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Atualizado em: 06/08/2025 às 11h14
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LEIS Nº 4287, 01 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Altera as disposições da Lei nº 3.904/2022, criando funções de confiança junto à Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais para cessão de servidores para a Fundação Educacional de Andradina, e em especial na Subsecretaria de Segurança Pública e dá outras providências”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criada, nos termos do inciso V do Art. 37 da Constituição Federal, uma Função Gratificada Especial – “FGE”, de Agente de Contratação II, com o valor de remuneração equivalente a “FG-15” da Tabela “2” do Art. 36 da Lei nº 3.904/2022, e será atribuída ao servidor público municipal que for cedido temporariamente com ônus para o Município para prestar serviços junto à área de licitações da Fundação Educacional de Andradina, fundação pública municipal de direito privado, da administração indireta nos termos do inciso II do Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.742/2021, que terá as seguintes atribuições:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover às seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1 - os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021;
2 - os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) encaminhar o processo instruído, depois de encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
 Art. 2º Fica criada, nos termos do inciso V do Art. 37 da Constituição Federal, uma Função Gratificada Especial – “FGE”, de Assessor da Secretaria Geral Acadêmica, com o valor de remuneração equivalente a “FG - 09” da Tabela “2” do Art. 36 da Lei nº 3.904/2022, e será atribuída ao servidor público municipal que for cedido temporariamente com ônus para o Município, para prestar serviços junto à Fundação Educacional de Andradina, fundação pública municipal de direito privado da administração indireta nos termos do inciso II do Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.742/2021, que terá as seguintes atribuições:
I - recepcionar as pessoas que se dirigem à unidade, tomando ciência dos assuntos a serem tratados para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas;
II – coleta e guarda de documentos legais de alterações, credenciamento, autorização, reconhecimento e recredenciamento de cursos e suas respectivas publicações;
III – livros de atas de todos os órgãos colegiados da Instituição (Conselho Superior. Congregação, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Coordenações dos cursos, Comissões Especiais, Diretório Acadêmico etc.);
IV – livros, protocolos e relatórios de entrada de requerimentos, transferências expedidas e recebidas, adaptações, dependências, trancamentos, cancelamentos, aproveitamento de estudos;
V – arquivos correntes (requerimentos ordinários, comprovantes de matrículas, cópias de contratos, comprovantes de atos extraordinários);
VI – manter em arquivo, planos de ensino semestre a semestre;
VII – documentos de presença discente (diários de classe) e docente (livros de ponto) e modos de disponibilização para representações do MEC, no primeiro caso, e para o Departamento de Pessoal da Instituição no segundo caso (controle de assiduidade para fins de folha de pagamento);
VIII – prontuário e documentação docente;
IX – prontuário e documentação discente;
X – correspondência com a Universidade de Registro de Diplomas;
XI - confecção de horários e calendários escolares;
XII – arquivo dos atos de processos seletivos;
XIII – outros serviços que forem determinados pela Secretaria Acadêmica ou Diretora Geral.
