“Regulamenta o ponto eletrônico, sistema de controle de frequência nos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e transparência no controle da jornada de trabalho dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Andradina;
CONSIDERANDO a importância de garantir a eficiência administrativa, possibilitando maior precisão no acompanhamento da frequência e cumprimento da jornada laboral;
CONSIDERANDO que o registro de ponto eletrônico contribui para a padronização, segurança e integridade das informações relativas à assiduidade e pontualidade dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir inconsistências, falhas humanas e fraudes no controle de frequência, assegurando maior confiabilidade nos dados registrados;
CONSIDERANDO que a adoção de sistemas eletrônicos de ponto está em consonância com os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a relevância de regulamentar internamente o uso do ponto eletrônico para assegurar uniformidade, clareza e segurança jurídica na aplicação das normas de frequência e jornada de trabalho no âmbito municipal;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I –
Jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deve prestar serviços ou permanecer à disposição do órgão ou entidade em que exerce suas atividades, com habitualidade;
II –
Ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor, por meio do qual se verifica sua frequência;
III –
Ponto facultativo: dia útil em que os servidores públicos são dispensados do trabalho, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo ou acréscimo na remuneração, todavia,
respeitando as necessidades individuais de cada departamento da administração.
CAPÍTULO II
DO PONTO ELETRÔNICO, DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E DO REGISTRO DE OCORRÊNCIAS
Art. 2º O controle de frequência dos servidores efetivos, contratados, eventuais e estagiários do Poder Executivo Municipal será realizado mediante registro eletrônico de ponto, através de:
- Equipamento REP-P, nos termos da Portaria nº 671/2021.
Aplicativo de celular com georreferenciamento e localização;
Equipamento fixo (desktop);
Art. 3º O registro de frequência é obrigatório e deverá ocorrer no início e término do expediente, plantões ou escalas de revezamento, bem como nas entradas, saídas e intervalos, utilizando:
- Equipamento REP-P, ou
Biometria facial ou georreferenciamento pelo aplicativo, ou
Equipamentos fixos (desktop);
Art. 4º Excepcionalmente, o registro de ponto poderá ser efetuado exclusivamente via aplicativo, mediante autorização da Gerência de Gestão de Pessoas, através de formalização da necessidade da Chefia Imediata.
§1º É proibido o registro de ponto fora do raio de georreferenciamento do local de trabalho ou da rota previamente definida, no caso de viagens a serviço, sob pena de desconsideração do registro.
§2º Não cabe ao gestor, nem ao servidor escolher a ferramenta de registro a ser utilizada, será observado a necessidade de cada.
Art. 5º O registro de ocorrências será feito pelo servidor, via aplicativo, conforme as normas vigentes e com validação da chefia imediata, observando:
I – O servidor deve acompanhar, em tempo real, seus registros e solicitações;
II –
Faltas abonadas: solicitar com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, com aprovação prévia da chefia imediata, Lei nº 2.122/2004;
III –
Atestados médicos: comunicar em até dois dias úteis, anexando imagem
legível do atestado pelo aplicativo, contendo assinatura da chefia imediata e número de telefone para contato no documento ou no campo de mensagem;
IV –
Esquecimento: comunicar, via aplicativo, até 1 (um) dia útil após o ocorrido, limitado a 2 (duas) justificativas, por fechamento de folha de pagamento;
- Não sendo aceito justificativa para o dia todo, e sim registro específico, entrada ou saída.
V –
Comparecimento: Anexar comprovante legível via aplicativo do documento comprobatório, tais como:
- Comparecimento a consultas médicas próprias, devidamente comprovadas por atestado ou declaração do estabelecimento de saúde;
- Acompanhamento de filhos em atividades escolares ou consultas médicas e terapias;
- Acompanhamento de dependentes devidamente cadastrados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), quando houver necessidade comprovada;
- Convocação para atuar em júri ou comparecimento perante o Poder Judiciário, quando comprovado mediante intimação ou documento oficial;
VI - Excluem-se expressamente do abono de carga horária os seguintes comparecimentos:
a) Atendimento em instituições bancárias;
b) Comparecimento a serviços do Poupatempo ou similares;
c) Consultas ou atendimentos jurídicos particulares;
VII – Servidores com dois vínculos deverão registrar ponto em ambos. Os registros serão distribuídos conforme as escalas de trabalho já definidas, sendo vedada qualquer forma de registro manual.
