

TAMIKO INOUE, Prefeita do Município de Andradina, no uso de suas atribuições legais e, o que determina a Lei 889/80.

 

CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo expedir decretos e regulamentos para permitir sua fiel execução (art. 84, inciso IV, da Constituição Federal; art. 47, inciso III, da Constituição Estadual; e art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica);

 

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público em regulamentar a licença para atividade de comércio ambulante no Município;

 

CONSIDERANDO que esta atividade tem importância social e presta serviço de utilidade pública, além de ser um meio de trabalho e sustento de diversas famílias;

 

D E C R E T A:

 

Capítulo I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

 

Do âmbito de aplicação do Decreto e do ambulante


Art. 1º A atividade de Comércio Ambulante, previsto no Art. 377 da Lei Municipal nº 889/80 que institui o Código de Posturas do Município de Andradina passa a ser regulamentada por este Decreto.

 

§ 1º Este Decreto estabelece o regulamento para o exercício do comércio ambulante, nas vias e logradouros públicos do Município de Andradina, excetuando os regulamentos anteriores, bem como, as demais atividades previstas em Lei específicas.

 

§ 2º Para efeito deste regulamento, considera-se ambulante toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita, por conta própria na condição mínima de profissional autônomo ou empreendedor individual.

Seção II

Da natureza jurídica do ato administrativo

 

Art. 2º O comércio em vias e áreas públicas será exercido mediante licença, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem que assista ao qualquer direito à indenização.

 

Seção III

Da autoridade administrativa competente


Art. 3º É compete ao Setor de Fiscalização à expedição de licença, mediante o cumprimento dos requisitos previstos em legislação.

 


Seção IV

Da característica ambulante do Comércio


Art. 4º O comércio ambulante em vias e áreas públicas compreende a venda direta, de caráter permanente ou eventual, aonde não haverá a fixação ou estacionamento, nas vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo necessário ao ato da venda.

 

§ único. Por tempo necessário ao ato da venda, entende-se aquele consumido com a entrega da mercadoria e conseqüente pagamento.
 

Seção V

Dos pontos para exercício do comércio


Art.  Fica vedado o comércio ambulante no quadrilátero formado pela Avenida Rio Grande do Sul, Rua Iguaçu, Rua Paraíba, Rua Guararapes e Rua Homero Rodrigues Silva.

 

§1º Fica também vedado o Comércio Ambulante em toda a extensão da Avenida Guanabara.

 

§2º Excetuam-se das disposições deste artigo os ambulantes devidamente cadastrados em data anterior à publicação deste decreto.



Capítulo II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Do pedido

 

Art. O pedido de licença a requerimento do interessado, conterá, entre outros, os seguintes elementos:

 

I. no caso de ambulante:

 

a) nome, residência e identidade;

b) espécie de mercadoria colocada a venda;

c) data do início da atividade;

d) especialização do meio de transporte;

 

II. no caso de ambulante transportador:

 

a) nome, residência e identidade;

b) espécie de mercadoria colocado a venda;

c) nota fiscal de origem do produto colocado à venda;

 

Art. 7º O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I. Carteira de saúde e prova de aptidão para exercer a atividade pretendida;

II. Atestados de bons antecedentes passado pela autoridade competente;

III. Prova de identificação;

IV. Certificado de propriedade e comprovante de licença do veículo, quando for o caso;

V. Alvará sanitário, expedido pela autoridade competente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios.

 

Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO

 

Art.  A fiscalização, com base nas normas de postura serão exercidas pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Andradina, e bem como mediante Convênio de Atividade Delegada com a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.  Aplica-se aos procedimentos previstos neste Decreto o disposto na Lei Municipal nº 889/80.

 
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Andradina

21 de março de 2018

 

 

 

TAMIKO INOUE

- Prefeita Municipal -

 

 

JOSÉ HENRIQUE PASTORELLI
- Secretário Municipal de Administração -

 

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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