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LEIS Nº 4059, 22 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Regulamenta a concessão de Horário Especial a Servidor Público para atender à necessidade excepcional relativamente à condição de Pessoa com Deficiência sua ou de Cônjuge, Filho ou Dependente”.  
  

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
 
Art. 1º  Poderá ser concedido horário especial ao servidor público, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário de trabalho na repartição e necessidades excepcionais de ausências para atender caso pessoal ou que tenha cônjuge, filho ou outro dependente portador de deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial.
§ 1o  A concessão do horário especial ao servidor portador de deficiência ocorrerá quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.                
 § 2o  As disposições constantes do § 1o, são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, e fica condicionada à realização de junta médica oficial, com emissão de laudo contendo parecer conclusivo sobre a necessidade de concessão de horário especial.
Art. 2º O servidor público que esteja nas condições dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta lei não perderá a remuneração ou o salário do dia, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, desde que comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto a órgãos públicos e serviços de saúde quando entrar no trabalho após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias desde que sujeito a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda total ou parcial do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
Art. 3º O disposto no artigo 2º desta lei aplica-se ao servidor público que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consultas, exame ou sessão de tratamento de saúde de cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência.
Parágrafo único. Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
22 de maio de 2023
           
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização
e Gestão de Pessoas -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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