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DECRETOS Nº 6946, 29 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Alterada
“Dispõe sobre medidas de flexibilização da quarentena, a adoção do isolamento seletivo, e retomada local das atividades produtivas associadas com as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do ‘Novo Coronavírus COVID-19’, e dá outras providências.”
 
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e também a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;

Considerando a estabilização, nos boletins epidemiológicos, da curva de contaminação pelo COVID-19 em Andradina;

Considerando a recente ociosidade da capacidade de leitos de UTI e de enfermaria destacados para o atendimento aos pacientes de COVID-19 na Santa Casa de Andradina e na macrorregião de Saúde da DRS II – Araçatuba;

Considerando o aumento significativo da capacidade de testes sorológicos e PCR contratados pelo Município de Andradina, que permite a rápida aferição do quadro real de infecção;

Considerando por fim, as deliberações tiradas pelo Comitê de Gestão do Covid-19 em Andradina em reunião técnica ampliada realizada nesta data, é que;                       

D E C R E T A

Art. 1º – A partir de 1º de junho de 2020, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes relativas às atividades econômicas em Andradina:

Parágrafo Único – Atividades imobiliárias, concessionárias e afins, escritórios, comércio em geral, shopping center,     salões     de     beleza,     barbearias,     bares, restaurantes   e   similares,   recobram a permissão de atendimento presencial e consumo no local.

I – Estabelecem-se as seguintes Diretrizes Gerais:
 
a. Desenvolver e implementar  uma  comunicação clara  com  os  funcionários  antes  do  retorno  ao trabalho, esclarecendo assuntos como: identificação dos  sintomas  do  COVID-19 e situações  em  que se deve  ficar  em  casa;  uso  permanente  de  máscaras  e higienização adequada das mãos e outras  etiquetas de   higiene; protocolos de   limpeza no ambiente de trabalho;
b. Realizar  treinamentos  com  os  funcionários  para revisar  os  novos  requisitos  e  diretrizes  no  primeiro dia  de  retorno  ao  trabalho  e  periodicamente  para reforçar;
c. Implementar medidas de comunicação em pontos estratégicos no ambiente de    trabalho,    como pôsteres  comunicando  informações  gerais  acercados  sintomas  da  doença;  informações  acerca  do distanciamento  físico  no  local  de  trabalho  e  das medidas recomendadas para o ambiente domiciliar;instruções sobre como utilizar e higienizar/descartar corretamente as máscaras;
d. Todo local de trabalho deve seguir um protocolo para a entrada do    colaborador: utilizar    o termômetro   digital   infravermelho   de   testa para aferir  a  temperatura  dos  colaboradores  na  chegada ao ambiente de trabalho ou outro tipo de termômetro indicado para uso humano; manter   uma   distância   mínima   segura   entre   as pessoas  e,  onde  não  for  possível  utilizar  barreira física  ou  protetor  mais  potente;  modificar  o  layout das salas e     lanchonetes     para     atender     as necessidades  sociais  de  distanciamento,  através  da redução  do  número  de  mesas  ou  cadeiras  e  de barreiras   físicas;   modificar   qualquer   serviço   de café/cantina/sala de almoço para eliminar pontos de maior   aglomeração   de   pessoas;   colocar   sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para     garantir     o     distanciamento     social     nos ambientes;
e. Reforçar a aplicação das medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e marcações no chão;
f. Privilegiar o teletrabalho, sempre que possível;
g. Para  forças  de  trabalho  maiores,  estabelecer zonas para separação de funcionários, em grupos de trabalho isolados;
h. Priorizar a realização de reuniões por videoconferência e, quando as reuniões presenciais forem necessárias, seguir estritamente as orientações de distanciamento social e minimizar o número de participantes;
i. Manter ambientes bem ventilados ou aplicar a limpeza freqüente do ar condicionado pela contratada;
j. Limpeza e desinfecção de sanitários mantendo-os com as portas abertas para beneficiar a ventilação, bem como o controle de quantidade de pessoas, respeitando as regras de saúde;
k. Utilizar somente um dos lados da mesa, ou alternar os lados, como forma de evitar que as pessoas fiquem frente a frente as demais;
l. Priorizar a oferta de pratos prontos.

II – Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para o  Comércio em Geral:

a.  Limitar a quantidade de clientes que entram no comércio, a 50% de sua capacidade máxima;
b. Atender a exigência de manter a distancia mínima de segurança de 1,5 metros entre   os clientes;
c. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;
d. Manter as portas abertas em tempo integral;
e. Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;
f. Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamento de proteção;
g. Reforçar a higienização do material de trabalho estabelecimentos que disponibilizam  carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras de alças com álcool 70%;
h. Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;
i. Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, com álcool 70% a cada 30 (trinta) minutos pelo menos;
j. A distância nas filas deve ser de 1,5 metros entre clientes e sinalizadas no chão;
k. Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
l. Disponibilização de álcool em gel para cada profissional;
m. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as  normas  de  proteção  que estão em vigência no estabelecimento;
n. O uso de provadores não será permitido;

III - Além das Diretrizes Gerais, estabelecem-se as seguintes Diretrizes Específicas para Salões de Beleza e Barbearia:
 
a. Reabrir com quadro reduzido de empregados, podendo ser feita uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;
b. Uso permanente de máscara, higienização;
c. Atendimento de um cliente por vez, exclusivamente mediante agendamento prévio;
d.   Adequar o layout dispondo as cadeiras de atendimento com distancia mínima de 1,5 m e 2 m e/ou de barreiras físicas;
e.  Manter as portas e janelas abertas em tempo integral;
f.  Limpar freqüentemente o salão (4x ao dia) bem como o mobiliário;
g. Disponibilização de álcool em gel 70% para cada profissional e/ou cabine.

