“Dispõe sobre medidas de flexibilização da quarentena, a adoção do isolamento seletivo, e retomada local das atividades produtivas associadas com as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do ‘Novo Coronavírus COVID-19’, e dá outras providências.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e também a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;
Considerando a estabilização, nos boletins epidemiológicos, da curva de contaminação pelo COVID-19 em Andradina;
Considerando a recente ociosidade da capacidade de leitos de UTI e de enfermaria destacados para o atendimento aos pacientes de COVID-19 na Santa Casa de Andradina e na macrorregião de Saúde da DRS II – Araçatuba;
Considerando o aumento significativo da capacidade de testes sorológicos e PCR contratados pelo Município de Andradina, que permite a rápida aferição do quadro real de infecção;
Considerando por fim, as deliberações tiradas pelo Comitê de Gestão do Covid-19 em Andradina em reunião técnica ampliada realizada nesta data, é que;
D E C R E T A
Art. 1º – A partir de 1º de junho de 2020, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes relativas às atividades econômicas em Andradina:
Parágrafo Único – Atividades imobiliárias, concessionárias e afins, escritórios, comércio em geral,
shopping center, salões de beleza, barbearias, bares, restaurantes e similares, recobram a permissão de atendimento presencial e consumo no local.
I – Estabelecem-se as seguintes Diretrizes Gerais:
a. Desenvolver e implementar uma comunicação clara com os funcionários antes do retorno ao trabalho, esclarecendo assuntos como: identificação dos sintomas do COVID-19 e situações em que se deve ficar em casa; uso permanente de máscaras e higienização adequada das mãos e outras etiquetas de higiene; protocolos de limpeza no ambiente de trabalho;
b. Realizar treinamentos com os funcionários para revisar os novos requisitos e diretrizes no primeiro dia de retorno ao trabalho e periodicamente para reforçar;
c. Implementar medidas de comunicação em pontos estratégicos no ambiente de trabalho, como pôsteres comunicando informações gerais acercados sintomas da doença; informações acerca do distanciamento físico no local de trabalho e das medidas recomendadas para o ambiente domiciliar;instruções sobre como utilizar e higienizar/descartar corretamente as máscaras;
d. Todo local de trabalho deve seguir um protocolo para a entrada do colaborador: utilizar o termômetro digital infravermelho de testa para aferir a temperatura dos colaboradores na chegada ao ambiente de trabalho ou outro tipo de termômetro indicado para uso humano; manter uma distância mínima segura entre as pessoas e, onde não for possível utilizar barreira física ou protetor mais potente; modificar o layout das salas e lanchonetes para atender as necessidades sociais de distanciamento, através da redução do número de mesas ou cadeiras e de barreiras físicas; modificar qualquer serviço de café/cantina/sala de almoço para eliminar pontos de maior aglomeração de pessoas; colocar sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes;
e. Reforçar a aplicação das medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e marcações no chão;
f. Privilegiar o teletrabalho, sempre que possível;
g. Para forças de trabalho maiores, estabelecer zonas para separação de funcionários, em grupos de trabalho isolados;
h. Priorizar a realização de reuniões por videoconferência e, quando as reuniões presenciais forem necessárias, seguir estritamente as orientações de distanciamento social e minimizar o número de participantes;
i. Manter ambientes bem ventilados ou aplicar a limpeza freqüente do ar condicionado pela contratada;
j. Limpeza e desinfecção de sanitários mantendo-os com as portas abertas para beneficiar a ventilação, bem como o controle de quantidade de pessoas, respeitando as regras de saúde;
k. Utilizar somente um dos lados da mesa, ou alternar os lados, como forma de evitar que as pessoas fiquem frente a frente as demais;
l. Priorizar a oferta de pratos prontos.
II – Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para o Comércio em Geral:
a. Limitar a quantidade de clientes que entram no comércio, a 50% de sua capacidade máxima;
b. Atender a exigência de manter a distancia mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
c. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;
d. Manter as portas abertas em tempo integral;
e. Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;
f. Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamento de proteção;
g. Reforçar a higienização do material de trabalho estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras de alças com álcool 70%;
h. Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;
i. Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, com álcool 70% a cada 30 (trinta) minutos pelo menos;
j. A distância nas filas deve ser de 1,5 metros entre clientes e sinalizadas no chão;
k. Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
l. Disponibilização de álcool em gel para cada profissional;
m. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
n. O uso de provadores não será permitido;
III - Além das Diretrizes Gerais, estabelecem-se as seguintes Diretrizes Específicas para Salões de Beleza e Barbearia:
a. Reabrir com quadro reduzido de empregados, podendo ser feita uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;
b. Uso permanente de máscara, higienização;
c. Atendimento de um cliente por vez, exclusivamente mediante agendamento prévio;
d. Adequar o layout dispondo as cadeiras de atendimento com distancia mínima de 1,5 m e 2 m e/ou de barreiras físicas;
e. Manter as portas e janelas abertas em tempo integral;
f. Limpar freqüentemente o salão (4x ao dia) bem como o mobiliário;
g. Disponibilização de álcool em gel 70% para cada profissional e/ou cabine.
