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DECRETOS Nº 7586, 06 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Aprova o Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA criado pela Lei Municipal nº 2.475/2009.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 64, da Orgânica do Município;
 
CONSIDERANDO A Lei Municipal nº 2.475, de 02 de junho de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA e dá outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 3.170, de 20 de fevereiro de 2015 e pela Lei Municipal nº 3.575, de 06 de junho de 2019;
 
CONSIDERANDO reunião ordinária do CMMA, realizada no dia 07 de março de 2023, no qual consta a aprovação por unanimidade do novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
 

D E C R E T A

 Art. 1º Fica homologado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA.
 
“Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
 
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
 
Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, instituído pela Lei nº 2.475, de 02 de junho de 2009, alterada lei Lei nº 3.170 de 20 de fevereiro de 2015 e pela lei nº3.575 de 06 de junho de 2019, é regido por este Regimento.
 
Parágrafo único. A expressão Conselho Municipal de Meio Ambiente e a sigla CMMA se equivalem, para efeitos de referência e comunicação.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
 
Art. 2º O CMMA tem a seguinte estrutura:
 
  1. Plenária;
    Diretoria.
 
Seção I
DA PLENÁRIA
 
Art. 3º A Plenária, órgão de decisão máxima do CMMA, é integrado por representantes conforme a Lei nº 2.475, de 02 de junho de 2009 e suas alterações.
 
§ 1º Junto com a indicação de cada membro do CMMA, deverá ser também indicado o seu suplente, que o substituirá em caso de impedimento.
 
§ 2º    O substituto indicado deverá ter um mandato complementar ao do seu antecessor.
 
§ 3º O órgão ou entidade poderá substituir o membro efetivo ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida à diretoria do CMMA e nos termos deste artigo.
 
Art. 4º A Plenária terá as seguintes atribuições:
 
  1. Discutir e votar todas as matérias submetidas ao CMMA;
    Apresentar propostas;
    Apresentar indicações de assuntos de interesse e devidamente instruídos;
    Dar apoio ao Presidente e ao Secretário no cumprimento de suas atribuições;
    Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação
de assunto relevante;
  1. Aprovar o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CMMA;
    Desenvolver em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implantar as medidas pelo CMMA.
 
Parágrafo único. Os Conselheiros, em situações de real necessidade, poderão se fazer acompanhar por assessores comunicando previamente ao Presidente, se estes farão uso da palavra.
 
Seção II
DA DIRETORIA
 
Art. 5º A Diretoria do CMMA será constituída por:
 
  1. 1 (um) Presidente;
    1 (um) Vice-Presidente;
    1(um) Secretário.

Art. 6º O Presidente é o titular do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e o Vice-Presidente e seu respectivo suplente.
 
Art.7º O Secretário será indicado pelo Presidente.
 
Art. 8º O Presidente do CMMA terá as seguintes atribuições, além de outras expressas neste regimento ou decorrentes de suas funções ou prerrogativas:
 
  1. Representar o CMMA;
    Presidir as reuniões do Plenário;
    Votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;
    Resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
    Determinar a execução das deliberações do Plenário, através do Secretário;
    Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CMMA, sem direito de voto;
    Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se na reunião imediata à homologação do plenário;
    Delegar atribuições de sua competência;
    Convocar para reunião do conselho;
    Ter a guarda do arquivo do Conselho.

Art. 9° São atribuições do Vice-Presidente:
 
  1. Auxiliar o presidente na condução dos trabalhos;
    Substituir o presidente em seus impedimentos ou afastamento.
 
Art. 10. São atribuições do Secretário:
 
  1. Organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do conselho, cumprindo e fazendo cumprir este regimento;
    Adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do plenário;
    Praticar, após deliberações do plenário, os atos relacionados com a convocação e atuação do pessoal técnico e administrativo dos órgãos públicos envolvidos com os assuntos em discussão no conselho;
    Organizar o arquivo do Conselho;
    Providenciar a anotação de presença nas reuniões, colher as assinaturas em folha própria;
    Providenciar o envio das comunicações e convocações, bem como das atas aos conselheiros presentes na última reunião.
    Providenciar a elaboração das atas das reuniões, assentadas em folha própria;
    Organizar o expediente do Conselho;
    Receber as proposições dos conselheiros.
 
Parágrafo único. O CMMA poderá solicitar aos poderes públicos constituídos do Município de Andradina suporte técnico administrativo.
 
Seção III
DO MANDATO
 
Art. 11. O mandato dos Conselheiros do CMMA será conforme a Lei nº 2.475, de 02 de junho de 2009 e suas alterações.
 
Art. 12. O Membro do CMMA eleito como titular que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas sem justificativa e sem a substituição pelo suplente, em ambas as hipóteses, no curso de 01 (um) ano, perderá o seu mandato, devendo assumir o suplente eleito.
 
§ 1º Em caso de renúncia ou perda de mandato, previsto no caput deste artigo, do titular e do suplente, as entidades serão convocadas para indicação de novos membros para cumprirem mandato com término na mesma data que os demais conselheiros.

§ 2º As vagas não serão preenchidas se o prazo para o término do mandato dos conselheiros for inferior a 60 (sessenta) dias.
 
 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CMMA
 
Art. 13. A diretoria do CMMA, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros solicitará, por ofício, às entidades e segmentos participantes, especificados na Lei nº 2.475, de 02 de junho de 2009 e suas alterações, a indicação de seus representantes para o mandato subsequente do CMMA, fixando um prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento destas indicações.
 
§ 1º Os representantes indicados para a constituição do CMMA no mandato subsequente serão encaminhados, pela secretaria, ao Gabinete do Prefeito para nomeação dos titulares e Suplentes por Decreto do Executivo Municipal.
 
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
 
Art. 14. As reuniões de CMMA serão ordinárias e extraordinárias.
 
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento de um terço dos integrantes do Conselho, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada, expressa e previamente formalizada na convocação.
 
Art. 15. O Presidente procederá à convocação dos Conselheiros com antecedência de pelo menos 07 (sete) dias úteis, para as reuniões ordinárias e de 03 (três) dias úteis para as extraordinárias.
 
Parágrafo único. A Ordem do Dia será enviada juntamente com a convocação, utilizando-se dos meios disponíveis de comunicação, com a antecedência prevista neste artigo.
 
Art. 16. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de Membros titulares, suplentes, observadores, convidados e qualquer pessoa interessada;
 
§ 1º As reuniões poderão ser presenciais ou remotas. 

§ 2º O Conselho poderá estabelecer um recesso anual, aprovado em plenária.
 
Art. 17. As reuniões terão início com a presença de pelo menos a metade de seus membros.

§ 1º A presença dos conselheiros, para efeito de quorum, será feita pela lista de presença assinada em plenário.

§ 2º Caso não haja quorum decorridos 30 (trinta) minutos do horário marcado, a reunião será cancelada.

§ 3º As reuniões do CMMA terão prosseguimento com a presença de pelo menos a metade de seus membros.

§ 4º Em caso de cancelamento da reunião, haverá nova convocação com a mesma pauta e de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos neste Regimento.

§ 5º Se, em uma segunda reunião, decorridos 30 (trinta) minutos do horário previsto não houver quorum, a mesma se dará com qualquer número de membros.
 
Art. 18. Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião plenária do Conselho, deverá, antecipadamente, comunicar a seu respectivo suplente.
 
Art. 19. As ausências dos membros, convocados nos termos deste regimento do CMMA, deverão ser justificadas.

Parágrafo único. As justificativas deverão ser encaminhadas para a diretoria do CMMA no prazo máximo de 07 (sete) dias após haver sido realizada a reunião.
 
Art. 20. Estando presentes os Conselheiros Titulares, as reuniões serão facultadas aos respectivos Conselheiros Suplentes, que terão então somente direito a voz e não contarão para o “quorum” regimental.
 
CAPÍTULO V
DAS ATAS

Art. 21. De cada reunião do Conselho, lavrar-se-á ata que será aprovada e assinada por todos os membros que estiveram presentes.

