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Atualizado em: 16/01/2025 às 15h15
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LEIS Nº 4234, 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Andradina para o exercício de 2025”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA à seguinte Lei:
 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
 
Art. 1º O Orçamento geral do município de Andradina para o exercício de 2025 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 322.255.000,00 (trezentos e vinte e dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
Art. 2º O Orçamento Geral do Município de Andradina para o exercício de 2024 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 322.255.000,00 (trezentos e vinte e dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil reais), sendo da Câmara Municipal em R$ 8.445.000,00 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), da Prefeitura R$ 312.698.000,00 (trezentos e doze milhões, seiscentos e noventa e oito mil reais) e da Agência Municipal de Águas e Saneamento de Andradina – ARSAN, R$ 1.112.000,00 (um milhão, cento e doze mil reais).
§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$)
1. RECEITAS CORRENTES 323.154.000,00
1.1. Receita Tributária 73.119.500,00
1.2. Receita de Contribuições 5.857.500,00
1.3. Receita Patrimonial 3.306.400,00
1.6. Receita de Serviços 1.260.000,00
1.7. Transferências Correntes 238.689.800,00
1.9. Outras Receitas Correntes 920.800,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 30.985.000,00
2.2. Alienação de Bens 660.000,00
2.4. Transferências de Capital 30.325.000,00
9. DEDUÇÕES DE RECEITAS -31.884.000,00
9.7. Dedução de Receitas Diversas -31.884.000,00
TOTAL
322.255.000,00
 
§ 2º A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizados segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)  
01.     - CÂMARA MUNICIPAL   8.445.000,00  
01.01 - CORPO LEGISLATIVO 8.445.000,00  
02.     - PREFEITURA MUNICIPAL 312.698.000,00  
02.01 – SECRET.GOVER,ASSUNT.PAR.E INSTITUCIONAIS 7.690.004,15  
7.525.004,15 VETADO
02.02 – SECRET.FAZ.PLAN.CONTR.G.FISCAL E TRANSP. 19.975.278,10  
02.03 – SECRET.ADMIN.MODERN.D.SOCIAL E G.PESSOAS 5.880.000,00  
02.04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 82.286.863,36  
02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 111.382.488,75  
02.06 – SECRET.ASSIST.DES.SOCIAL E POLIT.S/DROGA 14.162.295,20  
02.07 – SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS 17.493.000,00  
02.08 – SECRET. TURISMO, DES.ECON.E ECON.CRIATIVA 1.871.000,00  
02.09 – SECRET. OBRAS,PLANEJ.URBANO E HABITAÇÃO 29.377.000,00  
02.10 – SECRET. ESPORTE, CULT., LAZER E JUVENTUDE 3.517.918,47  
3.632.918,47 VETADO
02.11 – SECRET. AGRIC.M.AMB.,PROD.E AGR.FAMILIAR 19.062.151,97  
19.112.151,97 VETADO
03.     – AG. MUNIC. DE AGUAS E SANEAMENTO - ARSAN 1.112.000,00  
03.01 – MANUTENÇÃO DO ARSAN 1.112.000,000  
TOTAL 322.255.000,00  
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)  
01. LEGISLATIVA 8.445.000,00  
04. ADMINISTRAÇÃO 20.299.000,00  
20.134.000,00 VETADO
05. DEFESA NACIONAL 210.000,00  
06. SEGURANÇA PÚBLICA 3.700.504,15  
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 12.549.850,94  
12.533.121,87 VETADO
10. SAÚDE 111.682.033,01  
111.672.033,01 VETADO
11. TRABALHO 1.325.000,00  
12. EDUCAÇÃO 82.286.863,36  
82.296.863,36 VETADO
13. CULTURA 1.068.337,01  
1.183.337,01 VETADO
14. DIREITOS DA CIDADANIA 1.233.400,00  
15. URBANISMO 20.348.000,00  
16. HABITAÇÃO 153.000,00  
17. SANEAMENTO 1.112.000,00  
18. GESTÃO AMBIENTAL 14.982.911,97  
15.049.641,04 VETADO
20. AGRICULTURA 4.079.240,00  
23. COMÉRCIO E SERVIÇO 546.000,00  
24. COMUNICAÇÕES 583.000,00  
26. TRANSPORTE 8.976.000,00  
27. DESPORTO E LAZER 2.449.581,46  
28. ENCARGOS ESPECIAIS 24.800.000,00  
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.425.278,10  
TOTAL 322.255.000,00  
III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)  
0001. PROCESSO LEGISLATIVO 8.445.000,00  
0002. EFICIÊNCIA/GESTÃO ADM., JURÍDICA E FINANCEIRA 28.471.000,00  
0003. EFICIÊNCIA/GESTÃO DA ATUAÇÃO DO GOVERNO 4.805.004,15  
4.640.004,15 VETADO
0004. ENCARGOS ESPECIAIS 24.800.000,00  
0005. EFICIÊNCIA DO GOVERNO EM SEGURANÇA PÚBLICA 2.885.000,00  
0006. EFICIÊNCIA E SENSIBILIDADE SOCIAL 13.527.750,94  
13.438.169,48 VETADO
0007. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM EDUCAÇÃO 82.286.863,36  
0008. EFICIÊNCIA E HUMANIZAÇÃO EM SAÚDE 111.382.488,75  
0009. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM POLITICAS ANTIDROGAS 299.544,26  
0010. EFICIÊNCIA EM PROMOÇÃO A CIDADANIA 335.000,00  
424.581,46 VETADO
0011. EFICIÊNCIA E GESTÃO NA AGRICULTURA 4.079.240,00  
0012. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM MEIO AMBIENTE 14.982.911,97  
15.032.911,97 VETADO
0013. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM TRÂNS., TRANSP.E MOBIL 8.976.000,00  
0014. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM HAB. E DESENV URBANO 9.053.000,00  
0015. EFICIÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 546.000,00  
0016. DESENV.ECONÔMICO, EMPREGO E RENDA 1.325.000,00  
0017. ESPORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE 3.517.918,47  
3.632.918,47 VETADO
0018. EFICIÊNCIA NA FISCALIZ.SERVIÇOS DE ÁGUA 1.112.000,00  
9999. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.425.278,10  
TOTAL 322.255.000,00  
 
