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DECRETOS Nº 7, 16 DE OUTUBRO DE 2019
Em vigor

DECRETO Nº 6.822/2019

“Estabelece normas e procedimentos para utilização de veículos oficiais da Prefeitura de Andradina”.

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

D E C R E T A

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este decreto visa efetivar o gerenciamento e controle da frota de veículos da Prefeitura de Andradina, Estado de São Paulo visando padronizar, controlar e disciplinar a aquisição, identificação, guarda, conservação e utilização dos veículos oficiais bem como dos serviços requeridos para utilização de veículos da administração direta, que atenderá as demandas das demais áreas da Organização Municipal.

 

Parágrafo único. O uso dos veículos que compõem a frota do município é exclusivo para realização de atividades de interesse da Administração Pública, sendo vedado o uso em caráter privado.

Art. 2º Os serviços de transporte da Prefeitura serão vinculados às suas respectivas Secretarias e serão coordenados de forma a atender todas as solicitações.

§ 1º Quando necessário, caso não haja veículos suficientes e disponíveis para todos os deslocamentos, serão utilizados os critérios de prioridade dos serviços a serem prestados de cada Secretaria e sua frota.

§ 2º Caso haja serviços inadiáveis e insuficiência de veículos, sempre devidamente justificados, a Administração Pública poderá recorrer à contratação de veículos particulares, respeitados os preceitos legais e os limites orçamentários, sendo os veículos disponibilizados somente para o uso específico em atendimento ao requisitado.

Art. 3º Para fiscalização e efetivação das medidas adotadas neste Decreto, fica criado o Setor Controle e Manutenção de Frotas, composto por 06 (seis) membros os quais serão nomeados em Portaria a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Conforme a urgência, não sendo possível a postergação do serviço, sob pena de sacrifício do interesse público a ser atendido e persistindo a dificuldade em haver a disponibilização dos veículos poderá ser requisitado veículos de Secretaria diversa, com exceção de veículos vinculados a recursos orçamentários específicos.

Art. 5º Para viagens intermunicipais e interestaduais a mesma deverá ser requisitada com antecedência mínima de 48 horas, por meio de e-mail endereçado ao Setor Controle e Manutenção de Frotas (frotas@andradina.sp.gov.br), informando data, horário, local de destino e permanência, com exceção dos trabalhos de rotina.

§ 1º O Setor de Controle e Manutenção de Frotas responderá ao solicitante, confirmando ou não a possibilidade de utilização do veículo, bem como, caso necessário, informará a possibilidade de atendimento à solicitação em outra data/horário.

§ 2º Confirmada a viagem, o Setor de Controle e Manutenção de Frotas informará o solicitante com antecedência de 24 horas.

Art. 6º Os prazos anteriormente estabelecidos poderão ser relativizados no da utilização de veículo da própria Secretaria solicitante, sendo necessário apenas a informação do referido deslocamento para autorização por parte do respectivo Secretário.

Capítulo II

DO GERENCIAMENTO E CONTROLE DA FROTA

 

Art. 7º A aquisição de veículos oficiais, no âmbito do Município de Andradina, deverá ser requisitada apontando a necessidade de ampliação e/ou modernização da frota antecedido de estudo de impacto quanto ao consumo de combustível no caso de ampliação de frota.

§ 1º A renovação parcial ou total da frota de veículos poderá ser efetivada periodicamente, em razão dos custos decorrentes do uso prolongado, desgaste, manutenção onerosa e obsoletismo, bem como em razão de se promover a padronização com vistas à minimização dos custos de manutenção.

§ 2º A autorização para aquisição de veículos fica condicionada à justificativa quanto à necessidade, bem como à existência de dotação orçamentária, custo, tipo e características do veículo a ser adquirido.

Art. 8º No cadastramento dos veículos deverão constar: tipo e marca do veículo, ano de fabricação/modelo, características, combustível e outras informações necessárias para que seja feito o controle e gerenciamento dos gastos.

Art. 9º O monitoramento de todos os veículos poderá ser realizado por meio de um sistema de rastreadores ou por qualquer outro meio no caso da sua ausência.

§ 1º O sistema será utilizado para detectar riscos ou situações de uso inadequado como: acidente/sinistro, comportamentos de risco, paragens não autorizadas, falta de utilização do cartão de identificação do condutor, carona não autorizada, excesso de velocidade, desvios de rotas pré-estabelecidas, e outras atitudes que não condigam com o uso correto dos veículos.

§ 2º Os agentes autorizados pelos Secretários a conduzirem veículos, deverão dirigir-se à Setor de Controle e Manutenção de Frotas, munidos de suas Carteiras Nacionais de Habilitação e do número de sua matrícula para que seja devidamente cadastrado, renovando anualmente o cadastro, fornecendo extrato atualizado de pontuação da CNH, momento em que será expedido .

