"Regulamenta a Lei nº. 3.318/2016, que autoriza a venda de imóveis que especifica, quanto à forma de pagamento"
TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Lei Orgânica Municipal de Andradina, em especial o disposto no inciso IX do art. 64:
Art. 1º As vendas dos imóveis pertencentes a este Município, descridos na matricula imobiliária nº 40.847 e na transcrição imobiliária nº. 6.992, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina-SP, autorizadas pela Lei nº. 3.318, de 17 de junho de 2016, deverão ser realizadas por procedimento licitatório próprio, tendo como condições de pagamento:
a) Pagamento à vista: com 5% (cinco por cento) de desconto, cujo resultado da arrematação, com o desconto, não poderá ser inferior ao valor de avaliação estabelecido pela Comissão Especial de Avaliação”.
b) Pagamento a prazo: Entrada no valor de 20% (vinte por cento) no ato da assinatura do contrato, devendo ser deduzida desta o valor da caução, e o saldo remanescente em até 18 (dezoito) parcelas sucessivas no mesmo dia dos meses subsequentes ao da entrada;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.257/2.016 e o Decreto nº 6.263/2.016.
Prefeitura Municipal de Andradina
4 de outubro de 2.017
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVEIRA
- Secretário Municipal de Administração -
Publicado na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.