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LEIS Nº 3906, 12 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Dispõe sobre Instituição do Plano de Carreira, Empregos e Salários dos Servidores da Função Saúde Pública do Município de Andradina e dá outras providências”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreiras, Empregos e Salários dos Servidores da Função Saúde Pública do Município de Andradina, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I – profissionais de saúde são todos aqueles que detêm formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;
II - trabalhadores de saúde são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
III - Plano de Carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
IV - Carreira é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no emprego até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
V - Emprego é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho regido pela CLT;
VI – Vencimento ou salário é a retribuição pecuniária pelo exercício de um emprego, com valor fixado em lei;
VII - Remuneração é o salário do emprego, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
VIII - Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em emprego público;
IX – Empregado público é a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
X – Funções de confiança são atribuições de direção, chefia e assessoramento, que deverão ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de empregos efetivos e são de livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao emprego efetivo, conforme previsão do inciso V do art. 37 da Constituição Federal;
XI – Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor público se habilite à aferição de benefícios descritos nesta Lei;
XII – Padrão: conjunto de classes e referências;
XIII – Classe: grupo de Níveis de salário de um emprego efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras maiúsculas do alfabeto, de “A” até a letra “J”;
XIV – Nível: algarismos numerados de “1” a “12” que indica o valor, expresso em reais, correspondente ao vencimento ou salário básico mensal, pago ao servidor público ocupante de emprego do Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Poder Executivo do Município de Andradina.
Art. 2º Este Plano de Carreiras, Empregos e Salários constitui instrumento de gestão da política de pessoal da Função Saúde e está fundamentado em princípios que visam assegurar à Administração Municipal e aos servidores o desenvolvimento de suas competências e atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3º A concepção da carreira dos servidores da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Andradina, prevista nesta Lei, orienta-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – gestão partilhada da carreira, entendida como a participação de seus integrantes na formulação e gestão deste Plano, através de mecanismos legitimamente constituídos;
II – flexibilidade, importando na garantia da permanente atualização e adequação deste Plano, conforme a dinâmica do Sistema Único de Saúde e das necessidades e condições do Município;
III - educação permanente, centrada no desenvolvimento das potencialidades dos servidores, em sua qualificação e realização profissional, articulada e vinculada ao planejamento e ao alcance dos objetivos institucionais do Município, do Estado e da União;
IV – avaliação de desempenho entendido como processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional;
V – compromisso solidário, compreendendo que o Plano é um instrumento firmado entre o gestor e servidores em prol do profissionalismo, da qualidade e eficiência na prestação dos serviços de saúde do Município;
VI - mobilidade, entendida como garantia de trânsito do servidor pelas diversas esferas de governo, no efetivo exercício do emprego, sem perda de direitos e da possibilidade de desenvolvimento na carreira.
Art. 4º Considera-se servidor da Função Saúde a pessoa legalmente investida em emprego de carreira através de concurso público nos termos do inciso II do Art. 37 da CF/88, conforme Quadro I, Art. 7º desta Lei e atribuições estabelecidas no Anexo I.
Art. 5º Para garantir a efetivação dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, deverá ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo uma Comissão Paritária, composta por gestores da Administração Municipal e da representação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A participação na Comissão Paritária, de que trata o caput deste artigo, será considerada como serviço público relevante.
Art. 6º Integram este Plano de Carreiras, Empregos e Salários os seguintes anexos:
I - Quadro I – Quadro de Pessoal da Função Saúde Pública, com o número de empregos e Classe e Nível de Remuneração;
II - Quadro II – Quadro dos Empregos, com a Carga Horária e Escolaridade exigida;
III – Tabela 1, contendo as escalas de valores do salário dos Servidores do Grupo 1 – Serviço de Saúde Pública e Grupo 2 – Atenção Primária à Saúde;
IV – Tabela 2, contendo as escaladas de valores do salário dos Servidores do Grupo 3 – Saneamento e Fiscalização Sanitária;
V - Anexo I – Anexo das Atribuições dos Empregos.
 
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO PESSOAL DA FUNÇÃO SAÚDE PÚBLICA

 
Art. 7º Os empregos do Quadro de Pessoal da Função Saúde do Município de Andradina são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
§ 1º Para os fins de implantação do Quadro de Pessoal da Função Saúde do Município de Andradina ficam criados os empregos públicos previstos no Quadro I abaixo.
QUADRO I
SERVIDORES DA FUNÇÃO SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA – SP
COM VALORES PARA VIGORAR A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022
GRUPO 1: SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA – LT – SP
Denominação dos Empregos Nº de Empregos CLASSE NÍVEL
Auxiliar de Cirurgião Dentista – ACD 15 CLASSE "A" 3
Auxiliar de Enfermagem 146 CLASSE "A" 10
Bioquímico 1 CLASSE "C" 1
Biomédico 1 CLASSE "C" 1
Biólogo 1 CLASSE "C" 1
Educador de Saúde Pública 1 CLASSE "C" 1
Enfermeiro 39 CLASSE "D" 7
Farmacêutico 15 CLASSE "E" 2
Fisioterapeuta 14 CLASSE "E" 2
Fonoaudiólogo 7 CLASSE "E" 9
Médico Plantonista 19 CLASSE "D" 4
Médico Plantonista (em extinção) 1 CLASSE "G" 3
Médico (regime 02 h) 13 CLASSE "C" 8
Médico (regime 04 h) 19 CLASSE "G" 3
Médico (regime 06 h) 03 CLASSE “I” 1
Médico Psiquiatra 2 CLASSE "G" 3
Médico (a) Ginecologia e Obstetrícia 1 CLASSE "G" 3
Médico Ortopedista (em criação) 1 CLASSE "G" 3
Médico Pediatra (em criação) 3 CLASSE "G" 3
Médico Regulador 1 CLASSE "G" 3
Médico Veterinário (04 h) 2 CLASSE "D" 4
Médico Veterinário (regime 08 h) em criação 1 CLASSE "G" 3
Nutricionistas 5 CLASSE "C" 6
Odontólogo (Regime 04 h) 23 CLASSE "D" 7
Odontólogo (regime 08 h) 23 CLASSE “G” 3
Psicólogo 24 CLASSE "E" 4
Técnico de Enfermagem 20 CLASSE "B" 3
Técnico em Gesso 5 CLASSE "A" 2
Terapeuta Ocupacional 2 CLASSE "A" 10
Técnico de Radiologia 13 CLASSE "A" 5
GRUPO 2 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS (ANTIGO ESF)
Auxiliar de Enfermagem de Atenção Primária à Saúde 32 CLASSE "A" 7
Dentista ESF Rural (em extinção) 1 CLASSE "G" 3
Enfermeiro de Atenção Primária à Saúde 27 CLASSE "D" 7
Enfermeiro ESF-Rural (em extinção) 1 CLASSE "D" 7
Médicos de Atenção Primária à Saúde 24 CLASSE "J" 6
GRUPO 3 – SANEAMENTO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - LT – FS
Agente Comunitário de Saúde – ACS 138 CLASSE "A" 7
Agente de Combate de Endemias – ACE 56 CLASSE "A" 7
Agente de Controle de Zoonoses (em extinção) 3 CLASSE "A" 7
Agente de Saneamento 24 CLASSE "A" 7
Auxiliar Sanitário 53 CLASSE "A" 7
 
§ 2º O salário do Médico Plantonista corresponderá ao valor/hora da Classe “J”, Nível ¨6”, dividido por 120 (cento e vinte) horas e multiplicado pelo número de horas trabalhadas no mês, conforme os plantões que forem estabelecidos pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º O valor do salário mensal estabelecido no § 1º deverá obedecer ao estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal quanto ao limite máximo de remuneração em relação ao subsídio do Prefeito Municipal.
§ 4º O salário do Médico Plantonista (em extinção), regime de 4 (quatro) horas é o estabelecido na Classe “G” Nível 3, tendo em vista que foi criado como plantonista e emprego de carreira no regime da Lei nº 1.100/86, alterado pela Lei nº 1.239/89, Grupo 6 – Serviços de Saúde Pública – LT – SP.
 
CAPÍTULO III
Do Ingresso

 
Art. 8º O ingresso nos empregos públicos pertencentes ao Município de Andradina dar-se-á unicamente por aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de provimento, e observados os requisitos estabelecidos no Quadro II do art. 14 desta Lei, bem como no Edital do Concurso Público.
Parágrafo único. A nomeação dar-se-á na Classe e Nível indicada como inicial de cada um dos empregos previstos no Quadro I do art. 7º desta lei.
Art. 9º As normas para a realização de concursos públicos serão objetos de regulamentação própria, a serem elaboradas e aprovadas pela Administração Municipal através de Editais a serem autorizados pelo Prefeito Municipal, atendendo ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 10. A Administração Municipal não será obrigada a contratar os candidatos aprovados além do limite das vagas ofertadas.
§ 1º Preenchidas as vagas ofertadas, os candidatos remanescentes aprovados poderão ser nomeados, dependendo da abertura de novas vagas no quadro de pessoal, obedecendo-se os prazos de validade de cada concurso e a respectiva ordem de classificação.
§ 2º Os concursos terão validade de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da homologação do resultado final, prorrogáveis uma única vez por igual período, a critério da Administração Municipal.
Art. 11. São considerados requisitos básicos para a contratação:
I - a nacionalidade brasileira ou portuguesa nos termos da Constituição Federal;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aprovação em concurso público;
VII - não-exercício ou não-aposentadoria em emprego ou emprego público não-acumuláveis;
VIII - apresentação dos documentos exigidos por lei e pelas normas próprias da Administração Municipal, bem como, quando o emprego exigir, o registro no conselho profissional competente;
IX - outros previstos em lei ou regulamento específico.
Art. 12. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, observadas as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional, nos termos da lei, sendo-lhes, reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público.
Parágrafo único. A contratação não vinculará o empregado a uma unidade ou área específica da Administração Municipal, exceto quanto à exigência do emprego, que vinculará o empregado obrigatoriamente na lotação de origem.
 
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

 
Seção I
Da Jornada de Trabalho

 
Art. 13. A jornada padrão de trabalho dos servidores é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo as exceções indicadas no Quadro II abaixo, ou através de lei municipal específica.
 
QUADRO II
QUADRO DE PESSOAL DA FUNÇÃO SAÚDE PÚBLICA
GRUPO 1: SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA – LT – SP
DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOS Nº HORAS ESCOLARIDADE EXIGIDA
Auxiliar Cirurgião Dentista – ACD 40 h Ensino Médio e Curso Auxiliar Consultório Dentário
Auxiliar de enfermagem 36 h Ensino Médio completo e registro no COREN
Bioquímico 36 h Superior Completo reg. No CFQ/CRQ
Biomédico (regime 8 h) 36 h Superior Completo reg. CRBM/CFBM
Biólogo 36 h Superior Completo registro no CFBio
Educador de saúde pública 40 h Superior Completo, em nível de Bacharelado
Enfermeiro (a) 36 h Curso Superior em Enfermagem, Reg. COREN
Farmacêutico 36 h Superior Completo, registro no CRFarmácia
Fisioterapeuta 30 h Superior em Fisioterapia, registro no CREFITO
Fonoaudiólogo (a) 30 h Superior Completo e registro no CREFONO
Médico Plantonista Horista Superior em Medicina, Registro no CRM
Médico Plantonista (em extinção) 20 h Superior em Medicina, Registro no CRM
Médico 10 h Superior em Medicina, Registro no CRM
Médico 20 h Superior em Medicina, Registro no CRM
Médico 3 h Superior em Medicina, Registro no CRM
Médico Psiquiatra 20 h Superior em Medicina, Registro no CRM
Médico de Ginecologia e Obstetrícia 20 h Superior em Medicina, Registro no CRM
Médico Ortopedista 20 h Superior em Medicina, Registro no CRM
Médico Pediatra 20 h Superior em Medicina, Registro no CRM
Médico Regulador 20 h Superior em Medicina, Registro no CRM
Médico Veterinário 20 h Superior Completo, registro no CRMV
Médico Veterinário 40 h Superior Completo, registro no CRMV
Nutricionista 40 h Superior Completo, registro no CFN
Odontólogo 20 h Superior Completo, registro no CROSP
Odontólogo 40 h Superior Completo, registro no CROSP
Psicólogo (a) (área da saúde) 36 h Superior em Psicologia, registro no CRP/CFP
Técnico de Enfermagem 40 h Curso Técnico Enfermagem registro COREN
Técnico em Gesso 36 h Ensino Médio e Curso Técnico em Gesso
Terapeuta ocupacional 30 h Superior Completo, registro do COFFITO
Técnico de Radiologia 24 h Ensino Médio completo e registro CONTER
GRUPO 2 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – LT - ATS (ANTIGO ESF)
Auxiliar de Enfermagem de Atenção Primária à Saúde 40 h Ensino Médio e registro no COREN
Dentista ESF-Rural (em extinção) 40 h  
Enfermeiro de Atenção Primária à Saúde 40 h Superior em Enfermagem, Registro COREN
Enfermeiro ESF-Rural (em extinção) 40 h  
Médico de Atenção Primária à Saúde 40 h Superior Completo, registro no CRM
GRUPO 3 – SANEAMENTO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - LT-FS
Agente Comunitário de Saúde – ACS 40 h Nível Médio completo
Agente de Combate a Endemias – ACE 40 h Nível Médio completo
Agente de Controle de Zoonoses - (em extinção) 40 h  
Agente de saneamento 36 h Nível Médio completo
Auxiliar Sanitário 40 h Nível Médio completo
 
Parágrafo único. Nenhum emprego do Quadro II desta lei poderá ter jornada normal de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as especificidades dos servidores que trabalham em regime diferenciado de escala, prevista em lei específica.
Art. 14. Aos atuais ocupantes de empregos públicos de Médicos no regime de 20 (vinte) horas semanais, em caráter excepcional, é oferecida a opção de migrarem para o emprego efetivo de Médicos no regime de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Para ocuparem um emprego efetivo de 30 (trinta) horas na condição prevista no § 1º o Médico será enquadrado na “Classe I” Nível 1 da Tabela 1.
§ 2º Para os procedimentos dos §§ 1º e 2º o profissional ocupante do emprego de Médico regime 20 horas terá um prazo de 90 (noventa) dias a contar a publicação desta lei para decidir, e no caso de aceitar e efetivar a migração do seu emprego, a decisão será irrevogável e se efetivará mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Saúde e parecer favorável deste, e aprovação do Prefeito Municipal através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 15. Aos atuais ocupantes de empregos públicos de Odontólogo no regime de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, em caráter excepcional, é oferecida a opção de migrarem para o mesmo emprego efetivo de Odontólogo no regime de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Para ocuparem um emprego efetivo de Odontólogo de 40 (quarenta) horas na condição prevista no § 1º o servidor será enquadrado na “Classe G” Nível 3 da Tabela 1, do art. 18 desta lei.
§ 2º Para os procedimentos dos §§ 1º e 2º o profissional ocupante do emprego de Odontólogo terá um prazo de 90 (trinta) dias a contar a publicação desta lei para decidir, e no caso de aceitar e efetivar a migração do seu emprego, a decisão será irrevogável e se efetivará mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Saúde e parecer favorável deste, e aprovação do Prefeito Municipal através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município.
 
Seção II
Da Remuneração

 
Art. 16. Os Servidores serão remunerados de acordo com os salários estabelecidos no Quadro I desta lei, conforme o seu Emprego.
Parágrafo único.  A remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 17. A revisão geral anual e os reajustes de salários concedidos aos Servidores públicos do Quadro de Pessoal da Função Saúde do Município de Andradina incidirão sobre todos os valores previstos na Tabela 1 – Remuneração do Pessoal da Função Saúde Pública desta lei bem como nos valores das Funções Gratificadas.
 
CAPÍTULO V
DAS CLASSES E NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO
 
Art. 18. Os salários dos Servidores públicos do Quadro de Pessoal da Função Saúde do Município de Andradina serão calculados de acordo com as Classes e Níveis de Remuneração da Tabela 1 abaixo, que ficam fazendo parte desta lei.
§ 1º A Tabela 1 é constituída de onze Classes de “A” a “K” e doze Níveis de salários numerados de “1” a “12”, somando 132 (cento e trinta e dois) valores indicativos do salário dos Servidores do “Grupo 1” – Serviço de Saúde Pública – LT – SP e do “Grupo 2” – Atenção Primária à Saúde – LT – APS (antigo ESF).
TABELA 1
GRUPO 1 – SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA - LT-SP, e do
GRUPO 2 – ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – LT – APS
CLASSE/
NÍVEL
 CLASSE "A" CLASSE "B" CLASSE "C" CLASSE "D" CLASSE "E" CLASSE "F" CLASSE "G"  CLASSE “H”  CLASSE "I"  CLASSE "J"  CLASSE "K"
 
1
       1.781,00    2.258,74   2.864,63   3.633,04    4.607,57  
5.843,52
    7.410,99     9.398,93       11.920,11     15.117,59     19.172,76
2        1.816,62     2.303,91    2.921,92   3.705,70    4.699,72    5.960,39     7.559,21      9.586,91     12.158,52    15.419,94     19.556,21
3       1.852,95    2.349,99   2.980,36    3.779,81    4.793,72    6.079,59     7.710,40     9.778,65     12.401,69   15.728,34    19.947,33
4        1.890,01    2.396,99   3.039,96    3.855,41    4.889,59      6.201,19    7.864,60     9.974,22    12.649,72   16.042,90   20.346,28
5        1.927,81    2.444,93    3.100,76   3.932,52    4.987,38     6.325,21     8.021,90     10.173,70     12.902,71   16.363,76    20.753,21
6       1.966,37    2.493,83    3.162,78      4.011,17     5.087,13      6.451,71     8.182,33     10.377,18     13.160,77    16.691,04     21.168,27
7      2.005,70     2.543,71   3.226,03    4.091,39     5.188,87    6.580,75    8.345,98    10.584,72    13.423,98   17.024,86     21.591,64
8       2.045,81    2.594,58   3.290,56    4.173,22    5.292,65     6.712,36     8.512,90     10.796,41    13.692,46   17.365,36   22.023,47
9      2.086,73    2.646,47   3.356,37   4.256,68     5.398,51     6.846,61     8.683,16      11.012,34     13.966,31    17.712,66   22.463,94
10       2.128,46    2.699,40   3.423,49    4.341,82    5.506,48    6.983,54    8.856,82     11.232,59    14.245,64   18.066,92    22.913,22
11        2.171,03    2.753,39    3.491,96   4.428,65     5.616,60      7.123,21    9.033,96     11.457,24    14.530,55   18.428,25    23.371,48
12       2.214,45    2.808,46    3.561,80    4.517,23    5.728,94    7.265,68     9.214,64     11.686,39      14.821,16   18.796,82    23.838,91
 
§ 2º A Tabela 2 é constituída de dez Classes de “A” a “J” e doze Níveis de salários numerados de “1” a “12”, somando 120 (cento e vinte) valores indicativos do salário dos Servidores do “Grupo 3” – Saneamento e Fiscalização Sanitária – LT - FS.
 
TABELA 2
GRUPO 3 – SANEAMENTO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - LT – FS
CLASSE/NÍVEL  CLASSE "A"  CLASSE "B"  CLASSE "C"  CLASSE "D"  CLASSE "E"  CLASSE "F"  CLASSE "G" “CLASSE H”  CLASSE "I"  CLASSE "J"
 
1
 
1.104,99
    1.401,39   1.777,31     2.254,06     2.858,69  
3.625,51
  4.598,02     5.831,40     7.395,62     9.379,44
 
2
    1.127,09     1.429,42     1.812,85     2.299,14     2.915,86     3.698,02     4.689,98 5.948,03     7.543,54     9.567,03
3 1.149,63   1.458,01 1.849,11  
2.345,12
2.974,18 3.771,98 4.783,78   6.066,99 7.694,41   9.758,37
 
4
1.172,62 1.487,17 1.886,09 2.392,02 3.033,66 3.847,42 4.879,45 6.188,33 7.848,30 9.953,54
 
5
1.196,08 1.516,91 1.923,81 2.439,86 3.094,33 3.924,36 4.977,04 6.312,09 8.005,26 10.152,61
 
6
1.220,00 1.547,25 1.962,29 2.488,66 3.156,22 4.002,85 5.076,58 6.438,34 8.165,37 10.355,66
 
7
1.244,40 1.578,20 2.001,54 2.538,43 3.219,35 4.082,91   5.178,12 6.567,10 8.328,67 10.562,77
 
8
1.269,29 1.609,76 2.041,57 2.589,20 3.283,73 4.164,57 5.281,68 6.698,44 8.495,25 10.774,03
 
9
1.294,67 1.641,96 2.082,40 2.640,98 3.349,41 4.247,86 5.387,31 6.832,41   8.665,15 10.989,51
 
10
1.320,57 1.674,80 2.124,05 2.693,80 3.416,40 4.332,82 5.495,06 6.969,06 8.838,46 11.209,30
 
11
1.346,98 1.708,29 2.166,53 2.747,68 3.484,72 4.419,47 5.604,96   7.108,44    9.015,22 11.433,48
 
12
1.373,92 1.742,46 2.209,86 2.802,63 3.554,42 4.507,86 5.717,06    7.250,61 9.195,53 11.662,15
§ 3º As Tabelas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo manterão um diferencial de 2,0% (dois por cento) acumulado entre cada um dos valores, iniciando pela Classe “A” Nível ‘”1” até a Classe “K” Nível “12” na Tabelas 1 para os Grupo 1 e 2 e da Classe “A” Nível “1” até a Classe “J” Nível “12” na Tabela 2 para o Grupo 3.
 
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

 
Seção I
Das Disposições Gerais

 
Art. 19. A estrutura da carreira dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal Função Saúde Pública do Município de Andradina compreende os Empregos de carreira distribuídos em cada Grupo Ocupacional do Quadro I desta lei.
§ 1º A habilitação ou escolaridade mínima, a jornada de trabalho, o número de vagas pertinentes a cada emprego público estão estabelecidos no Quadro II desta lei.
§ 2º As atribuições dos Empregos do Quadro de Pessoal da Função Saúde Pública estão relacionadas no Anexo I desta lei.
§ 3º As atribuições das funções de confiança do Quadro do Pessoal da Função Saúde Pública estão estabelecidas em cada artigo desta lei onde são criadas.
§ 4º A vedação de acumulação remunerada de empregos públicos estende-se às funções de confiança e funções gratificadas, nos termos do inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 5º Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
 
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

 
Art. 20. Os Grupos Ocupacionais estabelecidos no Quadro I estão organizados em carreira de acordo com a formação profissional e áreas de atuação de cada Emprego público e estão assim constituídos:
I - Grupo 1 – Serviço de Saúde Pública – SSP - LT;
II – Grupo 2 – Atenção Primária à Saúde – LT – APS;
III – Grupo 3 – Saneamento e Fiscalização Sanitária – LT – FS.
 
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO

 
Art. 21. A partir do primeiro dia do mês de junho de 2022, os servidores serão enquadrados no Quadro do Pessoal da Função Saúde Públicos, previstos no art. 7º desta lei, obedecendo a denominação de seus empregos.
§ 1º O enquadramento no Quadro do Pessoal da Função Saúde Pública se fará nas Classes e Níveis salariais da Tabelas 1, sendo que a atual remuneração do servidor é que determinará a Classe e Nível de salário em que o servidor será enquadrado.
§ 2º Para fins de enquadramento, “Classe e Nível de Salário” compreende o salário equivalente ao valor da referência em que o servidor estiver enquadrado, a gratificação de nível superior prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 1.100 de 25 de setembro de 1986 quando for o caso, mais a gratificação de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de nível médio ou 80% (oitenta por cento) para o pessoal de nível superior, previstas no § 1º do art. 12 da mesma lei.
§ 3º O enquadramento de que trata o parágrafo 1º deste artigo será feito através do Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração, Modernização, Defesa Social e Gestão de Pessoas e aprovada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Não serão consideradas para fins de enquadramento, as eventuais gratificações que os servidores recebam ou que tenham sido incorporadas e pagas destacadamente com base no artigo 90 da Lei Orgânica Municipal – LOM.
§ 5º O Departamento de Gestão de Pessoas deverá manter o pagamento destacado dos benefícios das gratificações já incorporadas com base no Art. 90 da Lei Orgânica Municipal – LOM anteriormente à Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, mediante o destaque “Gratificação Incorporada Art. 90 da LOM”.
Art. 22. Para o enquadramento no Quadro I - Quadro do Pessoal da Função Saúde Pública do Município de Andradina, SP, deverá ser observado que o salário inicial dos servidores não poderá ser inferior ao valor da Classe e Nível salarial indicada como inicial do emprego e Grupo Ocupacional a que o servidor pertença.
Art. 23. Após o enquadramento dos atuais servidores, nenhuma contratação poderá ser efetuada senão na Classe e Nível salarial inicial de cada Emprego dos Grupos Ocupacionais do Quadro I.
Parágrafo único. Após o enquadramento os servidores continuarão a ter o direito de passar para Classes e Níveis salariais posteriores, através dos procedimentos previstos nesta lei.
 
capítulo Ix
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
 
Art. 24. Fica mantida, como forma de valorização funcional pela via não acadêmica, a Avaliação por Desempenho, a ser aplicada aos servidores do Pessoal da Função Saúde Pública do Município de Andradina e terá por objetivo aferir a eficiência do servidor mediante apuração do seu rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício do emprego e função e processar-se-á com base nos seguintes fatores:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa e presteza;
IV - assiduidade e pontualidade;
V - aptidão e capacitação para o exercício do emprego ou função;
VI - idoneidade moral;
VII - disciplina e zelo funcional;
VIII - exercício de chefia e participação em órgão de deliberação coletiva;
IX - aproveitamento em programas de capacitação.
§ 1º A efetivação da Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho está condicionada ao cumprimento de interstício por parte do servidor, que é o período de tempo que o servidor deverá ter cumprido entre duas datas.
§ 2º Será considerado o dia 1º de julho de cada ano o reinício da contagem do interstício para fins da Progressão por Avaliação de Desempenho dos servidores do Pessoal da Função Saúde Pública do Município de Andradina.
§ 3º Os efeitos financeiros da Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho terão vigência a partir do dia 1º de setembro seguinte à concessão da progressão.
§ 4º A própria progressão determina o início de novo interstício, a partir de 1º julho, imediatamente anterior à sua vigência.
§ 5º O interstício a ser cumprido para os fins estabelecidos na Progressão por Avaliação de Desempenho funcional será de 12 (doze) meses (acumulativo).
§ 6º O interstício a que se refere o artigo não será interrompido quando o servidor estiver afastado do exercício de seu emprego no interesse da Administração Municipal, para exercer atividades inerentes ou correlatas designadas pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração e com as vantagens do emprego.
§ 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração, Modernização, Defesa Social e Gestão de Pessoas a gestão da Avaliação de Desempenho.
§ 8º A metodologia de avaliação de desempenho deverá considerar a natureza das atribuições desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas, segundo as regras e critérios estabelecidos para os servidores da Função Saúde Pública do Município.
Art. 25. As avaliações de desempenho serão processadas por Comissão integrada por um representante de entidade de defesa dos interesses dos servidores municipais e dois membros ocupantes de empregos efetivos.
§ 1º Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados.
§ 2º O resultado da avaliação de desempenho no serviço público municipal será homologado através de ato do Prefeito ou a quem ele delegar.
 
capítulo x
dAS progressões e das gratificações

 
Art. 26. O servidor ocupante de emprego instituído por esta lei poderá receber outras vantagens e ainda os seguintes adicionais:
I – Progressão por Titulação;
II – Progressão por Antiguidade;
III – Da Progressão Funcional por Capacitação;
IV - Gratificação Especial ou Funções Gratificadas.
Parágrafo único. A concessão das vantagens prevista no inciso III deste artigo dar-se-á no interesse da Administração.
 
Seção I
Da Progressão por Titulação

 
Art. 27. É instituída a Progressão por Titulação destinada aos servidores do Quadro do Pessoal da Função Saúde Pública do Município de Andradina, em razão dos conhecimentos adicionais já adquiridos ou que venham a ser adquiridos na vigência desta lei, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e serão concedidos somente quando o curso for de escolaridade mais elevada à exigida para ingresso no emprego efetivo em concursos públicos anteriores ou futuros.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo deverão ser consideradas as escolaridades exigidas nos editais de concursos públicos de ingresso de cada servidor público.
Art. 28. A Progressão por Titulação será calculada por meio de Classes e Níveis, na seguinte conformidade:
I – 7 (sete) Níveis de salário, quando se tratar de título de doutor;
II – 5 (cinco) Níveis de salário, quando se tratar de título de mestre;
III – 4 (quatro) Níveis de salário, quando se tratar de pós-graduação com certificado de especialista;
IV 3 (três) Níveis de salário, quando se tratar de diploma de graduação ou licenciatura no ensino superior.
§ 1º Equipara-se a curso de especialização, para fins de concessão da Progressão por Titulação, curso de pós-graduação lato sensu designado como MBA (Master Business Administration).
§ 2º A Progressão por Titulação será devida somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade.
§ 3º Serão considerados para concessão de progressão por referências os cursos de pós-graduação lato sensu, Mestrado ou Doutorado somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos:  
I – os diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização ou MBA) com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas comprovadas nos documentos; 
II - diploma de conclusão de curso superior de bacharelado ou licenciatura devidamente registrado no MEC, quando não forem requisitos de escolaridade para o ingresso no respectivo emprego.
§ 4º Para os empregos de Médico e Odontólogo a Progressão por Titulação poderá dar-se pela comprovação de uma das titulações indicadas no § 3º deste artigo e também pela comprovação de Título de Especialista emitido, ou reconhecido, ou registrado no Conselho Federal ou Regional de Medicina ou Conselho Federal ou Regional de Odontologia, ou Associação/Sociedade Brasileira da respectiva especialidade, em cópia autenticada em cartório.
§ 5º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.  
§ 6º A Progressão por Titulação prevista neste artigo deverá ser requerida pelo servidor ao órgão de pessoal do Município, e ser instruída com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade, sempre até o dia 15 de cada mês e sua concessão será através de Portaria do Prefeito Municipal, com validade para o 1º dia do mês seguinte ao do requerimento.
§ 7º Tendo em vista a necessidade de prazo suficiente para implantação do Plano de Carreira, a primeira Progressão por Titulação somente poderá ser requerida após o 1º dia do segundo mês subsequente ao da aprovação da presente lei.
Art. 29. A concessão da Progressão por Titulação prevista no art. 27 fica sujeito à existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e atender ao disposto nos limites de gastos com pessoal da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. No caso da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a concessão da Progressão por Titulação será concedida a partir do primeiro mês seguinte ao que em relatório oficial for definido que os gastos com pessoal voltaram aos limites legais permitidos pela Lei de Responsabilidade, independente do exercício fiscal do requerimento.
 
Seção II
Da Progressão por Antiguidade

 
Art. 30. Considerando a importância a manutenção no serviço público dos empregados do Quadro de Pessoal da Função Saúde Pública previstos no Quadro I, e na gestão estratégica de pessoas como forma de se atingir os objetivos da Administração Pública Municipal, fica criada a Progressão por Titulação.
Art. 31. A Progressão por Antiguidade corresponderá a:
I - concessão de 2 (dois) Níveis de salário na Tabela I desta lei aos servidores municipais no mês em que estes completarem 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;
II – concessão de 03 (três) Níveis de salário na Tabela I desta lei aos servidores municipais no mês em que estes completarem 10 (dez) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;
III - concessão de 04 (quatro) Níveis de salário na Tabela I desta lei aos servidores municipais no mês em que estes completarem 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;
IV - concessão de 05 (cinco) Níveis de salário na Tabela I desta lei aos servidores municipais no mês em que estes completarem 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação do presente artigo através de Decreto.
 
Seção III
Da Progressão Funcional Por Capacitação

 
Art. 32. A Progressão Funcional por Capacitação tem por finalidade reconhecer a dedicação permanente do profissional de carreira em estar sempre se atualizando e aprimorando seus conhecimentos, com o objetivo de melhorar a qualidade do trabalho.
§ 1º A participação do servidor municipal da saúde em cursos presenciais ou à distância nas respectivas áreas de saúde pública, assim considerado os três grupos ocupacionais do Quadro I, lhe proporcionará a concessão de 2 (dois) Níveis de Remuneração na Classe em que o servidor municipal esteja enquadrado, quando o somatório desses cursos atingir 180 (cento e oitenta) horas ou mais, sendo que cada curso terá a validade de 2 (dois) anos a contar da data de sua expedição.
§ 2º A comprovação da carga horária poderá ser realizada até a primeira quinzena do mês de julho ou de dezembro de cada ano.
§ 3º Na oportunidade do primeiro enquadramento, o servidor público poderá apresentar a comprovação dos cursos que tenha realizado, com os respectivos certificados que comprovem a carga horária estabelecida no § 1º no prazo de até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.
§ 4º O acréscimo à remuneração se dará no mês subsequente ao requerimento e apresentação de cópia do (s) competente (s) certificado (s) junto ao Departamento de Gestão de Pessoas, após visto do Secretário Municipal de Saúde.
§ 5º Somente poderão ser aceitos certificados de cursos realizados em até 2 (dois) anos da data da apresentação constante do § 2º ou § 3º deste artigo e que apenas tenham relação direta com a área de saúde em que o servidor exerça seu emprego ou função de confiança.
§ 6º O interstício para obtenção de nova Progressão Funcional por Capacitação, nos termos deste artigo será de 3 (três) anos a contar do mês da concessão nos termos do § 4º deste artigo.
 
Seção IV
Das Funções Gratificadas

 
Art. 33. A gratificação do Grupo Direção Intermediária – GDI, criada através da Lei nº 1.100/1986, que instituiu o Plano de Carreira dos servidores públicos municipais de Andradina, com a denominação de “Chefe do Setor Técnico de Saúde” e o símbolo de remuneração GDI-6 fica transformada em “Função Gratificada – FG” 10, conforme Tabela 2, criada através do Art. 37 e redistribuída para os Servidores da Função Saúde Pública do Município de Andradina, nos termos do Quadro III.
§ 1º A função gratificada transformada nos termos do caput deste artigo terá a denominação de “Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária”, e terá as seguintes atribuições:
I - chefiar grupos e também participar destes, quando for o caso, em tarefas operacionais de vigilância sanitária, executando tarefas planejadas e determinadas pelos seus superiores hierárquicos;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento e planejamento da Divisão à qual se encontra responsável;
III - fazer as escalas de fiscalização na área de atuação de sua Divisão;
IV - orientar o público em geral, tratando-o com urbanidade, fornecendo informações sobre localização de dependências ou atribuições de pessoas;
V - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo (a) coordenador (a) da Vigilância ou por seus superiores hierárquicos.
 
Seção V
Da Gratificação por Atividade em Zona Rural e Distritos

 
Art. 34. Fica criada a Gratificação por Atividade Zona Rural e Distritos, ao servidor público dos Grupos Ocupacionais Atenção Primária à Saúde e Saneamento e Fiscalização Sanitária que prestar seus serviços fora do perímetro urbano do município, como unidades de saúde da zona rural e nos Distritos de Paranápolis e Planalto, usando ou não veículo próprio para seu transporte pessoal a serviço da Secretaria de Saúde e durante o horário de trabalho.
§ 1º O valor da gratificação instituída no caput deste artigo corresponderá a 80% do valor da FG-1 da Tabela 2 do art. 37 desta lei. 
§ 2º O Valor da gratificação deverá ser pago destacadamente no holerite dos servidores dos Quadros indicados no caput deste artigo.
 
CAPÍTULO XI
Das Funções de Confiança

 
Art. 35. São criadas unidades administrativas e respectivas funções de confiança em substituição às criadas provisoriamente através do art. 96 da Lei nº 3.742 de 11 de janeiro de 2021, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de empregos efetivos nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 36. Ficam criadas unidades administrativas e respectivas funções de confiança em substituição às criadas provisoriamente através do § 7º do art. 96 da Lei nº 3.742 de 11 de janeiro de 2021 e serão remuneradas através da Tabela 3 estabelecida no art. 38 desta lei:
§ 1º Coordenadoria de Gabinete do Secretário Municipal de Saúde bem como uma função de confiança de Coordenador(a) de Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, com o nível de remuneração “FCT – 5” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei que terá as seguintes atribuições:
I – coordenar a execução do apoio técnico e administrativo no que se refere ao atendimento ao secretário e assessorias;
II – encaminhar providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo ao gabinete;
III – preparar relatórios sucintos e outros documentos solicitados pelo Secretário;
IV – efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
V – coordenar e supervisionar as agendas do gabinete;
VI – encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;
VII – deliberar sobre as questões técnicas, administrativas e políticas que afetem o Gabinete diretamente;
VIII – encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário;
IX – promover o desenvolvimento da capacidade institucional da Secretaria, formulando, assessorando e implantando ações de modernização administrativa e de tecnologias gerenciais, em conformidade com as políticas do Governo e em consonância com as exigências ambientais;
X – incentivar estudos e pesquisas que orientem a elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de planejamento em saúde e a cooperação técnica intra e interinstitucional;
XI – supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da Secretaria;
XII – assessorar as ações de mobilização social, relativas aos programas de saúde pública;
XIII – articular-se com as demais Diretorias da SMS, atuando como elo entre elas e o Secretário de Saúde e com as Secretarias e Órgãos da Prefeitura e demais organizações sociais;
XIV – colaborar na implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas e rotinas na assistência técnica ao gabinete;
XV – assessorar o Secretário, propor normas, procedimentos e realizar estudos para aprimoramento para formalização de contratos e convênios;
XVI – por solicitação do Secretário, realizar e monitorar os contratos e convênios de prestação de serviços no âmbito da Secretaria da Saúde;
XVII – exercer outras atividades correlatas que forem solicitadas pelo Secretário ou o Prefeito Municipal.
§ 2º Coordenadoria de Vigilância Sanitária bem como uma função de confiança de Coordenador(a) de Vigilância Sanitária, com o nível de remuneração “FCT ‑ 3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
III - controle de todos os processos envolvidos com os produtos e serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 3º Coordenadoria da Unidade de Vigilância de Zoonoses bem como uma função de confiança de Coordenador(a) da Unidade de Vigilância de Zoonoses, com o nível de remuneração “FCT ‑ 3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I – subsidiar o Secretário Municipal de Saúde para o planejamento das ações desenvolvidas previstas no plano de contingência e controle de zoonoses;
II – realizar a avaliação e monitoramento do serviço realizado na Unidade de Vigilância de Zoonoses;
III – orientar o processo de trabalho dos profissionais que executam ações de manejo de animais;
IV – garantir a atualização do censo canino anualmente;
V – coordenar ações de controle da raiva animal;
VI – organizar anualmente campanha de vacinação contra raiva para cães e gatos;
VII – coordenador inquéritos epidemiológico da leishmaniose visceral canina;
VIII – coordenador ações de castração animal;
IX – prover materiais, insumos e medicamentos necessários à continuidade da rotina do setor;
X – supervisionar absenteísmo, realizar escala de trabalho e dimensionamento de pessoal.
§ 4º Coordenadoria Administrativa da Unidade do Pronto Atendimento bem como uma função de Coordenador(a) Administrativo do Pronto Atendimento, com o nível de remuneração “FCT ‑ 1” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - planejar e organizar os serviços da seção administrativa da Unidade, determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II - coordenar a execução dos serviços administrativos da Unidade, atribuindo, delegando, supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando escalas e determinando horários de trabalho, comunicando ao Gerente as ocorrências observadas e sugerindo providências;
III - controlar o ponto dos servidores da Unidade, fazendo os apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências, submetendo seu lançamento à deliberação do Gerente;
IV - coordenar serviços gerais de malote, serviços de terceiros (contratos), transporte, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações, etc;
V - administrar bens patrimoniais e materiais de consumo;
VI - elaborar relatórios administrativos, supervisionar a gestão dos recursos financeiros;
VII - elaborar planos estratégicos e operacionais em conjunto com a equipe da Unidade;
VIII - supervisionar as ações relacionadas à tecnologia de informação;
IX - participar da definição e acompanhamento das metas e indicadores da Unidade.
§ 5º Coordenadoria da Atenção Primária a Saúde bem como 02 (duas) funções de confiança de Coordenador(a) de Atenção Primária à Saúde, com o nível de remuneração “FCT ‑ 5” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - realizar a gestão da rede de Atenção Primária a Saúde (APS) no município de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de forma integrada com os demais níveis de gestão das redes de atenção à saúde;
II - integrar as práticas de gestão, as ações de educação permanente e de apoio institucional às equipes da APS;
III - realizar acompanhamento periódico e sistemático das equipes, promovendo espaços de debate sobre os processos de trabalho das equipes;
IV - desenvolver junto às equipes, uma rotina de avaliação e, monitoramento do processo de trabalho e da assistência prestada à população;
V - identificar, solicitar e acompanhar o suprimento de recursos materiais para as unidades básicas de saúde;
VI - identificar, solicitar e acompanhar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e estrutura física das unidades, com base nas demandas apontadas pelas equipes;
VII - garantir de forma regular, na agenda das equipes de APS períodos para educação permanente;
VIII - realizar a cartografia do município, identificando as especificidades de cada território, facilitando o fluxo dos usuários na rede;
IX - fomentar discussões sobre a APS no conselho municipal de saúde;
X - promover o acolhimento pedagógico das equipes das unidades de saúde;
XI - acompanhar e alimentar as ferramentas de gestão do município relacionadas a APS;
XII - acompanhar a atualização do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) em relação à APS;
XIII - acompanhar e analisar os dados produzidos pelas equipes de APS para alimentação dos sistemas de informação;
XIV - apoiar as equipes de atenção básica na análise das informações geradas a partir dos sistemas de informação com interface na APS;
XV - apoiar na construção das políticas municipais de saúde e na implantação das políticas nacionais e estaduais vinculadas a APS;
XVI - programar, acompanhar e avaliar a execução das atividades previstas nas legislações referentes ao financiamento da APS;
XVII - estimular as ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações de saúde, de acordo com as prioridades estabelecidas na gestão;
XVIII - fomentar a implantação dos conselhos locais de saúde e outras formas de controle social;
XIX - participar nos espaços regionais de discussão sobre a APS e exemplo do colegiado de coordenadores da APS;
XX - realizar ações que promovam a integração da APS com vigilância em saúde;
XXI - contribuir na elaboração e alimentação das ferramentas de gestão do município relacionadas à APS;
XXII - promover a integração dos profissionais de saúde bucal como os demais membros da equipe da unidade de saúde, de modo a desenvolverem ações integradas e coordenadas;
XXIII - acompanhar ações Intersetoriais desenvolvidas em parceria com a APS, a exemplo das condicionalidades dos Programas Sociais do Governo Federal.
§ 6º Coordenadoria da Vigilância Epidemiológica bem como uma função de confiança de Coordenador(a) de Vigilância Epidemiológica, com o nível de remuneração “FCT – 4” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - processamento dos dados coletados;
II - análise e interpretação dos dados processados;
III - recomendação das medidas de controle apropriadas;
IV - promoção das ações de controle indicadas;
V - avaliação da eficácia e efetividade das medidas adotadas;
VI - divulgação de informações pertinentes.
§ 7º Coordenadoria Técnica da Unidade de Pronto Atendimento bem como uma função de confiança de Coordenador(a) Técnico(a) da Unidade de Pronto Atendimento, com o nível de remuneração “FCT ‑ 4” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - responsável por todas as atividades executadas pelo serviço de enfermagem;
II - cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;
III - organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e outros;
IV - zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem;
V - promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura para a sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos;
VI - responsabilizar-se pela implantação/implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente;
VII - observar as normas da NR – 32, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem;
VIII - elaborar, implantar, programar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem;
IX - elaborar, implantar e programar instrumentos administrativos e metodologias necessárias para estruturação do serviço de enfermagem: escalas de trabalho; 
X - registros de passagem de plantão; Registros de troca de plantão; Registro dos remanejamentos; Registro do abandono de plantão; Aplicação de medidas administrativas disciplinares; Livro administrativo para registro para anotações de intercorrências; Livros de registros de protocolos diversos; Ficha funcional dos profissionais de enfermagem; dentre outros instrumentos necessários para que a organização do serviço de enfermagem, dos processos de trabalho e seu controle/ monitoramento;
XI - aplicação de Medidas Administrativas e Disciplinares no serviço de enfermagem;
XII - colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), Serviço de Educação Continuada e demais comissões instituídas na instituição;
XIII - manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem que atuam na instituição, com os seguintes dados: nome, sexo, data do nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, assim como das alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças, devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, ao Conselho Regional de Enfermagem;
XIV - realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto legal vigente, informando, de ofício, ao representante legal da instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem;
XV - informar, de ofício, ao representante legal da instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:
a) ausência de Enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante algum período de funcionamento da instituição;
b) profissional de Enfermagem atuando na instituição sem inscrição ou com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem;
c) profissional de Enfermagem atuando na instituição em situação irregular, inclusive quanto a inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele afastada por impedimento legal;
d) pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na instituição;
e) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Código Penal Brasileiro.
XVI - intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem;
XVII - colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes forem demandadas pela Autarquia;
XVIII - responsável pela direção do órgão de Enfermagem;
XIX - organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
XX - responsável pelo planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
XXI - emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
XXII - participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
XXIII - participação em projetos de construção ou reforma de unidades de saúde;
XXIV - participação na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
XXV - participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
XXVI - participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
XXVII - assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação vigente, por parte dos profissionais de enfermagem, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos;
XXVIII - potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na unidade de saúde, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos;
XXIX - qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da unidade de saúde, zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento;
XXX - identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria unidade de saúde, ou com parceiros;
XXXI - tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade;
XXXII - acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na unidade de saúde sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas;
XXXIII - supervisionar o serviço de regulação e assistência ao transporte do paciente.
§ 8º Coordenadoria de Ambulâncias bem como uma função de confiança de Coordenador(a) de Ambulâncias, com o nível de remuneração “FCT – 3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - fiscalizar, no período da manhã, das viagens feitas na noite anterior, para avaliar se houve alguma intercorrência;
II – conferir as prestações de contas realizadas no dia após as viagens;
III - lançar as Nota Fiscais dos consertos dos veículos da Saúde;
IV - lançamento das Notas Fiscais de combustíveis a cada 15 dias, quando for o caso;
V - organizar (receber e disponibilizar) os pedidos de auxílio para alimentação TFD – Tratamento Fora do Domicílio;
VI - analisar todos os agendamentos de viagem, buscando identificar e diminuir o máximo possível o número de agendamentos desnecessários;
VII - auxiliar a realização de agendamentos de viagens no período da manhã;
VIII - coordenar a entrega de medicamentos e exames trazidos pelos motoristas, quando for o caso, poupando os pacientes que teriam que se deslocar até estes Municípios apenas para isso;
XIX - atendimento aos munícipes, tanto na forma presencial como por telefone;
XX - gerenciar ligações de urgência para buscar, levar e realizar remoções de pacientes;
XXI - realizar e organizar as escalas de viagens do dia seguinte (quais motoristas vão para onde, em qual horário e com qual veículo);
XXII - agendamento e disponibilização de passagens da empresa “Reunidas” para pacientes que fazem tratamento ou consultas médicas nos municípios que não são atendidos por veículos próprios do município de Andradina.
§ 9º Coordenadoria da Frota da Saúde bem como uma função de confiança de Coordenador(a) da Frota da Saúde, com o nível de remuneração “FCT – 3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - responsável por toda a manutenção da frota de veículos da Saúde (pneus, lubrificações, mecânica, elétrica, limpeza externa, orçamentos).
II - prestar apoio à Central de Ambulâncias, trabalhando em conjunto para tomar decisões em referente à parada de veículos para realização de manutenções, vez que, nem sempre é possível “parar” o veículo no momento planejado.
III - prestar socorro nos episódios de problemas mecânicos nos veículos fora do Município, atendendo e dando apoio aos motoristas e pacientes em situações de avarias ou acidentes, em conjunto com a Central de Ambulâncias.
§ 10. Uma função de confiança de Auditor da Secretaria de Saúde, com o nível de remuneração “FCT – 4” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - atuar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
II - agir na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
III - operar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de saúde;
IV - agir na construção de programas e atividades que visem à assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
V - atuar na elaboração de programas e atividades da educação sanitária, visando à melhoria da saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
VI - operar na elaboração de Contratos e Adendos que dizem respeito à assistência de Enfermagem e de competência do mesmo;
VII - a avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde;
VIII - a avaliação dos métodos de controle e avaliação utilizados pelo município;
IX - a verificação da conformidade, à programação aprovada, da aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde e Estado ao município, que será feita mediante análise dos relatórios de gestão;
X – a fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos contratados pelo município será executada mediante a análise dos documentos de atendimento ambulatorial, das AIH - Autorizações de Internação Hospitalar e a fiscalização operacional “in loco”;
XI - a avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e das entidades privadas contratadas e conveniadas serão feita mediante análise de prontuários de atendimento individual do usuário, instrumentos próprios dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, supervisão “in loco” e outros meios que se fizerem necessários;
XII - para desempenhar corretamente seu papel, o Auditor tem o direito de acessar os contratos e adendos pertinentes à Instituição a ser auditada;
XIII - para executar suas funções de Auditoria, tem o direito de acesso ao prontuário do paciente e toda documentação que se fizer necessário;
XIV - no cumprimento de sua função, tem o direito de visitar/entrevistar o paciente, com o objetivo de constatar a satisfação do mesmo com o serviço prestado de Saúde Pública, bem como a qualidade, se necessário, acompanhar os procedimentos prestados no sentido de dirimir quaisquer dúvidas que possam interferir no seu relatório.
§ 11. Coordenadoria do Centro de Apoio Psicológico e Social – CAPS e uma função de confiança de Coordenador(a) do Centro de Apoio Psicológico e Social, com o nível de remuneração “FCT ‑ 3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - planejamento, coordenação, organização, direção e avaliação do serviço de enfermagem nos serviços de saúde mental e psiquiatria;
II - realizar Processo de Enfermagem por meio da consulta de enfermagem em saúde mental com o objetivo de viabilizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
III - prescrever cuidados de enfermagem voltados à saúde do indivíduo em sofrimento mental;
IV - utilizar modelos teóricos para fundamentar e sistematizar as ações de cuidado de enfermagem em saúde mental, por meio do Processo de Enfermagem;
V - estabelecer relacionamento terapêutico no qual o enfermeiro cuida do usuário no atendimento de suas necessidades;
VI - programar e gerenciar planos de cuidados para usuários com transtornos mentais leves ou severos e persistentes;
VII - realizar práticas integrativas e complementares em saúde dentre as ações de cuidado, se detentor de formação especializada;
VIII - elaborar e participar do desenvolvimento do Projeto Terapêutico Singular dos usuários dos serviços em que atua, com a equipe multiprofissional;
IX - realizar atendimento individual e/ou em grupo com os usuários em sofrimento psíquico e seus familiares;
X - conduzir e coordenar grupos terapêuticos;
XI - participar das ações de psicoeducação de usuários, familiares e comunidade;
XII - promover o vínculo terapêutico, escuta atenta e compreensão empática nas ações de enfermagem aos usuários e familiares;
XIII - participar da equipe multiprofissional na gestão de caso;
XIV – através do médico especialista, prescrever medicamentos e solicitar exames descritos nos protocolos de saúde pública e/ou rotinas institucionais;
XV - participar dos estudos de caso, discussão e processos de educação permanente na área da saúde mental e psiquiatria;
XVI - efetuar a referência e contra referência dos usuários;
XVII - desenvolver e atualizar os protocolos relativos à atenção de enfermagem ao usuário do serviço de saúde mental e psiquiatria, pautados nesta norma, adequadas às particularidades do serviço;
XVIII - desenvolver ações de treinamento operacional e de educação permanente, de modo a garantir a capacitação e atualização da equipe de enfermagem;
XIX - promover a vinculação das pessoas em sofrimento/transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção no território;
XX - participar da regulação do acesso aos leitos de acolhimento noturno, com base em critérios clínicos, em especial desintoxicação e/ou critérios psicossociais, como a necessidade de observação, repouso e proteção, manejo de conflito, dentre outros;
XXI - promover ações para o desenvolvimento do processo de reabilitação psicossocial;
XXII - efetuar registro escrito, individualizado e sistemático, no prontuário, contendo os dados relevantes da permanência do usuário;
XXIII - aplicar testes e escalas em Saúde Mental que não sejam privativas de outros profissionais.
§ 12. Diretoria da Vigilância Epidemiológica, bem como uma função comissionada técnica de Diretor (a) da Vigilância Epidemiológica, com o nível de remuneração “FCT – 5” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I – ter habilidade técnica para avaliação, classificação, investigação e informação dos agravos de notificação compulsória;
II - ter capacidade para fazer diagnóstico epidemiológico e traçar estratégias de intervenção baseados na incidência e prevalência detectada;
III - caracterizar o perfil epidemiológico do município com a elaboração de indicadores de morbidade e mortalidade;
IV - avaliar suspeitas clinicas de relevância epidemiológica e condutas a serem desencadeadas para cada situação, através de suporte técnico a profissionais médicos da rede de assistência;
V - realizar capacitações técnicas para profissionais médicos relacionadas aos agravos que incidem no momento;
VI - elaborar fluxos e protocolos relacionados aos agravos compulsórios, monitorando e intervindo para garantia de resultados;
VII - participar de reuniões técnicas propostas pelas esferas estadual e federal, com a finalidade de sistematizar ações a serem desencadeadas, garantindo a integração entre os profissionais técnicos;
VIII - é imprescindível que possa tecnicamente matriciar outras especialidades médicas, orientando e guiando a prevenção, o tratamento e o monitoramento de resultados dos agravos de notificação compulsório;
IX - faz-se necessário a expertise para construção e avaliação de indicadores essenciais à saúde da população, bem como intervenção em momento oportuno interrompendo a cadeia de transmissão;
X - monitorar, investigar, avaliar, classificar e notificar aos Sistemas de Informação a ocorrência de óbitos de relevância epidemiológica;
XI - supervisionar atendimentos de relevância epidemiológica (antirrábico, doenças de transmissão respiratória, arboviroses, leishmanioses, ISTs, etc) garantindo a qualidade dos serviços de saúde;
XII - fornecer orientações técnicas para os que têm a responsabilidade da gestão em saúde, facilitando a execução de ações de controle de doenças e agravos;
XIII - realizar a investigação epidemiológica de surtos e epidemias.
§ 13. Coordenadoria de Endemias, bem como 1 (uma) função de confiança de Coordenador de Endemias, com o nível de remuneração “FCT – 3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei que terá as seguintes atribuições:
I - subsidiar o (a) Diretor (a) de Vigilância Epidemiológica para planejamento das ações desenvolvidas previstas no plano de contingência e controle de arboviroses;
II - desenvolver ações de monitoramento e acompanhamento do processo de trabalho da equipe de controle de endemias;
III - supervisionar busca ativa dos agravos de vigilância com ênfase em arboviroses e acidentes por escorpiões;
IV - garantir o cumprimento das metas pactuadas;
V - supervisionar a digitação das notificações de arboviroses garantindo encerramento em tempo oportuno;
VI - realizar o mapeamento das áreas de risco para arboviroses com repasse para equipes de Estratégia de Saúde da Família para ações de prevenção e controle;
VII - supervisionar vistorias quinzenais em Pontos Estratégicos e Imóveis Especiais;
VIII - organizar ações de bloqueio em áreas com casos confirmados de arboviroses;
IX – realizar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo seu superior hierárquico.
§ 14. Coordenadoria da Academia de Saúde, bem como 1 (uma) função de confiança de Coordenador da Academia de Saúde, com o nível de remuneração “FCT – 3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I – promover e estimular ações da academia de saúde de acordo com as necessidades das Equipes de Atenção Básica;
II – articular frente às demandas levantadas com outros profissionais as ações da academia da saúde visando o fortalecimento d a promoção da saúde como estratégia de atenção;
III – desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o cuidado integral;
IV – promover práticas de educação em saúde;
V – promover ações intersetoriais com a Rede de Atenção à Saúde e outros equipamentos sociais do território;
VI – promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer;
VII – ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis;
VIII – aumentar o nível de atividade física da população;
IX – promover hábitos alimentares saudáveis;
X – promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade.
§ 15. Gerências de Enfermagem, bem como 6 (seis) funções de confiança de Gerentes de Enfermagem, com o nível de remuneração “FCT – 4” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei que terão as seguintes atribuições:
I - desenvolver o planejamento e estabelecer plano de gestão junto aos serviços, aplicando as etapas:
a) diagnóstico situacional - formular o problema - priorizar;
b) elaboração do “Plano de Gestão” por escrito contendo:
1. Objetivos;
2. Metas;
3. Ações estratégicas;
4. Avaliação dos resultados; 
II - propor e coordenar a equipe das chefias de serviços no processo de elaboração, monitorização e avaliação dos indicadores de estrutura, processo e resultados específicos para a enfermagem;
III – indicar o enfermeiro Responsável Técnico para as áreas especializadas da Unidade Básica; 
IV – cumprir e fazer cumprir o Código de Ética em enfermagem e a Lei do Exercício Profissional Responsabilidades da função e do emprego;
V – viabilizar condições de trabalho para a equipe de enfermagem;
VI - avaliar, periodicamente, o local do trabalho da equipe para o atendimento ao cliente/família;
VII - providenciar reparos sempre que forem necessários da rede elétrica, hidráulica, pintura, mobiliário, equipamentos assistenciais e outros;
VIII - levantar necessidades e estabelecer um plano anual de adequação de recursos para as unidades com base no perfil de atendimento da enfermagem;
IX - avaliar e emitir parecer técnico de produtos médico-hospitalares sempre que necessitar;
X - coordenar e avaliar a utilização dos impressos usados para documentação da assistência;
XI – acompanhar e avaliar os dados referentes à estatística e indicadores de estrutura, processo e resultados;
XII - elaborar escalas de folga e revezamento;
XIII - providenciar meios para viabilizar as transferências, ou seja, determinar quem irá acompanhar, quais materiais utilizar, autorizar folgas, trocas e horas extras.
§ 16. Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB), bem como uma função de confiança de Coordenador do NASF-AB, com o nível de remuneração “FCT – 4” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei que terão as seguintes atribuições:
I - fomentar junto aos profissionais que compõem o NASF AB uma interação de equipe, com espaços de discussões interdisciplinares sobre ações e abordagens terapêuticas;
II - assegurar a interação do NASF AB com as equipes Saúde da Família, de atenção Básica, da rede de Assistência Psicossocial e mesmo intersetoriais, visando capacitar as mesmas para uma linha diferente de abordagem e cuidado, melhorando assim a assistência aos munícipes, com foco na promoção da transdisciplinaridade e ordenação do processo de trabalho;
III - assegurar o funcionamento do espaço NASF AB como um local de referência para ações pontuais e especificas;
IV - promover reuniões periódicas da Rede de Assistência Psicossocial – RAPS, discutindo e fomentando ações para o fortalecimento dessa rede de assistência;
V - assegura canal de comunicação com a rede de Atenção Básica do município, para diretrizes de ações de acordo com a realidade territorial, estimulando ações coletivas;
VI - gerenciamento dos componentes da equipe em relação a escalas de serviços e pontuações trabalhistas;
VII - acompanhamento e promoção da Educação Permanente em saúde;
VIII - Avaliação e Monitoramento da produção com discussão contextualizada;
IX - acompanhar e atender necessidades levantadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 17. Subsecretaria Administrativa da Saúde, bem como uma função de confiança de Subsecretário (a) Administrativa da Saúde, com o nível de remuneração “FCT – 6” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei que terá as seguintes atribuições:
I - Assistir diretamente o Secretário Municipal de Saúde no desempenho de suas atribuições, realizando a integração política e administrativa dos representantes das diversas áreas e níveis da Secretaria;
II - planejar, implantar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração em geral, finanças, tecnologia, modernização, controle interno e ouvidoria;
III - acompanhar e apoiar as atividades relacionadas ao Controle Social, encaminhando suas demandas aos setores competentes, com o objetivo de assegurar resposta ao mesmo;
IV - apoiar o Conselho Municipal de Saúde, garantindo infraestrutura para seu adequado funcionamento;
V - receber, analisar e encaminhar as demandas dos cidadãos, representações sociais e governamentais em geral;
VI - executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados pelo Secretário Municipal de Saúde e acompanhar o cumprimento de tarefas especiais determinadas aos membros de sua equipe;
VII - zelar, em conjunto com a Assessoria Jurídica, pela legalidade e legitimidade dos atos da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física de todas as unidades que compõem a Secretaria Municipal de Saúde;
IX - acompanhar em todos os departamentos, a alimentação atualizada de todos os Sistemas de Informação sobre a saúde municipal, em articulação com órgãos estaduais e federais que atuem na esfera de sua competência;
X - em coordenação com as Secretarias Municipais de Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, com a Secretaria de Governo, Assuntos Parlamentares e Institucionais e ainda a Secretaria da Administração, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
XI - realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência;
XII - acompanhar e controlar a execução de contratos administrativos, contratos de gestão, parcerias e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;
XIII - elaborar propostas para Educação Continuada e Humanização dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal de Saúde, responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle da Administração Pública Municipal;
XV – responsabilizar-se por outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário de Saúde ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 37. Para fins de remuneração das funções gratificadas criadas através dos artigos 33 e 34 fica instituída a Tabela 2 abaixo, com os respectivos símbolos de remuneração:
 
