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Atualizado em: 13/10/2025 às 16h05
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LEIS Nº 4298, 26 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Altera as disposições das Leis nº 3.904/2022, 3.906/2022 e 3.418/2017, criando e transformando funções de confiança e dá outras providências”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica inserido o § 12 ao Art. 42 da Lei nº 3.904/2022, que terá a seguinte redação:
            “§ 12. Coordenadoria do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, bem como uma função de confiança de Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, com o nível de remuneração “FG – 08”, de que trata a Tabela 2, anexa ao art. 36 desta lei, e terá as seguintes atribuições:
I - gestão e acompanhamento dos Serviços;
II - coordenar o atendimento e o acompanhamento de indivíduos e famílias em situação de risco, incluindo a organização de equipes e a definição de processos de trabalho;
III - garantir a oferta de serviços especializados, como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e o atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV - monitorar o desempenho da unidade, avaliar a qualidade dos serviços e propor melhorias;
V - coordenar o registro de informações e a avaliação dos serviços, incluindo o acompanhamento das famílias e indivíduos;
VI - Articulação e Rede de Referência;
VII - articular a rede de proteção social especial, incluindo órgãos de defesa de direitos (Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública), escolas e serviços de saúde;
VIII - elaborar e acompanhar os fluxos de referência e contrarreferência entre o CREAS e outros serviços socioassistenciais, como os CRAS (Centros de Referência de Assistência Social);
IX - promover parcerias com outras instituições e organizações para a ampliação e qualificação dos serviços;
X - participar de reuniões e planejamentos promovidos pelo município, contribuindo para a definição de políticas e ações de assistência social;
XI - Planejamento e Desenvolvimento;
XII - participar da elaboração, implantação e avaliação dos projetos e ações desenvolvidos no CREAS;
XIII - definir, junto à equipe, as abordagens teórico-metodológicas utilizadas na prestação dos serviços;
XIV - identificar necessidades de ampliação da equipe e de recursos materiais e financeiros;
XV - contribuir para a formação continuada da equipe, buscando o aprimoramento técnico e profissional;
XVI - realizar abordagens de rua e/ou busca ativa no território, buscando identificar e acolher indivíduos e famílias em situação de risco;
XVII - participar das reuniões de equipe para o planejamento de atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados;
XVIII - promover a discussão e o debate sobre os direitos dos usuários e a importância da assistência social;
XIX - apoiar a mobilização e a participação da comunidade na construção de soluções para os problemas sociais;
XX - orientar e encaminhar os usuários para outros serviços e programas de assistência social e de outras políticas públicas;
XXI - realizar abordagens de rua e/ou busca ativa no território, buscando identificar e acolher indivíduos e famílias em situação de risco;
XXII - participar das reuniões de equipe para o planejamento de atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados;
XXIII - promover a discussão e o debate sobre os direitos dos usuários e a importância da assistência social;
XXIV - apoiar a mobilização e a participação da comunidade na construção de soluções para os problemas sociais;
XXV - orientar e encaminhar os usuários para outros serviços e programas de assistência social e de outras políticas públicas;
XXVI - definir, junto à equipe, a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na unidade;
XXVII - acompanhar o processo de encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS.” (inserido)
Art. 2º Fica inserido o § 13 ao Art. 42 da Lei nº 3.904/2022, que terá a seguinte redação:
§ 13. A Coordenadoria de Serviços e Manutenção Veicular, bem como uma função de confiança de Coordenador de Serviços e Manutenção Veicular, com o nível de remuneração “FG – 7” de que trata a Tabela 2, anexa ao Art. 36 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - garantir que os veículos estejam em conformidade com as leis e regulamentos locais;
II - organizar/executar o transporte das pessoas com deficiência e seus familiares para o programa municipal “Criando Asas” em veículo (VAN) adaptado e com logística específica de atendimento para cada usuário, levando em consideração o seu grau de deficiência;
III - auxiliar no recebimento e armazenamento de produtos destinados às unidades de serviços socioassistenciais existentes na secretaria;