§ 3º Obrigatoriamente o condutor do veículo deverá preencher planilha disponibilizada pela Administração que conterá o horário da saída, abastecimento, quilometragem, destino e horário de chegada, sendo que no caso de ausência de preenchimento, o Setor de Controle e Manutenção de Frotas poderá instaurar o respectivo processo de sindicância para apuração dos fatos.

§ 4º As notificações serão enviadas automaticamente pelo sistema de rastreadores ou por outro meio, ao chefe do Setor de Controle e Manutenção de Frotas e ao Secretário da pasta a qual pertence o veículo, imediatamente após a detecção de ocorrências.

§ 5º No caso de cometimento de infração de trânsito o Setor de Controle e Manutenção de Frotas oficiará ao Secretário da pasta para que aponte o condutor responsável pelo cometimento da infração.

§ 6º O servidor condutor do veículo será responsabilizado por qualquer dano que venha a causar ao equipamento de rastreamento e/ou pela ausência de preenchimento do relatório.

§ 7º Aos servidores que cometerem infrações ou causarem danos a equipamentos e/ou veículos serão aplicadas as penalidades previstas na legislação de acordo com a gravidade do ato praticado, após o devido processo de Sindicância ou Administrativo, garantidos o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 10 Todos os veículos receberão autorização de abastecimento da Secretaria de Administração - Setor de Controle e Manutenção de Frotas e do Secretário da pasta a qual o veículo pertence, por meio de um cartão de abastecimento único por veículo, que poderá de acordo com os critérios da Administração possuir cota fixa de volume de combustível de acordo com a média de consumo constante do sistema de gerenciamento de abastecimento.

§ 1º No caso do veículo extrapolar a sua cota de abastecimento, deverá ser priorizado o uso de veículo diverso, caso não seja possível deverá requisitar ao Secretário de Fazenda, Gestão e Planejamento a liberação de volume extra, explicando os motivos ensejadores do gasto acima da média fixada.

§ 2º Será responsabilidade do condutor, atestar o abastecimento do veículo mediante o encaminhamento do ticket de abastecimento de cupom fiscal, devidamente assinado pelo condutor, devendo permanecer arquivado junto ao Setor em que estiver lotado o veículo para conferência de acordo com os lançamentos.

§ 3º O Condutor de veículo deverá estar cadastrado como condutor de veículo possuindo Matrícula e Senha pessoal e intransferível, sendo o responsável pelo abastecimento.

§ 4º O abastecimento somente será realizado em posto credenciado, de acordo com a bandeira do cartão ou posto de combustível, com o vencedor do processo licitatório, devendo o condutor atentar anteriormente ao abastecimento se o Posto é conveniado com a bandeira do respectivo cartão sob pena de não ter como aceita a despesa com combustível.

§ 5º Em casos excepcionais caso não possua Posto de Combustível no raio de autonomia do veículo deverá ser solicitado, por qualquer meio, previamente a autorização para abastecimento sem a utilização do cartão de abastecimento.

§ 6º O Gestor de combustível de Secretaria nomeado pelo Secretário deverá acessar, semanalmente, o sitio eletrônico da Empresa que realize a Gestão de Combustível para a extração dos relatórios dos veículos a ela vinculados atentando-se aos gastos mensais com combustível comparados às quilometragens percorridas, dando conhecimento os Secretários dos gastos com cada veículo e, em caso de qualquer divergência, tomem as devidas providências.

§ 7º No ato do abastecimento, os condutores deverão informar a quilometragem atual do veículo para que esta seja lançada via sistema e seja verificada se há alguma divergência e em caso que ocorram problemas no hodômetro/horímetro, solicitar ao Setor de Controle e Manutenção de Frotas os reparos necessários.

Art. 11 Os condutores deverão efetuar a verificação diária nos veículos sob sua responsabilidade, no início e final do expediente e comunicar quaisquer irregularidades ao Secretário da pasta ou ao Setor de Controle e Manutenção de Frotas, visando providenciar em tempo hábil os reparos necessários.

Art. 12 A autorização para realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva, compra de peças, equipamentos ou acessórios, será feita unicamente por meio do Setor de Controle e Manutenção da Frota.

§ 1º No caso de manutenção corretiva, o condutor, ou quem lhe faça às vezes, informará de imediato, o Setor de Controle e Manutenção de Frotas, que tomará as providências necessárias, orientando a Secretaria das providências a serem tomadas.

§ 2º A dotação financeira ficará a cargo da secretaria responsável pelo veículo, sendo que, sem ela, não será possível a aquisição das peças, bem como a execução do serviço de manutenção.