VIII – Aos servidores que possuem duplo vínculo, deverá efetuar
login em cada matricula
, via aplicativo MyAhgora, para conferência e acompanhamentos de seus registros.
Parágrafo Único. O descumprimento deste artigo será considerado como atraso ou falta injustificada.
IX – Férias seguem a formalização
manual junto à Chefia Imediata;
- Os colaboradores devem planejar suas férias com antecedência e informar as datas desejadas a Chefia Imediata, que informará a Gerência de Pessoas;
- O Prazo para solicitação será até o dia 15 de cada mês que antecede seu início de gozo.
Art. 6º Compete à Gerência de Gestão de Pessoas:
I – Supervisionar e controlar o funcionamento do ponto eletrônico e seus equipamentos;
II – Gerenciar registros e apurações de frequência, reduzindo ao máximo o uso de folhas manuais, inclusive em viagens, nas quais os registros de intervalos e pernoite deverão ocorrer via aplicativo.
Art. 7º Cabe à chefia imediata acompanhar e controlar a frequência de seus servidores, bem como assegurar a veracidade das informações.
Parágrafo Único. A chefia deverá solicitar, com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência, o cadastro ou recadastro de biometria sempre que houver alteração no local de trabalho do servidor.
Art. 8º São responsabilidades do servidor:
I – Acompanhar seu registro de jornada via aplicativo ou web;
II – Informar imediatamente eventuais problemas no registro biométrico;
III – Acessar e acompanhar seu espelho de ponto pelo aplicativo ou computador;
IV – Respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, inclusive em escalas 12x36;
V – Tomar ciência prévia de escalas de sobreaviso;
VI – Observar notificações, circulares e comunicados emitidos pela administração via aplicativo;
VII – Registrar corretamente os horários de intervalos, conforme as regras estabelecidas.
Tabela - 1
Jornada de Trabalho e Intervalos
TIPO DE JORNADA |
CARGA HORÁRIA DIÁRIA |
INTERVALO MÍNIMO |
INTERVALO MÁXIMO |
JORNADA INTEGRAL |
8 horas |
1 hora (para refeição e descanso) |
2 horas (para refeição e descanso)* |
JORNADA PARCIAL |
Até 6 horas |
15 minutos (descanso) |
Não aplicável |
JORNADA REDUZIDA |
Até 4 horas |
Não há obrigatoriedade de intervalo |
Não aplicável |
JORNADA 12X36 |
12 horas de trabalho |
Sem intervalo |
Sem intervalo |
JORNADA 6X1 (36H) |
Até 6 horas |
15 minutos (descanso) |
Não aplicável |
TURNO 6X1 (40H) |
7 horas e 20 minutos |
1 hora (para refeição e descanso) |
2 horas (para refeição e descanso)* |
JORNADA NOTURNA |
7 horas (noturno) |
1 hora (para refeição e descanso) |
2 horas (para refeição e descanso)* |
MÉDICO PLANTONISTA |
Conforme plantão (ex.: 12h ou 24h) |
Não possui intervalo (registra apenas entrada e saída) |
Não aplicável |
*Horários de Intervalo definidos previamente.
VIII – Os servidores que cumprem jornada 12x36 e os médicos plantonistas, estão dispensados do registro de ponto referente ao intervalo de 1 (uma) hora. Contudo, é obrigatória a observância desse período para repouso e alimentação.