IV - organizar a escala das servidoras ocupantes do cargo de auxiliar de serviços diversos, objetivando o bom desempenho das mesmas nas unidades socioassistenciais pertencentes à pasta;
V - planejar e aperfeiçoar os roteiros dos veículos da frota (caminhão, vans, carros e motos);
VI - manter registro de gasto de combustível atualizado diariamente;
VII - monitorar o uso dos veículos pelos motoristas/e ou funcionários da secretaria;
VIII - acompanhar e realizar diariamente as rotinas necessárias como: aferição de água, calibragem de pneus, verificação de óleo, entre outros;
IX - realizar a confecção de orçamentos quando se fizer necessária a aquisição de equipamentos para a manutenção dos veículos;
X - organizar a escala dos motoristas lotados na secretaria de forma a aperfeiçoar o trabalho com uma logística bem elaborada;
XI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelos superiores hierárquicos.” (inserido)
Art. 3º Fica inserido o § 14 ao Art. 42 da Lei nº 3.904/2022, que terá a seguinte redação:
§ 14. A Coordenadoria de Acolhimento Institucional, bem como uma função de confiança de Coordenador de Acolhimento Institucional, com o nível de remuneração “FCT – 3” de que trata a Tabela 3, anexa ao Art. 46 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - orientar educadores/cuidadores quanto à recepção, acomodação dos acolhidos;
II - encaminhar a demanda do acolhido para que a equipe técnica realize estudo diagnóstico da situação;
III - desenvolver Projeto Político Pedagógico junto à equipe técnica;
IV - selecionar e contratar pessoal sob orientação da equipe técnica;
V - supervisionar trabalhos desenvolvidos no Serviço de Acolhimento;
VI - articular com a rede de serviços e com o Sistema de Garantia de Direitos (SGD);
VII - realizar reuniões com Rede Socioassistencial e SGD, bem como outros profissionais e setores envolvidos;
VIII - realizar reuniões e diálogos junto às famílias e aos acolhidos;
IX - organizar pastas individuais contendo documentações pessoais e encaminhamentos relacionados à saúde de cada acolhido;
X - encaminhar acolhidos para participação em Projetos Sociais e parceria com outras secretarias (esportivos, culturais e outros);
XI - encaminhar acolhidos para participação em atividades diversas (academia, futebol, informática e outros);
XII - encaminhar acolhidos para atendimento à saúde especializada (Psiquiatria, Psicólogo, Psicopedagogo e outros);
XIII - realizar articulações com empresas e/ou profissionais privados para realização de Apadrinhamentos Materiais e/ou de Serviços;
XIV - discutir/reunir-se com equipe para definição prévia de atividades a serem desenvolvidas mensalmente (individuais e coletivas);
XV - organização de eventos internos ao Serviço em datas especiais e festivas (Natal, Ano Novo, festa junina, aniversários, etc.);
XVI - construir cronogramas individuais e coletivos (grupos, institucional);
XVII - orientar educadores/cuidadores quanto à recepção, acomodação dos acolhidos;
XVIII - encaminhar a demanda do acolhido para que a equipe técnica realize estudo diagnóstico da situação;
XIX - desenvolver Projeto Político Pedagógico junto à equipe técnica;
XX - selecionar e contratar pessoal sob orientação da equipe técnica;
XXI - supervisionar trabalhos desenvolvidos no Serviço de Acolhimento;
XXII - articular com a rede de serviços e com o Sistema de Garantia de Direitos (SGD);
XXIII - realizar reuniões com Rede Socioassistencial e SGD, bem como outros profissionais e setores envolvidos;
XXIV - realizar reuniões e diálogos junto às famílias e aos acolhidos;
XXV - organizar pastas individuais contendo documentações pessoais e encaminhamentos relacionados à saúde de cada acolhido;
XXVI - encaminhar acolhidos para participação em Projetos Sociais e parceria com outras secretarias (esportivos, culturais e outros);
XXVII - encaminhar acolhidos para participação em atividades diversas (Academia, Futebol, Informática e outros);
XXVIII - encaminhar acolhidos para atendimento à saúde especializada (Psiquiatria, Psicólogo, Psicopedagogo e outros);
XXIX - realizar articulações com empresas e/ou profissionais privados para realização de Apadrinhamentos Materiais e/ou de Serviços;
XXX - discutir/reunir-se com equipe para definição prévia de atividades a serem desenvolvidas mensalmente (individuais e coletivas);
XXXI - organização de eventos internos ao Serviço em datas especiais/festivas (Natal, Ano Novo, festa junina, aniversários, etc.) ;
XXXII - construir cronogramas individuais e coletivos (grupos, institucional);
XXXIII - viabilizar junto à equipe técnica e demais setores da Gestão Pública os processos de desacolhimento por maioridade (atendimento ao Programa Primeiros Passos);
XXXIV - articulação com a rede de serviços;
XXXV - zelar pelo andamento do serviço e conservação dos patrimônios permanentes do espaço físico;
XXXVI - estar à disposição sempre que necessário é solicitada pela Secretaria de Assistência Social.”