IV - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Bares, Restaurantes e Similares:
a. Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional limitada a 50%;
b. Adequar o layout das mesas para atender a distância mínima entre as pessoas de pelo menos 1,5 metros;
c. Capacitar todos os colaboradores sobre as medidas de prevenção durante o atendimento ao cliente;
d. Manter as portas abertas em tempo integral;
e. Limpar freqüentemente o salão de alimentação (pelo menos 4x ao dia), organizando turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;
f. Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamentos de proteção;
g. Reforçar a higienização de meses e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização);
h. Limitação de acesso, com controle de números de entradas;
i. Disponibilização de álcool em gel em cada mesa;
j. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
k. Substituir o guardanapo de tecido por papel;
l. O garçom deverá usar máscara para todas as suas atividades;
m. Músicas somente para som ambiente, não sendo permitido aos clientes dançar;
V - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para atividade de Vendedores Ambulantes:
a. Reforçar os procedimentos de higiene das mãos e antebraços;
b. Fornecer, em local de fácil acesso, álcool gel a 70% para clientes;
c. Se possível, instalar barreiras que evitem o contato direto do consumidor com os produtos;
d. Os produtos devem ser comercializados em suas embalagens primárias, atendendo ao acondicionamento sugerido pelo fabricante;
e. Produtos fracionados, fatiados ou em porções, deverão ser embalados e não podem ficar expostos ao ambiente;
f. Produtos a granel devem ser acondicionados de modo que não seja possível a contaminação por clientes e/ou manipuladores;
g. Higienizar freqüentemente balcões, bancadas, calculadoras, máquinas de cartão (envolva-as por papel filme), telefones móveis e outros itens de uso comum, com álcool a 70%, em intervalos mínimos de 30 minutos;
h. Copos, talheres, pratos, guardanapos devem ser em material descartável;
i. Evitar a manipulação desnecessária de notas e moedas, porém, se manipular, fazer a higienização das mãos;
j. Reforçar a higienização de mesas e cadeiras evitando permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios; (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização);
VI - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Escritórios e Prestadores de Serviços:
a. Dar preferência à tecnologia para fazer reuniões com clientes por videoconferências ou programas gratuitos de conversa instantânea, como Whatsapp, Skype, Viber, Telegram, Hangouts, Zoom e Line;
b. Disponibilizar aos funcionários a possibilidade de trabalho remoto;
c. Opção de alternar dias de comparecimento dos funcionários e limitar em 50% o atendimento presencial;
d. Considerar jornadas de trabalho menores nas primeiras semanas;
e. Manter uma distância segura entre as pessoas, adequar o layout dispondo as mesas com distância mínima de 1,5 metros umas das outras – outra possibilidade é o uso de barreiras físicas;
f. Manter as portas e janelas abertas em tempo integral;
g. Limpar freqüentemente o escritório pelo menos 3x ao dia, bem como mobiliário, computadores de balcão, maquinas de cartão de credito etc.;
h. Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;
i. Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras;
j. Reforçar a higienização do material de trabalho – superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas,
mouse pads, interruptores, etc.) e equipamentos (computadores, impressoras, telefones, mouses e outros) terão que ser limpos a cada 3 (três) horas;
k. Disponibilização de álcool em gel para cada profissional;
l. Dispor comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
m. No caso dos serviços terceirizados e assistência técnicas, os profissionais terão que usar equipamentos de proteção individual, como touca descartável e máscara para adentrar em estabelecimentos residenciais ou comerciais.
VII - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Shopping Center:
ÁREA COMUM
a. Exibir placas indicativas com limite de 50% aos atendimentos ao público nas lojas;
b. Controle de entrada de pessoas com máscara no prédio do shopping e organização de eventuais filas;
c. Manter as portas de acesso aos banheiros abertas;
d. Retirar provisoriamente carrinhos para bebês e bebedouros automáticos e manter cadeiras de rodas higienizadas.
ÁREA DAS LOJAS
a. Seguir as mesmas instruções para o comércio de rua.
PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO
a. Seguir as mesmas instruções para bares e restaurantes.
Art. 2º – Os ônibus de fretamento usados pelos comerciantes poderão voltar a operar normalmente, com 50% da capacidade dos assentos, evitando-se que uma pessoa viaje imediatamente ao lado da outra.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições dos Decretos n.º 6.916/2020 e n.º 6.918/2020, naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.
Prefeitura Municipal de Andradina,
29 de maio de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.