“Altera dispositivos dos Decretos n.º 6.980, de 7 de agosto de 2020 e n.º 6.981, de 10 de agosto de 2020, no âmbito das medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19, para suprimir critérios etários de acesso a templos religiosos e estabelecimentos esportivos.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
CONSIDERANDO a recente estabilização no número de infectados pelo COVID-19 em Andradina, seguida da baixa ocupação hospitalar verificada na última quinzena;
CONSIDERANDO que o confinamento domiciliar prolongado produz, como efeitos adversos, além de sedentarismo, estresse, angústia, depressão, e outros tipos de males psicossomáticos;
CONSIDERANDO que a população da melhor idade foi a mais afetada pelas medidas de isolamento e distanciamento social, sendo abruptamente tolhida de diversas práticas cotidianas como o desporto e a frequência a templos religiosos;
CONSIDERANDO, finalmente, que a atividade física regular produz incontáveis benefícios para o corpo e para a mente, e que o suporte espiritual advindo da prática religiosa é buscado por significativa parcela da população, notadamente no contexto desafiador da prolongada pandemia, é que;
D E C R E T A
Art. 1º O Decreto n.º 6.980, de 07 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º, I...
f – Não há limite de idade para a freqüência nos estabelecimentos esportivos tratados neste decreto, recomendando-se por ora, apenas, que seja evitado o acesso de imunodeprimidos e portadores de outras comorbidades que sejam potenciais agravantes em caso de contágio pelo COVID-19;”. (NR)
Art. 2º O Decreto n.º 6.981, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º, § 2º, III – Nas missas, cultos, celebrações, reuniões, de qualquer credo, realizadas em templos ou outros locais, não há limite mínimo ou máximo de idade para freqüência, devendo-se adotar, apenas, especial cuidado com pessoas imunodeprimidas e portadoras de outras enfermidades que sejam potencialmente agravantes em caso de contaminação pelo COVID-19.” (NR)
Art. 3º As medidas sanitárias, descritas nos decretos que ora se modificam, continuam vigentes e devem ser estritamente observadas.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
13 de novembro de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.
Ato | Ementa | Data |
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