Art. 4º Fica criada uma Coordenadoria do Centro Dia do Idoso, bem como uma função de confiança de Coordenador (a) do Centro Dia do Idoso, de que trata o inciso V do Art. 37 da CF/88, com o nível de remuneração "FG - 8" da Tabela 2, anexa ao art. 36 da Lei nº 3.904/2022, que terá as seguintes atribuições:
I - acolher os idosos; coordenar e integrar as atividades da equipe do Centro Dia para realização de um cuidado integral aos idosos;
II - identificar as necessidades do serviço e comunicar à Diretoria para tomar as providências necessárias; realizar o atendimento, orientação aos usuários/famílias e visitas domiciliares, quando necessário; articular as ações do Centro Dia junto à rede social do município;
III - coordenar reuniões de equipe em especial profissionais da área de limpeza e cozinha; fomentar a capacitação e formação da equipe;
IV - realizar juntamente com a Diretoria a avaliação dos funcionários; acolher os funcionários e orientá-los quanto ao funcionamento do serviço; advertir funcionários em caso de inadequação na execução do trabalho e/ou comportamentos incompatíveis com o estabelecido no regimento interno da instituição;
V - elaborar o plano de trabalho anual juntamente com a equipe técnica; supervisionar banco de horas dos profissionais; participar de reuniões na rede de serviços municipais; auxiliar na elaboração e execução do plano de trabalho de cada membro da equipe; acolher e orientar os trabalhos voluntários; participar das reuniões socioeducativas com a família; representar o serviço, em casos de necessidade; elaborar e expedir documentos oficiais; realizar a prestação de contas e relatórios técnicos;
VI - planejar projetos, oficinas e ações para promover a interação social entre os usuários;
VII - elaborar dinâmica, como jogos, exercícios, trabalho manual artes etc;
VIII - colocar idosos para tomar banho de Sol;
IX - zelar pelo andamento do serviço e conservação dos patrimônios permanentes;
X - gerenciar o acesso dos usuários aos encaminhamentos necessários como saúde;
XI - estar à disposição sempre que necessário é solicitada pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º Fica criada uma Coordenadoria de Mapeamento de Território Socioassistencial, bem como uma função de confiança de Coordenador (a) de Mapeamento de Território Socioassistencial, de que trata o inciso V do Art. 37 da CF/88, com o nível de remuneração "FG - 6" da Tabela 2, anexa ao art. 36 da Lei nº 3.904/2022, que terá as seguintes atribuições:
I - subsidiar no planejamento da Política Municipal de Assistência Social com apoio das demais unidades da Secretaria M. de Assistência, Desenvolvimento Social e Política sobre Drogas e rede socioassistencial;
II - realizar o mapeamento do território da rede socioassistencial;
III - mapear fluxo de informação nos serviços socioassistenciais;
IV - identificar vulnerabilidades e riscos sociais no território;
V - coletar e analisar dados para a construção de diagnósticos socioterritoriais;
VI - articular a rede de serviços socioassistenciais, incluindo: CRAS, CREAS, Equipe Volante e outras unidades para realização do mapeamento do território;
VII - estabelecer parcerias com outras políticas públicas;
VIII - produzir e disseminar informações relevantes para a gestão da política de assistência social;
IX - inserir dados nos sistemas de informação e garantir a comunicação com a rede socioassistencial;
X - elaborar e atualizar, em conjunto com áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS, CREAS, Equipe Volante e outras unidades;
XI - utilizar a base de dados do CadÚnico e outras fontes de dados como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e para estimar a demanda potencial dos serviços;
XII - gerenciar e consultar os sistemas informacionais internos e externos;
XIII - propor e acompanhar os processos avaliativos relacionados à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
XIV - produzir informações que auxiliam as ações de busca ativa e subsidiam o planejamento e a avaliação dos serviços;
XV - participar nas ações de formação e capacitação visando à qualificação da operacionalização das atividades na área de assistência social e de outras políticas, conforme a necessidade;
XVI - fornecimento sistemático de informações e indicadores territorializados, a partir do CadÚnico e outras bases de dados, especialmente para as unidades da rede socioassistencial como CRAS, CREAS e Equipe Volante.
