“Fixa os locais e a frequência dos serviços de coleta, remoção e destinação do lixo no município de Andradina e dá outras providências”.
TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
I – CONSIDERANDO ser indispensável a coleta, remoção e destinação final do lixo do Município;
II – CONSIDERANDO que o parágrafo único do Artigo 248 da Lei Complementar nº 04/2002, com a nova redação dada pelo Artigo 4º da Lei Complementar nº 11/2005, de 28/12/2005, estabeleceu a necessidade de se fixar a periodicidade da prestação dos serviços, para a aplicação dos valores previstos na tabela “I”, do Código Tributário Municipal;
III – CONSIDERANDO que o elevado custo e mão-de-obra bem como dos materiais utilizados além dos encargos decorrentes da manutenção dos referidos serviços, exige repasse desses custos, para o equilíbrio das receitas e despesas, conforme preconizado na legislação pertinente;
Art. 1º Os imóveis localizados no quadrilátero formado pelas ruas: José Augusto de Carvalho, Bandeirantes, Av. Guanabara/Rodrigues Alves e Rua Tiradentes, integrantes das quadras cadastradas no Cadastro Imobiliário Municipal, setor 01 de 1090 a 4960, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em quatro dias da semana durante o ano.
Art. 2º Os imóveis integrantes das quadras cadastradas no Cadastro Imobiliário Municipal setor 01 de 1090 a 4960, localizadas dentro do quadrilátero formado pelas Ruas: Iguaçu, Presidente Vargas, Av. Rio Grande do Sul e Guararapes, e setor 59 (Jardim Morada do Sol), excetuados os imóveis localizados no quadrilátero constante do Artigo 1º do presente Decreto, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em três dias da semana durante o ano.
Art. 3º Em razão da periodicidade dos serviços, aplicando-se a paridade entre os valores pelos serviços prestados para a frequência de três dias ou quatro dias na semana, será lançado para cada imóvel integrante das quadras cadastradas no Cadastro Imobiliário Municipal setor 01 de 1090 a 4960, e setor 59 a quantidade de UFM constante na tabela abaixo, segundo sua utilização.
SETOR “01 e 59”- CADASTRO IMOBILIÁRIO 1090 A 4960 |
||||||
Freqüência/ Semana |
Residencial |
Comercial |
Industrial
|
Misto Comercial Residencial |
Atividade Cultural/ Beneficente |
Religioso/ Outros |
Três vezes |
14,55 |
18,18 |
21,82 |
16,36 |
5,24 |
8,73 |
quatro vezes |
19,40 |
24,24 |
29,10 |
21,81 |
6,98 |
11,64 |
|
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
Art. 4º Os demais imóveis integrantes do setor 01 do cadastro imobiliário municipal, localizadas fora do quadrilátero formado pelas Ruas: Iguaçu, Presidente Vargas, Av. Rio Grande do Sul e Guararapes, não incluídos nas regras dos Artigos 1º e 2º do presente Decreto, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em três dias da semana durante o ano, e será lançado para cada imóvel a quantidade de UFM constante na tabela abaixo, segundo sua utilização:
SETOR “01”- CADASTRO IMOBILIÁRIO 1 A 1089 e 4061 a 9999 |
||||||
Freqüência/ Semana |
Residencial |
Comercial |
Industrial
|
Misto Comercial Residencial |
Atividade Cultural/ Beneficente |
Religioso/ Outros |
Três vezes |
7,52 |
9,40 |
21,82 |
8,42 |
3,76 |
4,51 |
|
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
Art. 5º Os demais imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Municipal identificados como setor diferente de 01, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em dois dias da semana durante o ano, e será lançado para cada imóvel a quantidade de UFM constante na tabela abaixo, segundo sua utilização:
OUTROS SETORES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL |
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Freqüência/ Semana |
Residencial |
Comercial |
Industrial
|
Misto Comercial Residencial |
Atividade Cultural/ Beneficente |
Religioso/ Outros |
Duas Vezes |
5,01 |
6,26 |
14,55 |
5,61 |
2,50 |
3,00 |
|
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
UFM/ano |
Art. 6º O cálculo do preço a ser pago por cada proprietário de imóvel, observada sua utilização, será obtido mediante a multiplicação do número UFM’S constante nas tabelas acima, pelo valor da UFM estipulado para o exercício.
Art. 7º O preço devido por cada proprietário será cobrado juntamente com o Imposto Territorial ou Predial Urbano.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de primeiro de janeiro de 2019.
Prefeitura Municipal de Andradina,
18 de dezembro de 2018
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
PUBLICADA na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.