§ 1° A ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de “quorum”, e nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.
 
§ 2° A ata ficará disponível aos conselheiros na reunião subsequente para leitura, aprovação e assinatura.

Art. 22. Das atas constarão:
 
  1. Data, local e hora da abertura da reunião;
    O nome dos conselheiros presentes;
    Relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
    Resumo da reunião, com indicação dos conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;
    Declaração de voto, se requerido;
    Deliberação do plenário.
 
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES

Art. 23. As proposições consistirão em toda matéria sujeita à deliberação, podendo constituir parecer, moção, emenda, indicação, relatórios ou estudos e pesquisas.

Art. 24. As matérias para discussão e deliberação em plenário deverão ser encaminhadas por escrito à diretoria.

 
Parágrafo único.  Poderão ser incluídos no expediente preliminar os assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos de cada reunião.

CAPÍTULO VII
DOS PARECERES

Art. 25. Parecer é todo relatório de caráter técnico e científico elaborado mediante solicitação do CMMA aos órgãos capacitados.

 CAPÍTULO VIII
DAS MOÇÕES

Art. 26. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação do conselho sobre determinado assunto, favorável ou contrário.
 
Parágrafo único.  As moções deverão ser redigidas de acordo com o texto aprovado pelo plenário.

CAPÍTULO IX
DAS EMENDAS

Art. 27. Emenda é a proposição apresentada com o texto aprovado pelo plenário.

Parágrafo único. Só serão emendas ou sub-emendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição inicial.


CAPÍTULO X
DAS INDICAÇÕES

Art. 28. Indicação é a proposição em que conselheiro sugere a manifestação do plenário, acerca de um determinado assunto, visando à elaboração de resoluções e outros atos de iniciativa do conselho.

CAPÍTULO XI
DOS ESTUDOS E PESQUISAS

Art. 29. Estudos e pesquisas são trabalhos de ordem técnica cujo objetivo é fornecer subsídios ao Conselho na deliberação de determinado assunto.

CAPÍTULO XII
DOS DEBATES

Art. 30. A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate.

Art. 31. O conselheiro só poderá falar nos expressos termos deste regimento:
 
  1. Para apresentar proposições;
    Sobre a matéria em debate;
    Sobre questões de ordem;
    Em explicação pessoal.

Art. 32. Aparte é a interferência concedida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1° O aparte, que deverá ser breve, só será permitido se o orador consentir.

§ 2° Não serão permitidos apartes nos encaminhamentos de votação e nas questões de ordem.

CAPÍTULO XIII
DA VOTAÇÃO

Art. 33. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, será submetida à votação.

Art. 34.  A votação pode ser nominal ou secreta quando por deliberação do plenário.


§ 1º Se algum conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do plenário.

§ 2° O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

Art. 35. As Deliberações do Conselho, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos membros presentes no plenário.

Parágrafo único. O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.

CAPÍTULO XIV
DAS QUESTÕES DE ORDEM


Art. 36. Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria será considerada Questão de Ordem.

Parágrafo único. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação do que se pretende elucidar.

CAPÍTULO XV
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 37. O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante apresentação de proposta de resolução que o altere ou reforme, assinada por no mínimo 03 (três) conselheiros.

Art. 38. Apresentado o processo de resolução que altere o regimento, este será distribuído aos conselheiros para exame e proposição de emendas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao plenário.
 
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 39. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
 
Art. 40. As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
 
Art. 41. Qualquer cidadão poderá solicitar informações de interesse público/ambiental ao Conselho, mediante requerimento à Diretoria do CMMA devendo ser atendido, desde que não se trate de documento para o qual tenha sido exigido sigilo.
 
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária, nos limites de suas atribuições regimentais.
 
Art. 43. O presente Regimento, aprovado em reunião ordinária do CMMA de 07 de março de 2023, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.”
 
 
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.619/2009 de 17 de julho de 2009.
 
 Prefeitura Municipal de Andradina
06 de abril de 2023
 
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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