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LEIS Nº 4110, 28 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Estabelece a obrigatoriedade dos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde em assumir a responsabilidade pela coleta, transporte e disposição final de seus resíduos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei;
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1° A partir do dia 13 de novembro de 2023, os geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão assumir a responsabilidade pela coleta, transporte e disposição final, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
 
Art. 2° São considerados geradores de resíduos sólidos de saúde, público ou privado, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa, todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins, conforme art. 2º e seu parágrafo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018 (ANVISA).
 
Art. 3° Caberá à Vigilância Sanitária Municipal realizar o cadastro dos geradores, bem como, se necessário, expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.
 
Art. 4º Os geradores mencionados no art. 2º deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018 (ANVISA), bem como Regulamentos Federais, Estaduais ou Municipais posteriores.
 
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
 
Art. 5º Todos os titulares dos estabelecimentos privados enquadrados como Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde (art. 2º) ficam obrigados a realizarem seu cadastramento junto a Vigilância Sanitária do Município de Andradina.
 
§ 1º Para o cadastramento de que trata este artigo, o titular do estabelecimento gerador deverá, mediante protocolo, apresentar os seguintes documentos:
 
I - PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) quando o estabelecimento estiver sujeito à elaboração, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018 (ANVISA) e demais normas pertinentes;
 
II - Declaração do volume mensal de resíduos produzidos;
 
III - Declaração informando qual a empresa contratada para realização da coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviços de saúde;
 
IV – Declaração informando que a empresa contratada para coleta e destinação final está adequada a legislação sanitária e ambiental;
 
V - Alvará de funcionamento do estabelecimento gerador e da empresa de coleta;
 
VI - Inscrição no ISS do estabelecimento gerador;
 
VII - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
 
VIII - Cédula de Identidade do responsável legal;
 
IX - CPF do responsável legal;
 
X - cópia de todas as licenças que autorizam a empresa contratada a realizar a coleta, transporte e destinação final dos resíduos.
 
§ 2° Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do cadastramento.
 
§ 3° Todas as alterações e/ou atualizações empresariais/societárias dos geradores deverão serem encaminhadas à Vigilância Sanitária Municipal para assento nos registros do estabelecimento gerador.
 
Art. 6º É vedado aos geradores à execução por si próprios dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos e sua disposição final, devendo contratar empresa especializada para tanto.
 
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
 
Art. 7º O controle e a fiscalização serão feitos pela Vigilância Sanitária Municipal, que procederá todas as anotações e expedirá todos os documentos necessários para efetivação dos atos.
 
Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal poderá solicitar a cooperação de outras Secretarias, órgãos e/ou entidades municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 8º No cumprimento da fiscalização dos serviços prestados a Vigilância Sanitária deverá:
 
I - inspecionar os geradores Resíduos de Serviços de Saúde quanto às disposição nesta Lei;
 
II - orientar os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde quanto às disposições desta Lei;
 
III - vistoriar os recipientes acondicionadores;
 
IV - expedir notificações.
 
Art. 9º Sem prejuízo das demais responsabilidades, o gerador de Resíduos de Serviços de Saúde deverá:
 
I - permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos desta Lei e das normas pertinentes;
 
II - acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pela empresa prestadora de serviço de acordo com o Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018 (ANVISA), Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005 bem como dos Regulamentos Federais e/ou Estaduais.
 
 CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
 
Art. 10 Pelo descumprimento desta Lei,  sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas, o gerador fica sujeito às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, bem como às sanções previstas na legislação estadual e/ou municipal, no que couber.
 
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2.284 de 26 de dezembro de 2006.
 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação, com seus efeitos a partir de 13 de novembro de 2023.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
28 de setembro de 2023
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Gestão de Pessoas -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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