Art. 9º Compete ao gestor imediato:
I – Utilizar o aplicativo ou site para acompanhamento dos registros mensais;
II – A recusa do servidor em utilizar os sistemas não exime a responsabilidade da gestão de controle de frequência;
III – Analisar e decidir sobre as justificativas de registros lançadas pelos servidores;
IV – Monitorar o saldo de horas, evitando extrapolação dos limites legais;
V – Cobrar dos servidores a regularização de batidas ímpares e demais ocorrências;
VI – Auxiliar no lançamento de ocorrências e aprovar pedidos de abono quando for de sua competência;
VII – Acompanhar status de férias, afastamentos e sobreavisos;
VIII – Autorizar ou indeferir horas extras;
IX – O Sistema ficará aberto por 2 (dois) dias uteis após data de corte da folha de ponto;
X – Não serão admitidas justificativas manuais para suprir a ausência de registros no sistema integrado de ponto eletrônico.
Capitulo III
DO HORÁRIO DE REPOUSO
Ar. 10 Nos termos do art. 71 da CLT, os servidores têm direito a um intervalo para repouso e alimentação, o qual não será computado na jornada de trabalho e deverá ser usufruído fora das atividades laborais.
Art. 11 Durante o intervalo para repouso e alimentação, é facultado ao servidor:
I – ausentar-se do ambiente de trabalho, retornando ao término do intervalo, salvo nos casos de Médicos Plantonistas que possui Resolução própria sobre a questão, CFM 2.217/2019;
II – permanecer nas dependências do local de trabalho, desde que:
a) esteja em efetivo repouso, sem exercer quaisquer atividades laborais;
b) não cause perturbações às atividades do setor ou a terceiros;
c) respeite as normas internas de segurança, higiene e disciplina.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, por meio da Gerência de Gestão de Pessoas, poderá disciplinar, mediante instrução normativa, as áreas específicas onde os servidores poderão permanecer durante o intervalo, visando garantir a segurança, a ordem e o adequado funcionamento dos serviços.
Art. 13 É vedada a exigência de que o servidor permaneça à disposição da Administração durante o intervalo, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, e com pagamento da remuneração correspondente nos termos da legislação trabalhista.
Art. 14 As chefias imediatas deverão zelar pelo cumprimento deste Decreto, orientando os servidores sobre o adequado usufruto do horário de repouso e alimentação.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA
Art. 15 Serão desconsideradas variações de até 10 (dez) minutos diários, não computadas como excesso nem como falta.
Art. 16 Será admitida a justificativa, no máximo, de 2 (dois) registros de entrada ou saída por mês (período do dia 16 ao dia 15), desde que devidamente justificada via aplicativo e validada pela chefia e pela Gerência de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Único. As solicitações seguirão tramitação automática via sistema.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE JORNADA DO SERVIDOR EM TRÂNSITO
Art. 17 O servidor em trânsito por interesse da administração deverá:
- Registrar entrada, intervalos e saída em relógio de ponto físico, quando disponível;
Utilizar o aplicativo, obrigatoriamente, para registro de intervalos, pernoite e refeições;
Ter sua chefia monitorando e validando os registros e locais.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 18 O não cumprimento integral da jornada implicará em desconto proporcional nos vencimentos.
Art. 19 Configura falta grave:
I – Uso indevido do sistema de ponto;
II – Danificação de equipamentos ou softwares de registro;
III – Registro de frequência em nome de outro servidor;
IV – Descumprimento das normas deste Decreto;
V – Registro de ponto fora do raio de georreferenciamento ou da rota de serviço autorizada.
Parágrafo Único. As infrações serão apuradas pela Gerência de Gestão de Pessoas, podendo ser encaminhadas às comissões de sindicância ou processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Cabe aos titulares de órgãos e entidades assegurar o cumprimento deste Decreto.
Art. 21 Compete à Gerência de Gestão de Pessoas zelar pela correta aplicação das normas, manutenção dos equipamentos, segurança das informações e integridade dos dados.
Art. 22 Servidores cujas atividades inviabilizem o uso de relógio de ponto deverão realizar registros via aplicativo, inclusive de intervalos e pernoite, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo Único. Casos específicos serão avaliados pela Chefia do Executivo.
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos práticos a partir de 16 de outubro de 2025.
Prefeitura Municipal de Andradina – SP,
05 de setembro de 2025.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal