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LEIS Nº 3907, 12 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei;
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO

 
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos dos Procuradores Jurídicos do Município de Andradina, integrante do Quadro de Servidores Permanentes da Administração Municipal, sob regime celetista, nos termos da Lei Municipal nº 3.327, de 17 de agosto de 2016, com alterações posteriores e as disposições desta Lei.
Art. 2º A carreira de Procurador Jurídico Municipal é somente integrada pelo emprego efetivo de Procurador Jurídico Municipal, com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas do Município.
 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL

 
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DE EMPREGOS

 
Art. 3º O emprego de Procurador Jurídico Municipal, de provimento efetivo, integra o Quadro Permanente de Pessoal do Município de Andradina.
Art. 4º O ingresso no emprego de Procurador Jurídico Municipal dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. São requisitos para a investidura no emprego de Procurador Municipal, entre outros estabelecidos no edital:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II - ser bacharel em Direito e estar regularmente inscrito aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - estar em gozo dos direitos civis e políticos;
IV - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS PRERROGATIVAS

 
Seção I
Das Atribuições

 
Art. 5º  Ao Procurador Jurídico Municipal incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Parágrafo único. O Procurador Jurídico Municipal é ligado funcionalmente à Secretaria de Negócios Jurídicos, órgão chefiado pelo Secretário de Negócios Jurídicos, agente político nos termos no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 6º Compete ao Procurador Jurídico Municipal, essencial à Administração Pública Municipal, emprego típico de Estado, a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas esferas judicial, extrajudicial, administrativa e, em especial:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas autarquias, inclusive as de regime especial;
II – representar o Município e suas autarquias perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e outros órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de quaisquer das esferas de governo;
III - representar a Fazenda Municipal nas assembleias das sociedades de economia mista e empresas públicas e outras entidades de que participe o município;
IV – analisar e emitir pareceres, resguardando o Município e suas autarquias, no âmbito administrativo, informando os meios legais para agir ou deixar de agir de acordo com os princípios da Administração Pública e a legislação vigente;
V - assistir o Prefeito no controle da legalidade dos atos administrativos;
VI - coordenar funcionalmente as atividades das Procuradorias;
VII - assessorar na propositura ou na defesa de ações judiciais de interesse público ou do erário;
VIII representar às autoridades competentes por inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis e atos municipais quanto aos projetos de leis e atos normativos municipais, manifestar-se sobre as (in) constitucionalidades e (i) legalidades;
IX - promover estudos de natureza jurídico-administrativa;
X - encaminhar aos órgãos competentes pareceres que detectem irregularidades;
XI - examinar e elaborar pareceres jurídicos em processos e documentos da área de sua especialidade, a requerimento de outros órgãos e unidades administrativas, ou por determinação do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
XII - providenciar as razões do veto jurídico quando o Prefeito Municipal vetar projeto de lei oriundo do Poder Legislativo;
XIII - executar outras atividades correlatas por determinação do Prefeito.
§ 1º As atribuições de que trata este artigo são inerentes ao Procurador Jurídico Municipal investido no emprego público, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
§ 2º Ficam assegurados aos Procuradores Jurídicos Municipais os direitos dispostos no "caput" e §§ do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
 
Seção II
Das Prerrogativas

 
Art. 7º O ocupante de emprego de Procurador Jurídico Municipal, no exercício de suas funções, goza de autonomia funcional e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitida em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial, sendo-lhe assegurado:
I - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, assegurando-lhe o livre trânsito nas repartições públicas municipais, a requisição de auxílio e a colaboração das autoridades, inclusive as policiais, para o desempenho de suas funções;
II - requisitar das autoridades e/ou dos setores competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, com prioridade no atendimento;
III - tomar ciência pessoal de atos, publicações e dos termos dos processos, administrativos e judiciais, para que possa atuar somente após ciência inequívoca realizada pela Administração;
IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;
V - ter vista dos processos fora dos cartórios e dos órgãos municipais, ressalvadas as vedações legais.
 
CAPÍTULO III
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 
Seção I
Dos Deveres

 
Art. 8º O Procurador Jurídico Municipal deve zelar pelo prestígio da Justiça e velar pela dignidade de suas funções.
Art. 9º São deveres do Procurador Jurídico Municipal:
I - cumprir suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no foro;
II - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, dentro dos prazos, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - cumprir ordens, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, caso em que deverá representar ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção;
V - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
VI - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
VII - agir com discrição nas atribuições de seu emprego ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;
VIII - observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município de Andradina;
IX - zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda e pela conservação do patrimônio público;
X - representar ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais;
XI - levar ao conhecimento do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do emprego ou função;
XII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
 
Seção II
Das Proibições

 
Art. 10. Ao Procurador Jurídico Municipal é vedado, especialmente:
I - empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspectos jurídico e doutrinários;
II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração em informe, parecer ou despacho;
III - proceder de forma desidiosa ou cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade.
 
