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DECRETOS Nº 7479, 14 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Dispõe sobre a Indicação de Assessor Especial do Prefeito para realizar serviços especiais junto a “Fundação Educacional de Andradina” – FEA e dá outras providências”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, incisos II, IX, XII e XIII da Lei Orgânica do Município de Andradina;
 
CONSIDERANDO que, a Fundação teve sua criação e instalação autorizada pela Lei Municipal, nº 639/69 sendo o seu patrimônio inicial integralmente doado pelo Município, que a instituiu através de Escritura Pública em 27/03/1969 no Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Andradina, onde compareceu o então Prefeito Antonio Soares de Andrade;
CONSIDERANDO que desde que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a natureza jurídica da Fundação Educacional de Andradina - FEA, como sendo uma Fundação Pública de direito privado, na Apelação Cível 0006792-49.2010.8.26.0024, da C. 7ª Câmara de Direito Público, relatada pelo E. Desembargador Magalhães Coelho, julgada em 02.04.2012, posteriormente mantida em outras decisões do próprio Egrégio TJSP;
CONSIDERANDO que ainda em 5/12/2019 já no Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, analisando pedido da FEA nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração. Agravo Interno. Recurso Extraordinário, Agravo de Recurso nº 1.560351 – SP (2019/0233355-8), no VOTO da Ministra Relatora LAURITA VAZ, Corte Especial, não conheceu o embargo;
CONSIDERANDO que também o Supremo Tribunal Federal – STF, analisando Recurso Especial da FEA sobre a decisão da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP - Recurso Especial nº 1560351 – SP (2019/0233355-8), observando o Relator Ministro Dias Toffoli de que “A irresignação não merece prosperar”;
CONSIDERANDO em última instância a FEA apresentou Embargos de Declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1.361.702 SP, mais uma vez o ACÓRDÃO da Primeira Turma do STF da Relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI foi: “por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração”. Brasília, 27/06/2022;
CONSIDERANDO, que o acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é irreversível e, que, há apenas recursos jurídicos com efeitos protelatórios visando a não ocorrência do trânsito em julgado;
CONSIDERANDO, que o Chefe do Poder Executivo Municipal juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal e Controladoria, economista Norival Nunes da Silva e o Secretário Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, Senhor Ernesto Antonio da Silva Júnior, participaram no dia 23 de agosto de 2022 de uma reunião com o Dr. Adalberto Bento, Presidente da Fundação Educacional de Andradina, Roberto Carlos Cassiano, Diretor Administrativo Financeiro e o Senhor Adalvir Antônio Meneghetti, tivemos a palavra do Senhor Presidente de que, considerando a decisão transitado em julgado confirmando a Fundação Educacional de Andradina – FEA como uma Fundação Pública, que estavam plenamente de acordo de que se fizesse uma transição tranquila, tão logo o Prefeito Municipal fizesse a adequação do Estatuto através da alteração da Lei Municipal nº 2.820/2012 com o modelo que viesse adotar;
CONSIDERANDO que o próprio Presidente Dr. Adalberto Bento e o Diretor Administrativo Financeiro disseram que a situação financeira da FEA estava passando por certa dificuldade, e que apenas junto à Receita Federal a dívida tributária está em torno de R$ 12 milhões de reais, havendo ainda outras dívidas vencidas, que assumiram o compromisso de encaminhar ao Senhor Norival cópia do Balanço Patrimonial, relação de todos os empregados da FEA com os nomes dos respectivos empregos e salários, e até o presente momento este compromisso não foi cumprido;
CONSIDERANDO, por fim, que é dever do Chefe do Poder Executivo, zelar pelo princípio da autonomia municipal, para o cumprimento de decisão judicial e o interesse público.
 
DECRETA
 
Art. 1º Fica designado o Senhor Hygor Grecco de Almeida, brasileiro, casado, advogado, CPF nº 274.629.038-30, Assessor Especial do Prefeito, que atuará na situação de CONTROLADOR GERAL em conjunto com o novo Conselho Deliberativo da Fundação Educacional de Andradina – FEA, nos termos da Lei Municipal nº 3.971/2022 ou outra legislação municipal que trate ou venha a tratar da matéria de forma posterior.
Art. 2º Caberá ao Controlador Geral a prática de todos e quaisquer atos inerentes à Controladoria econômico/financeira/contábil/administrativa e de recursos humanos, tais como:
I - representar a entidade sob avaliação e levantamentos econômicos/financeiros e contábeis, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II – gerir, juntamente com o Conselho Deliberativo, os recursos destinados à Fundação, unidades e pessoal requisitados, podendo, para isso, movimentá-los e, se necessário, abrir ou encerrar contas bancárias;
III – apresentar com urgência máxima à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência o último Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados e em separado um demonstrativo de eventuais atrasos em folha de pagamento do corpo docente e administrativo e a Demonstração de Contas a Pagar (Fornecedores, com respectivos valores e datas de vencimento);
IV – propor ao Conselho Deliberativo a admissão ou demissão de empregados na forma prevista na CF/88, bem como gerenciar toda administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços da FEA;
V - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira serão necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento das unidades e serviços requisitados, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditoria específica;
VI – requisitar serviços de órgãos, entidades e repartições públicas municipais indispensáveis ao cumprimento de sua missão e solicitá-los às repartições de outras esferas de governo;
§ 1º A nomeação da controladoria geral é de natureza personalíssima, sendo vedada a sua delegação, total ou parcial, a quem quer que seja.
§ 2º O Controlador Geral adotará as medidas que se fizerem necessárias para sanar eventuais irregularidades que forem identificadas no período em que durar os levantamentos da situação econômico-financeira, contábil, documental, especificando-as no relatório circunstanciado das ações e prestações de contas a serem entregues mensalmente até o 5º dia útil subsequente, bem como, ao final dos serviços da controladoria, relatório conclusivo e prestação de contas consolidada.
§ 3º Além da fiscalização exercida por dever de ofício dos agentes políticos e públicos competentes, os trabalhos de controladoria deverão ser acompanhados pelos membros do Conselho Fiscal também constituído com base na Lei Municipal nº 3.971/2022.
Art. 3º O prazo de designação do Controlador Geral para realização de trabalhos na Fundação Educacional de Andradina – FEA será inicialmente de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação do presente Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º Ao final de cada mês ou havendo necessidade identificada de prazo menor, o Controlador Geral deverá elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal um Relatório circunstanciado da situação econômico-financeira da Fundação e das medidas adotadas durante o período que durar os trabalhos da Controladoria.
Art. 5º Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação deste decreto, serão objeto de análise e deliberação pela Administração Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente e futuros, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Andradina/SP, 14 de setembro de 2022.
 
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
 
EDGAR DOURADOS MATOS
Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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