TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
I - CONSIDERANDO ser indispensável a manutenção do Serviço de Limpeza de Vias Públicas pavimentadas da cidade, mediante ações regulares de limpeza e varrição;
II - CONSIDERANDO que o elevado custo e mão-de-obra bem como dos materiais utilizados além dos encargos decorrentes da manutenção dos referidos serviços, exige repasse de pelo menos parte deste custo, para equilibrar receitas e despesas, conforme preconizado na legislação pertinente;
III - CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 266, da Lei Complementar nº 004/2002, que instituiu o Código Tributário do Município de Andradina.
Art. 1º Pelos serviços de limpeza e conservação de vias, dos imóveis localizados no quadrilátero formado pelas ruas: Marechal Deodoro, Vitório Guaraciaba/Euclides da Cunha, José Bonifácio, Guararapes/Homero Rodrigues Silva, e ainda os imóveis encravados em toda a extensão da Avenida Guanabara, fica fixado para o exercício de 2018, o preço de R$ 5,67 (cinco reais e sessenta e sete centavos) por metro linear de testada do imóvel a ser cobrado anualmente, de cada proprietário urbano, que tenha frente para via pública pavimentada e ou asfaltada, tendo em vista a periodicidade diária dos serviços prestados, significando o valor de R$ 5,54 cobrados em 2017 mais uma atualização monetária de 2,44% (dois inteiros e quarenta e quatro centésimos percentuais) que foi a inflação medida pelo IPC/FIPE nos últimos doze meses, compreendendo o período de dezembro de 2016 a novembro de 2017.
Art. 2º Para os demais imóveis localizados fora do quadrilátero estipulado no Artigo 1º do presente, fica fixado para o exercício de 2018 o preço, corrigido pelo mesmo índice acima, será de R$ 2,81 (dois reais e oitenta e um centavos) por metro linear de testada do imóvel a ser cobrado anualmente, de cada proprietário urbano, que tenha frente para via pública pavimentada e ou asfaltada, tendo em vista que os serviços de varrição não são realizados diariamente.
Art. 3º O cálculo do preço a ser pago por cada proprietário de imóvel com frente para via pública pavimentada ou asfaltada, será obtido mediante a multiplicação do número de metros lineares de testada total de cada imóvel, pelos preços estipulados nos Artigos 1º e 2º do presente decreto, considerando a localização do imóvel.
Art. 4º O preço devido por cada proprietário será cobrado juntamente com o Imposto Territorial ou Predial Urbano.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
20 de dezembro de 2017.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
EDUARDO BARROS HARA
- Responsável pela Secretaria Municipal de Administração –
(PORTARIA Nº 3.782/2017- DRH)
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.