IV – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES 276.582.220,64
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais 156.984.357,00
3.2.00.00 – Juros e encargos da dívida 1.300.000,00
3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes 118.297.863,64
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 44.247.501,26
4.4.00.00 - Investimentos 39.387.501,26
4.6.00.00 - Amortização da Dívida 4.860.000,00
9.9.99.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.425.278,10
TOTAL 322.255.000,00
 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto a:
I – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II – nos moldes do art. 165, § 8º, da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares em até 15% (quinze por cento), com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário.
Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam ainda, autorizados, por decreto, a desdobrar e remanejar as dotações do orçamento de 2025, segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação e, observado o equilíbrio das contas, por fontes.
Parágrafo único. As fontes de recursos 01 – Tesouro, 02 – Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados, 03 – Recursos Próprios de Fundos Especiais de Despesas e Convênios Estaduais - Vinculados e fonte 05 – Transferências e Convênios Federais - Vinculados, poderão ser desdobradas em quantas fontes forem necessárias.
Art. 5º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64 será realizada em cada fonte de recursos e códigos de aplicação identificados nos orçamentos da Receita e Despesas para fins de aberturas de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações nos quadros e anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025 e no Plano Plurianual (PPA) do período de 2022/2025, para convalidar os valores, projetos e ações contidas na LOA – Lei Orçamentária Anual como também a inclusão das alterações promovidas pelos anexos "Emendas Parlamentares" que vigorará como Fonte de Recurso 08 - EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único: Igualmente o Poder Executivo adequará as emendas referentes ao art. 113 da Lei Orgânica Municipal aprovadas pelo Legislativo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Andradina
13 de dezembro de 2.024.
  
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
  
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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