Seção III
Dos Impedimentos

 
Art. 11. É defeso ao Procurador Jurídico Municipal exercer as suas funções em processos ou procedimentos:
I - em que é parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que atuou como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual.
Art. 12. O Procurador Jurídico Municipal não poderá participar de comissão ou banca de concurso, ou ainda, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.
Art. 13. O Procurador Jurídico Municipal declarar-se-á por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar, devidamente justificado;
III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 14. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o Procurador Jurídico Municipal comunicará ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.
 
TÍTULO III
DA CARREIRA DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL

 
CAPÍTULO ÚNICO
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 
Seção I
Da Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico

 
Art. 15. A partir da vigência desta lei fica instituída aos membros da Procuradoria Jurídica do Município de Andradina, como forma de valorização funcional, a Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico pela via não acadêmica, em substituição à Progressão Funcional instituída pela Lei nº 1.100/1986, alterada pela Lei nº 2.732/2011 a ser aplicada ao Plano de Carreira e Vencimentos dos Procuradores Jurídicos do Município de Andradina.
§ 1º A efetivação da Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico está condicionada ao cumprimento de interstício por parte do servidor, que é o período de tempo que o servidor deverá ter cumprido entre duas datas.
§ 2º Serão considerados como data-base para o início de contagem de interstício, sempre o dia 1º de julho de cada exercício.
§ 3º Será considerado o dia 1º de julho de 2022 o reinicio da contagem do interstício para fins da Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico aos membros da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 4º Os efeitos financeiros da Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico terão vigência a partir do dia 1º de setembro seguinte à concessão da progressão funcional.
§ 5º A própria Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico determina o início de novo interstício, a partir de 1º julho, imediatamente anterior à sua vigência.
§ 6º O interstício a ser cumprido para os fins estabelecidos no instituto da Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico será de 12 (doze) meses e não será interrompido quando o servidor estiver afastado do exercício do seu emprego no interesse da Administração Municipal, sem prejuízo da remuneração e com as vantagens do emprego.
Art. 16. Constituirão incentivos para Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico:
I - desempenho no trabalho mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, aferido, entre outros fatores a serem fixados por regulamentação, nos seus seguintes aspectos:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) participação efetiva nas horas de trabalho jurídico;
d) conduta disciplinar.
II - a qualificação em instituições credenciadas pela Ordem dos Advogados do Brasil ou Instituições de Ensino Oficial, mediante a comprovação de participação em, no mínimo, 90 (noventa) horas, em cursos e atividades de formação complementar, no campo de atuação correlata ao Direito;
III - o tempo de serviço na função de procuradoria jurídica.
Art. 17. O Prefeito Municipal aprovará, através de decreto, todas as normas que deverão regulamentar a Progressão por Qualificação de Trabalho Jurídico na carreira pela via não acadêmica, que serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e levará em conta os direitos e deveres previstos na CLT.
 
