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DECRETOS Nº 4557/2009, 17 DE MARÇO DE 2009
Em vigor

“Fixa normas para realização de despesas, execuções orçamentárias e outras providências”.

 

JAMIL AKIO ONO, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO os ordenamentos estabelecidos nas normas gerais de direito financeiro contidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº. 709 de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), e na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução orçamentária, o equilíbrio entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Município, e maior segurança à Administração nas fases do processamento das despesas, empenhos, liquidação e pagamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma perfeita rotina de trabalho e responsabilidade dos diversos setores da área financeira;

 

 

D  E  C  R  E  T  A

 

 

                            CAPÍTULO I – DO PROCESSAMENTO DA DESPESA

 

ART. 1º:- Toda a aquisição de bens e serviços deverá iniciar-se com a abertura de um processo regular onde se discriminem os materiais e serviços a serem adquiridos, e dotações orçamentárias específicas a serem oneradas na forma estabelecida pelo Capítulo III da Lei nº 4.320/64, que trata da despesa.

 

ART. 2º:- As despesas somente serão efetuadas com a autorização expressa do Ordenador de Despesa.

 

 

                            CAPÍTULO II – DO EMPENHO

 

 

ART. 3º:- É expressamente vedada a realização de despesas, sem empenho prévio.

 

 

                            CAPÍTULO III – DAS COMPRAS

 

 

ART. 4º:- Todas as obras, serviços, compras, alienações, concessões e alocações, no âmbito da Administração Municipal, estarão sujeitas às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93, que dispõe sobre Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências.

 

ART. 5º:- Todas as contratações, tanto para aquisição de materiais como para prestação de serviços, serão efetuadas exclusivamente pela Divisão de Compras, após autorização do Ordenador de Despesa, respeitando sempre o disposto na Lei 8.666/93, no tocante às compras diretas e às licitações.

 

I:- Nos casos de compras diretas (Dispensa de Licitação e inexigibilidade), o encarregado da Divisão de Compras, após receber a requisição juntamente com no mínimo 03 (três) pesquisas de preços, expedida e assinada pelo encarregado de cada setor, verificará a existência de dotação orçamentária, determinando a reserva orçamentária e o devido empenho.

 

II:- Todas as aquisições de materiais ou serviços, enquadradas no inciso anterior, somente poderão ser efetivadas, na posse da Ordem de Empenho expedida e assinada pelo encarregado da Divisão de Compras. 

 

III:- Os encarregados de setor deverão providenciar para que as notas fiscais recebidas em virtude da entrega do material ou da prestação do serviço, dêem entrada na Divisão de Compras no dia seguinte à data de seu recebimento.

 

 

 

                            CAPÍTULO IV – DAS LICITAÇÕES

 

 

ART. 6º:- Toda a Aquisição de bens ou contratação de serviços de valor superior à R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Obras ou serviços de engenharia, e à R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compras e outros serviços,   excetuando-se os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos nos artigos 24 e 25 da lei 8.666/93, deverão obrigatoriamente passar por processo licitatório, que por sua vez, deverá obedecer a todos os trâmites, limites e prazo legais.

 

 

 

 

 

 

 

                            CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES

 

ART. 7º:- O servidor que infringir as normas deste Decreto estará sujeito à processo administrativo, bem como, à responsabilidade pela despesa efetuada, em conformidade com o que determina o artigo 14 da Lei 8.666/93.

 

“ART. 14: Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.”

 

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

ART. 8º:- Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Andradina

17 de março de 2009.

 

 

 

JAMIL AKIO ONO

- Prefeito Municipal -

 

PUBLICADA na Secretaria Geral da Prefeitura na data supra mediante afixação no lugar público de costume.

 

 

 

MARCIA GUSMÃO GARDIN

- Secretária Geral -

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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