IV - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Bares, Restaurantes e Similares:

a. Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional limitada a 50%;
b. Adequar o layout das mesas para atender a distância mínima entre as pessoas de pelo menos 1,5   metros;
c. Capacitar todos os colaboradores sobre as medidas de prevenção durante o atendimento ao cliente;
d. Manter as portas abertas em tempo integral;
e. Limpar freqüentemente o salão de alimentação (pelo menos 4x ao dia), organizando turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;
f. Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamentos de proteção;
g.  Reforçar a higienização de meses e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização);
h.  Limitação de acesso, com controle de números de entradas;
i. Disponibilização de álcool em gel em cada mesa;
j. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de  proteção que estão em vigência no estabelecimento;
k. Substituir o guardanapo de tecido por papel;
l. O garçom deverá usar máscara para todas as suas atividades;
m.  Músicas  somente  para  som  ambiente, não sendo permitido aos clientes dançar;
V - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para  atividade de Vendedores Ambulantes:
a. Reforçar os procedimentos de higiene das mãos e antebraços;
b.  Fornecer, em local de fácil acesso, álcool gel a 70% para clientes;
c. Se possível, instalar barreiras que evitem o contato direto do consumidor com os produtos;
d. Os produtos devem ser comercializados em suas embalagens primárias,         atendendo ao acondicionamento sugerido pelo fabricante;
e. Produtos fracionados, fatiados ou em porções, deverão ser embalados e não podem ficar expostos ao ambiente;
f. Produtos  a  granel  devem  ser  acondicionados  de modo  que  não  seja  possível  a  contaminação  por clientes e/ou manipuladores;
g. Higienizar  freqüentemente  balcões,  bancadas, calculadoras,   máquinas   de   cartão  (envolva-as   por papel filme), telefones móveis e outros itens de uso comum, com   álcool a 70%,  em  intervalos mínimos de 30 minutos;
h. Copos, talheres, pratos, guardanapos devem ser em material descartável;
i.  Evitar a manipulação desnecessária de notas e moedas, porém, se manipular,  fazer  a  higienização das mãos;
j. Reforçar a higienização de mesas e cadeiras evitando permanência de objetos na  mesa  e  aumentar a higienização dos cardápios; (os cardápios deverão ser    revestidos    de  material que possibilite a higienização);

VI - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para  Escritórios e Prestadores de Serviços:

a. Dar preferência à tecnologia para fazer reuniões com clientes por  videoconferências  ou  programas  gratuitos  de conversa instantânea, como Whatsapp, Skype, Viber, Telegram, Hangouts, Zoom e Line;
b.  Disponibilizar  aos  funcionários  a  possibilidade  de trabalho remoto;
c.  Opção  de  alternar  dias  de  comparecimento  dos funcionários   e   limitar   em   50%   o   atendimento presencial;
d.  Considerar  jornadas  de  trabalho  menores  nas primeiras semanas;
e.  Manter uma distância segura entre as pessoas, adequar o layout  dispondo  as  mesas  com  distância mínima   de   1,5   metros   umas   das   outras   –   outra possibilidade é o uso de barreiras físicas;
f.  Manter  as  portas  e  janelas  abertas  em  tempo integral;
g.  Limpar  freqüentemente  o  escritório  pelo  menos 3x  ao  dia,  bem  como  mobiliário,  computadores  de balcão, maquinas de cartão de credito etc.;
h. Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais    atividades do estabelecimento;
i.   Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras;
j. Reforçar a higienização do material de trabalho – superfícies (mesas,       cadeiras, maçanetas, mouse pads, interruptores, etc.) e equipamentos (computadores, impressoras, telefones, mouses e outros) terão que ser limpos a cada 3 (três) horas;
k.  Disponibilização de álcool em gel para  cada profissional;
l.  Dispor  comunicados  que  instruam  os  clientes  e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
m.  No caso dos serviços terceirizados e assistência técnicas, os profissionais terão que usar equipamentos de proteção individual, como touca descartável e máscara para adentrar em estabelecimentos residenciais ou comerciais.

VII - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para   Shopping Center:

ÁREA COMUM
a. Exibir placas indicativas com limite de 50% aos atendimentos  ao  público  nas  lojas;
b.  Controle  de  entrada  de  pessoas com máscara no prédio do shopping e  organização de  eventuais filas;
c.   Manter as  portas de acesso aos banheiros abertas;
d.  Retirar provisoriamente carrinhos para bebês e bebedouros automáticos e manter cadeiras de rodas higienizadas.

ÁREA DAS LOJAS
a. Seguir as mesmas instruções para o comércio de rua.

PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO
a. Seguir as mesmas instruções para bares e restaurantes.

Art. 2ºOs ônibus de fretamento usados pelos comerciantes poderão voltar a operar normalmente, com 50% da capacidade dos assentos, evitando-se que uma pessoa viaje imediatamente ao lado da outra.

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições dos Decretos n.º 6.916/2020 e n.º 6.918/2020, naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.
Prefeitura Municipal de Andradina,
29 de maio de 2020.
 
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
  
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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