Seção II
Da Progressão Funcional por Titulação

 
Art. 18. É instituída a Progressão Funcional por Titulação destinada aos Procuradores Jurídicos Municipais, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e serão concedidos somente quando o curso for de escolaridade mais elevada exigida para ingresso no emprego efetivo.
Art. 19. A Progressão Funcional por Titulação será calculado por meio da progressão por Níveis de Remuneração na Classe em que o Procurador Jurídico Municipal estiver enquadrado, podendo alcançar a Classe seguinte se necessário:
I – Progressão de 7 (sete) Níveis de Remuneração, quando se tratar de título de doutor;
II – 5 (cinco) Níveis de Remuneração, quando se tratar de título de mestre;
III – 4 (quatro) Níveis de Remuneração, quando se tratar de pós-graduação com certificado de especialista ou MBA [Master Business Administration, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta)] horas de duração.
§ 1º Equipara-se a curso de especialização, para fins de concessão do Adicional de Titulação (AT), curso de pós-graduação lato sensu.
§ 2º A Progressão Funcional por Titulação será devido somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade.
§ 3º Serão considerados para concessão de progressão por referências os cursos de pós-graduação lato sensu designada MBA ou outros, Mestrado ou Doutorado somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, e desde que relacionados ou afins às atribuições do emprego efetivo ou função de confiança exercido pelo servidor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos:
§ 4º Os diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização ou MBA) deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas comprovadas nos documentos. 
§ 5º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a III do caput deste artigo. 
§ 6º A Progressão Funcional por Titulação prevista neste artigo deverá ser requerido pelo servidor ao órgão de pessoal do Município, e ser instruída com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade, sempre até o dia 15 de cada mês e sua concessão será através de Portaria do Prefeito Municipal, com validade para o 1º dia do mês seguinte ao do requerimento.
Art. 20. Após a concessão da Progressão Funcional por Titulação instituído nesta lei, os servidores beneficiados somente terão direito a requerer novas concessões dentre os previstos nos incisos I a III do caput do art. 19 depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data em que recebeu o benefício idêntico ao que pretenda novamente requerer.
Art. 21. A concessão da Progressão Funcional por Titulação prevista nos artigos 18 e 19 fica sujeita à existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e atender ao disposto nos limites de gastos com pessoal da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. No caso da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a concessão da Progressão Funcional por Titulação será concedida a partir do primeiro mês seguinte ao que em relatório oficial for definido que os gastos com pessoal voltaram aos limites legais permitidos pela Lei de Responsabilidade, independente do exercício fiscal do requerimento.
 
Seção III
Da Progressão Funcional Por Capacitação

 
Art. 22. A Progressão Funcional por Capacitação tem por finalidade reconhecer a dedicação permanente do profissional de carreira em estar sempre se atualizando e aprimorando seus conhecimentos, com o objetivo de melhorar a qualidade do trabalho.
§ 1º A participação do Procurador Municipal em cursos presenciais ou à distância na área jurídica lhe proporcionará a concessão de 2 (dois) Níveis de Remuneração na Classe em que o Procurador Municipal esteja enquadrado, quando o somatório desses cursos atingir 180 (cento e oitenta) horas ou mais, sendo que cada curso terá a validade de 2 (dois) anos a contar da data de sua expedição.
§ 2º A comprovação da carga horária poderá ser realizada até a primeira quinzena do mês de julho ou de dezembro de cada ano.
§ 3º Na oportunidade do primeiro enquadramento, o Procurador Municipal poderá apresentar a comprovação dos cursos que tenha realizado, com os respectivos certificados que comprovem a carga horária estabelecida no § 1º deste artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.
§ 4º O acréscimo à remuneração se dará no mês subsequente ao requerimento e apresentação de cópia do(s) competente(s) certificado(s) junto ao Departamento de Gestão de Pessoas, após visto do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 5º Somente serão aceitos certificados de cursos realizados em até 2 (dois) anos da data da apresentação constante do § 2º ou § 3º deste artigo.
§ 6º O interstício para obtenção da Progressão Funcional por Capacitação, nos termos deste artigo será de 3 (três) anos a contar do mês da concessão nos termos do § 4º deste artigo.
 
Seção IV
Da Progressão por Antiguidade
 
Art. 23. Considerando a importância a manutenção no serviço público dos Procuradores Jurídicos do Município de Andradina na gestão estratégica de pessoas como forma de se atingir os objetivos da Administração Pública Municipal, fica criada a Progressão por Antiguidade.
Art. 24. A Progressão por Antiguidade corresponderá a:
I - concessão de 2 (duas) referência aos servidores municipais no mês em que estes completarem 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;
II – concessão de 03 (três) referências aos servidores municipais no mês em que estes completarem 10 (dez) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;
III - concessão de 04 (quatro) referências aos servidores municipais no mês em que estes completarem 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;
IV - concessão de 05 (cinco) referências aos servidores municipais no mês em que estes completarem 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei.
 
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
 
CAPÍTULO i
do vencimento
 
Art. 25. Os Procuradores Jurídicos Municipais serão remunerados de acordo com o salário estabelecido no Quadro I desta lei, abaixo, de acordo com o Nível e a Classe que se encontrem, sem prejuízo das demais vantagens de caráter pessoal a que tiverem direito.
QUADRO I
GRUPO: PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS – PJ - LT
 
GRUPO OCUPACIONAL
 
 
Nº EMPREGOS
 
TABELAS
SALÁRIO CARGA HORÁRIA
CLASSE NÍVEL Semanal 
PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS
 
05
 
Tabela 1 “INICIAL” 1 20 horas
Tabela 2 “INICIAL” 1 30 horas
Parágrafo único. Os empregos de Procuradores Jurídicos Municipais foram criados através da Lei nº 3.327 de 17/08/2016, sendo que o Grupo Ocupacional e o Salário passam a ser estabelecidos através do Quadro I.
Art. 26. Aplica-se ao Procurador Municipal, para todos os fins e efeitos, o “subteto” salarial dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988 e de acordo com os efeitos vinculantes gerados no julgamento do RE 663.696 RG, proferido pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Art. 27. A revisão geral anual e os reajustes de salários concedidos aos Procuradores Jurídicos Municipais incidirão sobre todos os valores previstos nas Tabelas 1 ou 2 – Remuneração dos Procuradores Jurídicos Municipais.
 
capítulo ii
dos níveis e classes de vencimento

 
Art. 28. O salário dos Procuradores Jurídicos Municipais de Andradina será calculado de acordo com as Classes e Níveis de Remuneração das Tabelas 1 ou 2 abaixo, que ficam fazendo parte desta lei.
§ 1º A Tabela 1 é constituída de nove Classes, sendo a “Classe Inicial”, “Primeira Classe” até a “Sétima Classe” e a “Classe Especial” e seis Níveis numerados de “1” a “6”, somando 54 (cinquenta e quatro) valores indicativos do Vencimento ou Salário Inicial dos Procuradores Jurídicos Municipais no regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
TABELA 1
VENCIMENTO DOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS (20 HORAS SEMANAIS)
EVOLUÇÃO EM CLASSES E NÍVEIS
CLASSE/NÍVEL  Classe Inicial Primeira Classe  Segunda Classe  Terceira Classe   Quarta Classe   Quinta Classe  Sexta Classe  Sétima Classe  Classe Especial
1  
 8.001,64
   9.011,15   10.148,01   11.428,31   12.870,14   14.493,86   16.322,44   18.381,72   20.700,81
2    8.161,67    9.191,37   10.350,97   11.656,88   13.127,54   14.783,74   16.648,89   18.749,36   21.114,82
3    8.324,91    9.375,20   10.557,99   11.890,02   13.390,09   15.079,42   16.981,87   19.124,34   21.537,12
4    8.491,40    9.562,70   10.769,15   12.127,82   13.657,89   15.381,00   17.321,51   19.506,83   21.967,86
5    8.661,23    9.753,95   10.984,54   12.370,37   13.931,05   15.688,62   17.667,94   19.896,97   22.407,22
6    8.834,46    9.949,03   11.204,23   12.617,78   14.209,67   16.002,40   18.021,30   20.294,91   22.855,36
§ 2º A Tabela 2 é constituída de nove Classes, sendo a “Classe Inicial”, “Primeira Classe” até a “Sétima Classe” e a “Classe Especial” e seis Níveis numerados de “1” a “6”, somando 54 (cinquenta e quatro) valores indicativos do Vencimento ou Salário Inicial dos Procuradores Jurídicos Municipais no regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
TABELA 2
VENCIMENTO DOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS (30 HORAS SEMANAIS)
EVOLUÇÃO EM CLASSES E NÍVEIS
CLASSE/
NÍVEL 
 Classe Inicial  Primeira Classe  Segunda Classe  Terceira Classe   Quarta Classe   Quinta Classe  Sexta Classe  Sétima Classe  Classe Especial
1  
11.728,32
  13.207,99  14.874,35  16.750,93  18.864,27  21.244,23   23.924,45   26.942,82  30.341,99
2   11.962,89   13.472,15  15.171,83  17.085,95  19.241,55  21.669,11   24.402,94   27.481,67  30.948,83
3   12.202,14   13.741,60  15.475,27  17.427,67  19.626,38  22.102,50   24.891,00   28.031,31  31.567,81
4   12.446,19   14.016,43  15.784,77  17.776,22  20.018,91  22.544,55   25.388,82   28.591,93  32.199,16
5   12.695,11   14.296,76  16.100,47  18.131,74  20.419,29  22.995,44   25.896,60   29.163,77  32.843,15
6   12.949,01   14.582,69  16.422,48  18.494,38  20.827,67  23.455,34   26.414,53   29.747,05  33.500,01
 
§ 3º As Tabelas previstas na cabeça deste artigo e §§ 1º e 2º manterão um diferencial de 2,0% (dois por cento) acumulado entre cada um dos valores, iniciando pela “Classe Inicial” Nível ‘”1” até a “Classe Especial” Nível “6”.
 