§ 3º Durante as viagens deverá o condutor manter em ordem o nível de óleo lubrificante, liquido de arrefecimento e as manutenções de perfuração de pneus devendo em caso ocorra a necessidade de realização de despesas solicitar a emissão de cupom e encaminhar ao Setor de Controle e Manutenção de Frotas no prazo máximo de 24 horas úteis, com a informação pormenorizada da despesa e aceite do Secretário respectivo. 

 

Capítulo III

A POLÍTICA DISCIPLINAR PARA OS MOTORISTAS/CONDUTORES DE VEÍCULOS

 

Art. 13 A frota de veículos do município é composta por veículos próprios, cedidos, locados ou objeto de depósito judicial, devendo todos estes estarem devidamente identificados com logotipo da Prefeitura, ou brasão do Município, afixado na lataria, em local visível.

§ 1º Não é permitida a afixação de qualquer outro adesivo, aparelhos de som, equipamentos ou acessórios que descaracterizem a aparência original do veículo ou comprometa o interesse da Administração.

§ 2º Os veículos de representação estão dispensados do uso do logotipo.

Art. 14 Os veículos que servem à Administração Municipal devem, ao término do expediente, ser recolhidos à garagem municipal, junto ao Pátio de Serviços do Almoxarifado e Secretaria de Saúde; ou em local apropriado e seguro na respectiva Secretaria ou, ainda, em outro local seguro de natureza pública, autorizado pelo Secretário da pasta.

Parágrafo único. É proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial.

Art. 15 A condução de veículos oficiais somente poderá ser realizada por agente público municipal, devidamente habilitado e credenciado, que detenha obrigação de fazê-la em razão do cargo ou função que exerça.

§ 1º Considera-se agente público, para fins deste Decreto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

§ 2º É terminantemente proibida a condução de veículos oficiais por pessoa estranha ao corpo funcional, agentes que não estejam em serviço, não autorizados pelo Secretário da pasta ou não cadastrado como condutor.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor deverá ser compatível com o tipo de veículo que será utilizado, conforme o art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4º Os motoristas e outros agentes autorizados a conduzir veículos da Administração Municipal, devem estar cientes da validade de sua CNH. Caso haja alguma irregularidade, deverá notificar seu superior e comunicar sua impossibilidade de dirigir.

§ 5º Em caso de motorista ter suspensa ou retida a por qualquer meio a sua CNH deverá o mesmo comunicar imediatamente a sua chefia que adotará as medidas pertinentes.

§ 6º Caso o motorista com carteira suspensa ou retida não comunique e este fato venha a se tornar público a conduta será tida como agravante no seu processo disciplinar.

Art. 16 É expressamente proibida a utilização dos veículos oficiais:

I - em qualquer atividade de caráter particular como: transporte a casa de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, instituições bancárias, festas entre outros locais que não correspondam com os interesses da Administração Pública;

II - para deslocamento até a residência em horário de almoço;

III - em excursões e passeios de caráter particular;

IV - no transporte de familiares de agentes públicos;

V - no transporte de pessoas que não estejam vinculadas à Administração, salvo em veículos de transporte de pacientes, se autorizadas;

VI - aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 17 Ficam excluídos das proibições constantes do inciso VI no artigo anterior, os veículos oficiais que estiverem a serviço de interesse da Administração, desde que devidamente autorizados formalmente pelo Secretário da pasta.

Parágrafo único. É facultado ao Setor de Controle e Manutenção de Frotas solicitar qualquer tipo de informação a respeito da utilização de veículos oficiais.

Art. 18 O Gabinete do Prefeito disporá de veículos oficiais de representação.

§ 1º Os veículos oficiais de representação serão utilizados preferenciamente pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários à sua ordem.

§ 2º Os veículos oficiais de representação poderão ser utilizados em todos os deslocamentos das autoridades referidas neste artigo.

§ 3º Os veículos oficiais de representação terão identificação própria, mediante utilização de placas oficiais.

§ 4º As placas dos veículos oficiais de representação serão confeccionadas em ferro ou aço inox, e deverão obedecer o modelo constante da Resolução nº 32/98 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e a numeração (contendo três algarismos), como segue:

I - 001 - Poder Executivo (Prefeito);

II - 002 - Poder Executivo (Prefeito);

III - 003 - Poder Executivo (Prefeito).

§ 5º É terminantemente proibido o uso de placas oficias em carros particulares, bem como o de placas particulares em veículos oficiais de representação.

Art. 19 Compete à Secretaria onde os veículos estiverem lotados, vistoriá-los a fim de verificar se os mesmos possuem condições de uso e se atendem as normas de padronização, e, no caso de divergências, solicitar ao Setor de Controle e Manutenção de Frotas as providências para regularização dos mesmos.

Art. 20 O condutor é responsável pela conservação do veículo durante o período em que estiver utilizando o mesmo, devendo observar as condições de funcionamento antes de colocá-lo em circulação.