Art. 3º Fica criada, nos termos do inciso V do Art. 37 da Constituição Federal, uma Função Gratificada Especial – “FGE”, de Coordenador de Cobranças e Recuperação de Dívidas Escolares, com o valor de remuneração equivalente a “FG - 09” da Tabela “2” do Art. 36 da Lei nº 3.904/2022, e será atribuída ao servidor público municipal que for cedido temporariamente com ônus para o Município, para prestar serviços junto à Fundação Educacional de Andradina, fundação pública municipal de direito privado da administração indireta nos termos do inciso II do Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.742/2021, que terá as seguintes atribuições:
I – colaborar com a Gerência Administrativa e Financeira da Fundação Educacional de Andradina, tendo como objetivo a gestão de dívidas, o cumprimento das obrigações financeiras e a cobrança e recuperação de créditos da fundação; 
II – a Coordenadoria de Cobranças e Recuperação de Créditos será responsável pela elaboração e aplicação de estratégias de cobrança, incluindo a notificação de débitos, a negociação de dívidas, a execução de créditos e a gestão de processos judiciais, sempre sob a orientação da Gerência Administrativa e Financeira e a área Jurídica da Fundação; 
III - os processos de cobrança serão realizados de acordo com as normas internas da fundação, com as leis aplicáveis e demais normas que forem aplicadas a partir a criação da presente Coordenadoria e aprovadas pelo Presidente da Fundação; 
IV – para a execução do seu trabalho, o Coordenador de Cobranças e Recuperação de Dívidas Escolares deverá observar sempre o que estabelece o Código Civil, que é uma das principais leis do país, trazendo normas aplicadas às relações privadas, incluindo as cobranças de obrigações, como principal para ao lidar com alunos ou pais de alunos inadimplentes;
V – outra regra fundamental para a Coordenadoria refere-se à prescrição de direito, que de forma resumida ou simplificada estabelece um prazo máximo para que uma pessoa ou empresa exerça o seu direito, sob pena de não pode mais exigi-lo, o que deverá ser solicitado ao órgão jurídico da Fundação Educacional, para que as medidas de cobrança possam ser estruturadas de modo a viabilizar a ação judicial ou outras antes que se esgote o prazo;
VI - outra lei que deve ser observada pelas empresas é o Código de Defesa do Consumidor, que determina que o devedor não deve ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaças, o que inclui horário para cobrança, cobranças abusivas, a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, a importância das informações sobre a dívida, a comunicação contínua, as consequências das medidas inadequadas de cobrança, as ligações de cobrança de dívidas, o constrangimento, as ameaças, a coação, cobrança abusiva, exposição ao ridículo, essas as principais;
VII – observar sempre a legislação sobre cobrança de dívidas que tem suas regras determinadas por dois artigos do Código de Defesa do Consumidor:

a) o artigo 42 diz que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

b) o artigo 71, diz que é crime “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena de detenção é de três meses a um ano e multa”. 
Art. 4º Fica inserido o § 15 ao Art. 41 da Lei nº 3.904/2022, e terá a seguinte redação:
         “Art. 41...
“§ 15. Coordenadoria Administrativa da Guarda Municipal, bem como uma função de confiança de Coordenador Administrativo da Guarda Municipal, com o nível de remuneração “FG – 12” de que trata a Tabela 2, anexa ao Art. 36 desta lei, para atuação no apoio técnico e organizacional das atividades administrativas da corporação, e que terá ainda as seguintes atribuições: (inserido)
I – auxiliar nos procedimentos administrativos internos da Guarda Municipal, contribuindo para a gestão operacional e estratégica do setor;
II – elaborar, organizar e manter atualizadas as escalas de serviço dos servidores da Guarda Municipal, em consonância com as diretrizes da chefia imediata;
III – realizar o controle e conferência das folhas de ponto físico e eletrônico dos servidores, bem como manter atualizados os registros de frequência;
IV – planejar, organizar e controlar os agendamentos de férias, licenças e abonos dos integrantes do setor;
V – proceder à cotação de preços e levantamento de necessidades de materiais e equipamentos para a atuação da Guarda Municipal, bem como auxiliar nos trâmites administrativos de aquisição;
VI – elaborar, revisar e organizar relatórios de ocorrências operacionais, zelando pela conformidade e correta instrução documental;
VII – promover o arquivamento e controle sistemático de documentos administrativos, operacionais e estratégicos do setor;
VIII – fornecer apoio técnico e logístico à chefia da corporação na articulação com outros órgãos de segurança pública e nas ações previstas em convênios e programas interinstitucionais;
IX – auxiliar na implantação de políticas públicas de segurança, programas preventivos e de integração comunitária;
X – colaborar na organização de ações educativas, palestras, treinamentos e eventos internos ou externos promovidos pela Defesa Civil;
XI – exercer outras atribuições administrativas compatíveis com o grau de complexidade do cargo, conforme delegação da chefia imediata ou superior hierárquico, respeitado o interesse público e a legislação vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradina
01 de julho de 2025.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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