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

 
Art. 29. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, os Procuradores Jurídicos serão enquadrados no Grupo Ocupacional dos Procuradores Jurídicos - Quadro I, previsto no art. 25 desta lei.
§ 1º O enquadramento no Grupo Ocupacional dos Procuradores Jurídicos se fará nas Classes e Níveis salariais da Tabelas 1, sendo que a atual remuneração do servidor, compreendendo o salário, o adicional por tempo de serviço e a gratificação instituída pelo § 2º do art. 11 da Lei Municipal nº 1.100/86 é que determinarão a Classe e Nível salarial em que o servidor será enquadrado.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo será feito através de Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Para o enquadramento no Quadro I – Grupo Ocupacional dos Procuradores Jurídicos deverá ser observado que o salário inicial dos Procuradores não poderá ser inferior ao valor da Classe e Nível salarial inicial do emprego e Grupo Ocupacional a que o servidor pertença.
Art. 30. Após o enquadramento dos atuais Procuradores, nenhuma contratação poderá ser efetuada senão na Classe e Nível salarial inicial estabelecida de cada Emprego dos Grupos Ocupacionais do Quadro I.
Parágrafo único. Após o enquadramento os Procuradores Jurídicos continuarão a ter o direito de passar para Classes e Níveis salariais posteriores, através dos procedimentos previstos nesta lei.
 
Capítulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO

 
Art. 31. A carreira de Procurador Municipal terá duas modalidades de jornada de trabalho inicial, com seus números de empregos definidos no Quadro I do art. 25:
I – 20 (vinte) horas semanais;
II – 30 (trinta) horas semanais.
Art. 32. Aos atuais ocupantes de empregos públicos de Procuradores Jurídicos Municipais no regime de 20 (vinte) horas semanais, em caráter excepcional, é oferecida a opção de migrarem para o emprego efetivo de Procurador Jurídico no regime de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Para ocuparem um emprego efetivo de 30 (trinta) horas na condição prevista no caput o Procurador Jurídico será enquadrado na “Classe Inicial” Nível 1, da Tabela 2.
§ 2º Para os procedimentos do caput e § 2º o Procurador Jurídico terá um prazo de 90 (noventa) dias a contar a publicação desta lei para decidir, e no caso de aceitar e efetivar a migração do seu emprego, a decisão será irrevogável e se efetivará mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e parecer favorável deste, e aprovação do Prefeito Municipal através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município.
 
TÍTULO V
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 
Art. 33. Os honorários advocatícios decorrentes de condenação, arbitramento ou sucumbência, nos feitos em que a municipalidade figure como parte, ou quando recolhido sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, serão destinados integralmente aos Procuradores Municipais investidos no respectivo emprego público e ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, contanto que regularmente inscritos nos quadros de advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe o art. 85, § 3º, do CPC e a Lei Federal nº 8.906/1994.
§ 1º Quando os honorários forem recolhidos no processo, mediante depósito em conta judicial, ficará o advogado autorizado a efetuar o levantamento da referida importância, devendo proceder ao depósito de acordo com o que dispõe o parágrafo anterior, informando a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º Não fazem jus aos honorários previsto no caput deste artigo os ocupantes dos empregos de Assistente Jurídico criado no art. 4º da Lei nº 3.327/2016 e o de Advogado criado no inciso III do art. 1º da Lei 3.034, de 13 de fevereiro de 2014.
§ 3º Os honorários advocatícios sucumbenciais estendem-se aos Procuradores Jurídicos que estiverem licenciados ou afastados.
§ 4º Os honorários serão distribuídos a todos os ocupantes dos empregos mencionados no caput, mensalmente em partes iguais, no mês imediatamente seguinte ao de apuração e recolhimento.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 34. Ficam revogados a partir da vigência da presente lei:
I - o caput e §§ do art. 5º e o art. 6º da Lei 3.327/2016;
II – o art. 1º da Lei nº 3.787 de 23/06/2021.
Art. 35. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terão seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de junho de 2022.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
12 de maio de 2022.
 
 
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
 
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo,
Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 7642, 21 DE SETEMBRO DE 2023 “Declaram ‘HÓSPEDES OFICIAIS’ do Município de Andradina a Excelentíssima Senhora Companheira Leão LUCIANA TAKAHASHI YOCOYAMA, DD. Governadora do Lions, do Distrito LC-8 e seu filho LUIGI ICHIRO TAKAHASHI YOCOYAMA”. 21/09/2023
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