TABELA 2
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG
SÍMBOLOS E VALORES DE REMUNERAÇÃO
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO
 FG-1  R$                          250,00
 FG-2  R$                          275,15
 FG-3  R$                          320,57
 FG-4  R$                          384,69
 FG-5  R$                          461,63
 FG-6  R$                          550,30
 FG-7  R$                          687,88
 FG-8  R$                          825,45
 FG-9  R$                       1.100,60
 FG-10  R$                       1.375,75
 
 
Art. 38. Para fins de remuneração das funções de confiança criadas através do art. 36 da presente lei fica instituída a Tabela 3 abaixo, com os respectivos símbolos de remuneração:
 
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR – "FCT"
FUNÇÃO DE CONFIANÇA VALOR EM R$
VALORES EM VIGOR A ARTIR DE 01 DE MAIO DE 2022
"FCT - 6"                         R$ 6.883,16
“FCT – 5”                         R$ 6.257,42
“FCT – 4”                         R$ 5.280,51
“FCT – 3”                         R$ 4.456,13
“FCT - 2”                         R$ 3.760,45
“FCT - 1”                         R$ 3.173,37
 
CAPÍTULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕES

 
Art. 39. Comportam substituição remunerada, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares, as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia e assessoramento superior.
§ 1º Nos casos de impedimento legal e temporário dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, o substituto terá direito à remuneração do Cargo em comissão ou função de confiança que esteja substituindo.
§ 2º O substituto receberá, durante o tempo que exercer o cargo em comissão ou função de confiança, seu salário cumulativamente com a gratificação do cargo em comissão ou função de confiança que substituir ou a diferença da sua gratificação, quando tiver, com a gratificação do cargo em comissão ou função de confiança que passa a exercer.
§ 3º Quando o substituto ocupar cargo em comissão ou função de confiança igual à que substituir, não haverá acumulação de gratificação.
§ 4º A soma da remuneração ou do vencimento do substituto nunca poderá ser superior à do servidor substituído.
§ 5º A designação para as substituições de que trata este artigo será feita sempre através de Portaria do Prefeito Municipal.
 
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 
Art. 40. O art. 1º da Lei 2.908 de 19 de fevereiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam extintos 10 (dez) empregos de carreira de Médico Plantonista, referência NS – 06 – Classe “A”, criados através da Lei nº 1.160/88 e alterados pela Lei nº 1.239/89 – Grupo 6 – Serviços de Saúde Pública – LT – SP.”
 
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 41. Ficarão em extinção a partir da vigência da presente lei e até que se tornem vagos pelos motivos legais, os empregos do Quadro III – EMPREGOS EM EXTINÇÃO, abaixo:
QUADRO III
EMPREGOS EM EXTINÇÃO
Denominação do Emprego Número de Empregos Número da Lei de criação ou alteração dos Empregos
I - Enfermeiro ESF-Rural 01 Nº 2.630/10
II - Dentista ESF-Rural 01 Nº 2.630/10
III - Agente de Controle de Zoonoses 03 Nº 2.378/08
IV – Médico Plantonista 01 Nº 2.378/08
 
Art. 42. Ficam extintos a partir da vigência da presente lei, os seguintes empregos, conforme Quadro IV – Empregos Extintos, abaixo:
QUADRO IV
EMPREGOS EXTINTOS
Denominação do Emprego Número de empregos Número da Lei de criação
I - Médico Clínico Geral - ESF Rural 01 Nº 2.630/10
II - Enfermeiro PACS 01 Nº 2.630/10
III – Supervisor 01 Nº 2.378/08
IV - Vigilante sanitário 05 Nº 2.378/08
V - Supervisor do NASF 01 Nº 2.812/12
VI – Atendente de Enfermagem 05 Nº 2.378/08
VII – Agente de Vigilância Sanitária 05 Nº 1.413/92
VIII – Médico Clínico Geral – 08 horas 03 Nº 2.720/11
IX – Médico 08 horas 08 Nº 1.957/02
 
Art. 43. As despesas com a presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Lei Orçamentária em vigor, ficando autorizada a sua suplementação se necessárias, bem como alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Art. 44. Ficam revogadas as Leis nºs 2.736/2011 e 2.812/2012.
Art. 45. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do dia 1º de maio de 2022.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
12 de maio de 2022.
 