Art. 6º Fica criada uma Coordenadoria de Vigilância Socioassistencial, bem como uma função de confiança de Coordenador (a) de Vigilância Socioassistencial, de que trata o inciso V do Art. 37 da CF/88, com o nível de remuneração "FG - 8" da Tabela 2, anexa ao art. 36 da Lei nº 3.904/2022, que terá as seguintes atribuições:
I - participar no planejamento da Política Municipal de Assistência Social com apoio das demais unidades da Secretaria M. de Assistência, Desenvolvimento Social e Política sobre Drogas e rede socioassistencial;
II - participar da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação dos Processos de Parcerias da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política sobre Drogas;
III - contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial, na elaboração planos e diagnósticos socioassistenciais;
IV - colaborar com a gestão no planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e atualização cadastral do CadÚnico;
V - contribuir para o preenchimento do sistema do Plano Municipal de Assistência Social – PMASWeb;
VI - coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS; zelando pela qualidade das informações coletadas;
VII - utilizar os cadastros, bases de dados e sistemas de informações e dos programas de transferência de renda e dos benefícios assistenciais como instrumentos de identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, orientar ações de busca ativa a serem executas pelas equipes dos CRAS, CREAS e Equipe Volante;
VIII - fornecer sistematicamente aos CRAS, CREAS e Equipe Volante listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades;
IX - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS, CREAS e Equipe Volante, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
X - elaborar e produzir boletins para divulgação das informações para a rede socioassistencial;
XI - acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por esta realizados;
XII - fornecer sistematicamente aos CRAS, CREAS e Equipe Volante listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
XIII - promover a organização e sistematização quanto aos procedimentos de registro e instrumentais de informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos;
XIV - coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados;
XV - participar e incentivar a participação da equipe nas ações de formação e capacitação visando à qualificação da operacionalização da Vigilância Socioassistencial;
XVI - organizar, normatizar e gerir o sistema de notificações de violação de direitos da rede socioassistencial municipal.
Art. 7º Fica criada uma Coordenadoria do Programa Criando Asas, bem como um cargo em comissão de Coordenador do Programa Criando Asas, de que trata o inciso II do Art. 37 da CF/88, com remuneração "DAS 103.1" da Tabela 1, do art. 88 da Lei nº 3.742/2021, que terá as seguintes atribuições:
I - acolhida e recepção dos usuários quando aderem ao programa;
II - elaboração em conjunto com a equipe técnica sobre o relatório mensal de atividades desenvolvidas, cadastro pessoal e demais documentos relacionados aos usuários que frequentam o programa;
III - apoio, acompanhamento e supervisão do trabalho desenvolvido pelos cuidadores e demais funcionários;
IV - organização de recursos humanos dos servidores (agendamento de férias, atestados médicos, abonadas e faltas);
V - gerenciar o acesso dos usuários aos encaminhamentos necessários como serviço de saúde e educação;
VI - organização e acompanhamento das questões administrativas e burocráticas unidade;
VII - planejar projetos, oficinas e ações para promover a interação social entre os usuários frequentes;
VIII - organizar dias de adesão à campanha como o Dia Mundial da conscientização do Autismo, Síndrome de Down e da Pessoa com Deficiência;
IX - zelar pelo bom andamento do serviço e conservação dos patrimônios permanentes;
X - estar à disposição sempre que necessário é solicitada pela Secretária de Assistência Social ou outros superiores hierárquicos;
XI - ser a referência socioafetiva dos usuários;
XII - ter participação nas reuniões de rede a fim de potencializar a efetividade do serviço;
XIII - organizar capacitações e cursos para os funcionários a fim de melhorar sempre a capacitação dos mesmos.
Art. 8º A gratificação criada para a função de confiança de Diretor (a) do Departamento de Esportes, Lazer e Juventude, através dos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.418/2017, fica alterado de “FCT-1” para “FCT-2” de que trata a Tabela 3 do art. 46 da Lei nº 3.904/2022.
Art. 9º A Coordenadoria Administrativa da Unidade do Pronto Atendimento bem como uma função de Coordenador (a) Administrativo do Pronto Atendimento, criada através do § 4º do art. 36 da Lei nº 3.906/2022 com o nível de remuneração "FCT - 1" de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, passa para o nível de remuneração “FCT-2” a partir da vigência da presente lei.
Art. 10. A Coordenadoria de Ambulâncias bem como uma função de confiança de Coordenador (a) de Ambulâncias, criada através do § 8º do art. 36 da Lei nº 3.906/2022, com o nível de remuneração "FCT - 3" de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, passa para o nível de remuneração “FCT-4” a partir da vigência da presente lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
26 de agosto de 2025.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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