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Atualizado em: 25/11/2024 às 16h20
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DECRETOS Nº 7801, 13 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Dispõe sobre a utilização de Certificado Digital no Município de Andradina e dá outras providências”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito do Município de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
CONSIDERANDO que, os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO a Lei 14.063 de 23 de setembro de  2020,  em  especial  no  Capítulo II, que  trata  da  assinatura  eletrônica  em  interações  com  entes  públicos  que estabelecem as regras para os procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas;

CONSIDERANDO que, o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de certificado digital no âmbito da Prefeitura;

CONSIDERANDO  a  Lei  Federal 12.682 de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
 
CONSIDERANDO os estudos e os pareceres constantes do  processo do Tribunal de Contas da União TC 023.402/2009-1, que trata da validade jurídica dos documentos eletrônicos;

D E C R E T A:
 
Art. 1º  O  uso  de  CERTIFICADO  DIGITAL  no âmbito do MUNICÍPIO DE ANDRADINA, obedece ao disposto neste Decreto, observado a legislação vigente.

Art. 2º Para os efeitos desde Decreto, entende-se por:
I - usuário Interno - autoridade ou servidor ativo da Prefeitura Municipal que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pela Prefeitura Municipal; 
II - documento Eletrônico - documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
III - assinatura Eletrônica - registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
IV - autoridade Certificadora - entidade autorizada a emitir, suspender,  renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista  de certificados revogados  e manter registros de suas operações;
V - certificado Digital - arquivo eletrônico que  contém  dados de  uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
VI - certificado Digital do tipo A1 - é um documento eletrônico que normalmente possui extensão .PFX ou .P12. por se tratar de um arquivo digital, é instalado diretamente no computador do contribuinte e não  depende de  Smart Cards  ou  tokens para ser transportado;
VII - certificado Digital do tipo A3 - certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente  ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração  de chaves a ser protegidas por senha ou hardware  criptográfico  aprovado pela  infraestrutura de chaves públicas Brasileira (ICP- Brasil), e;
VIII - mídia de armazenamento do Certificado Digital - dispositivos portáteis - como os tokens - que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
 
Art. 3º Os documentos eletrônicos produzidos no Município terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.
§ 1º O uso  de  certificado  digital é  obrigatório  para  assinaturas de documentos produzidos  em  meio  eletrônico,  para  autenticação  de  documento  eletrônico  resultante  de   digitalização  e  para  outros  procedimentos  que  necessitem  de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município.
§ 2º Poderá ser utilizado certificado digital para  a  assinatura  de todo e qualquer  documento  do  Município,  atos  processuais,  correspondências oficiais, processos licitatórios e contratos eletrônicos, atos administrativos e Projetos de Leis.
§ 3º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.
§ 4º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente. 
§ 5º Quando necessária à impressão física dos documentos assinados digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
§ 6º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de  forma  a  protegê-los de acesso, uso,  alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§ 7º Qualquer servidor ativo poderá certificar  documentos eletrônicos  oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
 
Art. 4º O Município proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
§ 1º A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.
§ 2º O Município promoverá a remissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
 
Art. 5º O detentor de certificado digital é responsável  por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
§ 1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município.
§ 2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
§ 3º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.
 
Art. 6º Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem validas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
 
Art. 7º Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a documentação necessária a emissão do certificado digital, após a  autorização de aquisição pela Coordenadoria de Compras;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III - solicitar, de  acordo  com  procedimentos  definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas máquinas;
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia  ou  certificado  digital e nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;
VIII - verificar   periodicamente  a  data  de  validade  do  certificado  e  solicitar  tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim.
 
§ 1º A prática de atos assinados  eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares  sobre  o  assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
§ 2º A vacância do quadro de pessoal não implica recolhimento, pelo Município do certificado  digital  e  da  respectiva  mídia  de  armazenamento  -  anteriormente distribuído ao usuário.
 
Art. 8º O  uso  inadequado  do  certificado  digital  fica  sujeito  a   apuração  de  responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
 
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a três de janeiro de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
13 de novembro de 2024
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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