Art. 21 A mudança de roteiro para o qual foi solicitado o veículo é de responsabilidade do usuário, devendo dar ciência ao Setor de Controle e Manutenção de Frotas ou à Secretaria na qual o veículo está lotado.

Art. 22 Os condutores de veículos devem obedecer ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997).

Art. 23 Em caso de colisão ou outro acidente que envolva veículo oficial, o condutor deverá permanecer no local até a realização da perícia, bem como comunicar à Secretaria a qual o veículo pertence, à Secretaria de Administração - Setor de Controle e Manutenção de Frotas sobre o sinistro e registrar a ocorrência através de Boletim de Ocorrência.

§ 1º Caso o acidente resulte em dano ao erário ou a terceiros, será previamente à manutenção/conserto será instaurada Sindicância ou Processo Administrativo, com o intuito de apurar as responsabilidades.

§ 2º Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor do veículo oficial, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente.

§ 3º Caso seja apurada responsabilidade de terceiro envolvido, o Município oficiará o condutor ou proprietário do veículo, para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.

Art. 24 A apuração das denúncias de uso irregular de veículos ou o descumprimento aos ditames contidos neste Decreto serão apurados por determinação do Prefeito, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração - Setor de Controle e Manutenção de Frotas, sujeitando o infrator e a quem mais couber, às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 25 Independente de qual seja o resultado obtido por meio da realização de sindicância ou processo administrativo, as cópias da decisão proferida, serão remetidas à Secretaria Municipal de Administração - Setor de Controle e Manutenção de Frotas e à Secretaria onde o veículo estiver lotado.

 

Capítulo IV

DAS MULTAS DE TRÂNSITO

 

Art. 26 Todos os autos de infração dos veículos da Administração Pública deverão ser endereçados ao Setor de Controle e Manutenção de Frotas o qual levantará junto ao setor de cadastro do veículo o responsável pela infração para adoção das medidas pertinentes.

Art. 27 O pagamento das multas advindas de infrações de trânsito cometidas por agentes quando da condução de veículos de propriedade do município é de responsabilidade do seu Condutor, sendo que na impossibilidade momentânea de apuração deverá ser adotas as medidas necessárias visando a apuração e o ressarcimento da despesa ao erário pelo responsável pela infração.

Parágrafo único. As multas de trânsito oriundas responsabilidade do proprietário do veículo estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro serão de inteira responsabilidade do Município, exceto as multas de má conservação que não forem devidamente comunicadas com antecedência pelo condutor.

Art. 28 O Setor de Controle e Manutenção de Frotas no ato do recebimento da Multas, colherá a assinatura do condutor para informação da pontuação, momento em que presumirá o total conhecimento do condutor para as medidas que opte em realizar quanto à apresentação de defesa prévia e recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) cabendo exclusivamente ao condutor no caso da opção de apresentação de recurso acompanhar o seu andamento atentando-se aos prazos estabelecidos.

Art. 29 O condutor que dispensar a defesa prévia e assumir diretamente a responsabilidade pela infração, deverá efetuar o ressarcimento da multa à Prefeitura, por meio de pagamento em parcela única ou parcelado, mediante instrumento legal cabível.

§ 1º O pagamento a ser realizado pelo agente responsável pela multa poderá ser descontado diretamente em folha de pagamento, mediante autorização, respeitados os limites de desconto estabelecidos pela legislação em vigor.

§ 2º Os procedimentos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo serão conduzidos pelo Setor de Controle e Manutenção de Frotas e encaminhados à Divisão de Recursos Humanos.

Art. 30 Quanto aos recursos que forem indeferidos pela JARI, para ressarcimento dos valores pelo condutor, aplica-se o disposto no artigo anterior e parágrafos.

Art. 31 Ao condutor responsável que se recusar a realizar o pagamento da multa, após ter-se utilizado das garantias do contraditório e da ampla defesa, será aberto processo administrativo.

Art. 32 O condutor de veículo não poderá apontar como condutor, pessoa diversa a que conduzia o veículo.

 

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33  Os agentes condutores de veículos que não cumprirem com as normas legais do Código de Trânsito Brasileiro e com as instruções presentes neste Decreto responderam nos termos da lei.

Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, por iniciativa dos Secretários Municipais.

Art. 35 O descumprimento de qualquer normativa prevista neste Decreto, quando não especificamente prevista a punição, poderá resultar em sindicância ou processo administrativo, de acordo com o estabelecido pela autoridade superior.

Art. 36 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina

16 de outubro de 2019

 

 

TAMIKO INOUE

- Prefeita Municipal -

 

 

ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -

 

PUBLICADO na Secretaria Geral  da  Prefeitura,  na  data  supra,  mediante afixação no  lugar público de costume.    

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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