 
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
 
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo,
Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
Art. 4º
ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS DE CARREIRA
 
Emprego
Agente Comunitário de Saúde
As Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde foram estabelecidas pelo § 1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.852, de 6 de dezembro de 2021, reproduzidas abaixo:
“Art. 1º As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, do Grupo 6-A – Saneamento e Fiscalização Sanitária – LT-FS, da Lei nº 1.100 de 1986 e suas alterações posteriores, cujas atividades e funções foram aprovadas no Manual de Competências e anexos, através do Art. 1º do Decreto nº 5.116 de 19 de abril de 2011, ficam aprovadas através da presente lei.
“§ 1º São atribuições comuns dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate a Endemias – ACE:
I - realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe;
II - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;
III - realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares;
IV - identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;
V - orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
VI - identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;
VII - informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
VIII - conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IX - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e
“XI - realizar o combate químico e aplicação de larvicida quando necessário.”
 
Emprego
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS
As Atribuições dos Agentes de Controle de Endemias foram estabelecidas pelo § 2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.852, de 6 de dezembro de 2021, reproduzidas abaixo:
§ 2º São atribuições dos Agentes de Combate a Endemias - ACS:
I - trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - utilizar instrumentos para a coleta de informações que apóiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
III - registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantidos o sigilo ético;
IV - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrito à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;
V - informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;
VI - participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados;
VII - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
 
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AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES
ATRIBUIÇÕES:
Realizar ações básicas para a profilaxia e o controle de zoonoses, inspecionando estabelecimentos comerciais e residenciais com a finalidade de combater a presença de animais peçonhentos transmissores de doenças infecto-contagiosas. Realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população acerca dos procedimentos para evitar a formação, o acúmulo e os focos transmissores de zoonoses; Eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, roedores, fungos e animais peçonhentos e hematófagos, utilizando pesticidas, produtos químicos, dedetizadores, pulverizadores e outros materiais e equipamentos; Capturar e conduzir semoventes para local apropriado, observando o estado de saúde dos animais segundo orientações preestabelecidas; Aplicar substâncias antiparasitárias em animais, preparando a solução segundo orientação recebida e utilizando pulverizadores e outros materiais apropriados; Fazer a limpeza de canis, pocilgas e instalações semelhantes, pertencentes ao Município, comedouros e bebedouros, utilizando os materiais de limpeza adequados; Zelar pelas condições de saúde dos animais, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência ao superior imediato para evitar a contaminação dos demais e solicitando orientação quanto à medicação a ser ministrada; Limpar e desinfetar seringas e outros acessórios necessários à vacinação, para dar-lhes condições de utilização e evitar contaminação; Verificar as indicações prescritas, observando as dosagens e os tipos de aplicação recomendados, bem como os prazos de validade, a fim de certificar-se dos requisitos básicos para a aplicação de vacinas nos animais; Desinfetar a parte do animal onde será injetada a vacina, para prevenir infecções; Aplicar as vacinas, injetando-as com seringa apropriada ao tipo de aplicação, para imunizar os animais contra a raiva e outras enfermidades; Anotar em formulários apropriados as épocas e os tipos de aplicação para imunizar os animais, para permitir o controle das imunizações realizadas; Executar outras atividades afins.
O ocupante do Cargo poderá executar suas funções na área da Saúde.
 
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AGENTE DE SANEAMENTO
ATRIBUIÇÕES:
Fiscaliza e inspeciona estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e públicos, para advertir, multar, apreender produtos, quando necessário, visando preservar a saúde da comunidade. Inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, feiras, mercados etc., verificando as condições sanitárias, para garantir a qualidade do produto; Colher amostras de alimentos e embalagens, interditando-os e encaminhando-os para análise em Laboratórios Especializados; Lavrar auto de infração, expedir intimação e aplicar penalidade de advertência, quando necessário, visando preservar a saúde da comunidade; Encaminhar as amostras de fontes naturais como poços, minas, bicas etc., para análise dos pedidos relacionados com serviços individuais de abastecimento de água; Receber solicitação de alvará e caderneta de controle sanitário para os estabelecimentos comerciais e/ou industriais, fazendo os registros e protocolos para a expedição do respectivo documento; Vistoriar a zona rural no que diz respeito ao saneamento, orientando sobre a adução de água potável, destino de dejetos e uso adequado de agrotóxicos para manter a saúde da população; Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
 
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Auxiliar de Enfermagem
ATRIBUIÇÕES:
Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); preparar pacientes para consultas e exames; realizar e registrar exames, segundo instruções médicas ou de enfermagem; orientar e auxiliar pacientes, prestando informações relativas a higiene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde; verificar em unidades hospitalares os sinais vitais e as condições gerais dos pacientes, segundo prescrição médica e de enfermagem; coletar leite materno no lactário ou no domicílio; colher e ou auxiliar paciente na coleta de material para exames de laboratório, segundo orientação; cumprir as medidas de prevenção e controle de infecção hospitalar; efetuar o controle diário do material utilizado; cumprir prescrições de assistência médica e de enfermagem; realizar imobilização do paciente mediante orientação; realizar registros das atividades do setor, ações e fatos acontecidos com pacientes e outros dados, para realização de relatórios e controle estatístico; preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo prescrição médica; executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização do material e equipamento, bem como seu preparo, armazenamento e distribuição; realizar procedimentos prescritos pelo Médico ou pelo Enfermeiro; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; executar outras tarefas para o desenvolvimento das atividades do setor, inerentes à sua função.
 
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AUXILIAR DE ENFERMAGEM (ESF)
ATRIBUIÇÕES:
Participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão da USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.); realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e as famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; e participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF e Portaria nº 2436/2017.
 
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AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA - ACD
ATRIBUIÇÕES:
Compete ao Auxiliar de Cirurgião Dentista, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal: organizar e executar atividades de higiene bucal; processar filme radiográfico; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. Organizar a agenda clínica; Realizar a marcação de consultas; Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento do estabelecimento de saúde; Organizar e arquivar a documentação; Realizar fichas e controles dos pacientes; Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos; Controlar fichário e arquivo de documentos relativo ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao médico ou Odontólogo consultá-los quando necessário; Organizar o atendimento e a recepção do estabelecimento de saúde; Digitar ofícios, requisições, pedidos, informativos e demais documentos necessários ao bom funcionamento do estabelecimento de saúde. Proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados; Preparar e organizar instrumental e materiais necessários; Instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o Técnico de Higiene Dental nos procedimentos clínicos; Zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho; Quando integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Família, tem as atribuições definidas pela Portaria GM/MS nº 2.488/2011; - Realizar as demais atividades correlatas.
 

 
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AUXILIAR SANITÁRIO
ATRIBUIÇÕES:
I - apoio ao serviço da Divisão de Produtos de Origem Animal que coordena as atividades do Sistema de Inspeção Federal ncoleta de amostras de vísceras animais para análises laboratoriais o que garante a interpretação de dados sobre inocuidade e conformidade dos alimentos de origem animal;
II - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;
III – Identificar e relatar aos superiores sobre as condições sanitárias insatisfatórias dos estabelecimentos para que sejam tomadas medidas necessárias;
IV - - Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
VI - Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território, acionando os profissionais de saúde quando necessário;
VII - Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental, esclarecer a população sobre a disposição e coleta do lixo e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
VIII - Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis, fazendo encaminhamentos para os serviços de saúde quando necessário;
IX - Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde, desenvolvendo tarefas auxiliares nas campanhas preventivas assim como nas campanhas de imunização;
X - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros;
XI – Colaborar na distribuição de medicamentos e alimentos;
XII - convidar a população para participação de palestras
XIII – Orientar a população quanto a posse responsável de animais domiciliares como cão e gato e participar de campanhas de vacinação de animais quando necessário;
XIV– Participar de cursos de capacitação obrigatórios e de reuniões com equipes de Atenção primária à saúde quando necessário;
XV – Utilizar recursos de informática;
XVI - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
 

 
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BIOQUÍMICO
Atribuições:
Desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais; Realizar atividades inerentes à profissão em: Executar tarefas diversas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas e odontológicas; Fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados; Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, para recuperar ou melhorar o estado de saúde de pacientes; Controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, guias e livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais; Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo-se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; Fazer análises clínicas de exsudatos e transudatos humanos, como sangue, urina, fezes, líquor, saliva e outros, valendo-se de diversas técnicas específicas, para complementar o diagnóstico de doenças; Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para a elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos; Realizar análises clínicas, seguindo os programas de saúde pública; Realizar as demais atividades inerentes à profissão.
 
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BIOLÓGO
ATRIBUIÇÕES:
Formular e elaborar estudos, projetos e pesquisas na área da biologia, especialmente os voltados à preservação e melhoramento do meio ambiente; Orientar e executar trabalhos e ações no âmbito da municipalidade, e no sentido de buscar a preservação e o melhoramento do meio ambiente; Realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres relativos ao âmbito mais global de sua formação acadêmica; Contribuir para a educação da comunidade, sobretudo a escolar, relativas à vida, à saúde e ao meio ambiente; Participar e promover encontros, seminários, palestras, etc, relativas à sua área de especialização; E demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico; Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior. Outras atividades afins.
 
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BIOMÉDICO
ATRIBUIÇÕES:
Efetuar análise científica, estudos e pesquisas de laboratório, visando obter informações sobre o material pesquisado; analisar e avaliar os resultados obtidos nos exames clínicos laboratoriais; estabelecer os padrões, métodos e rotinas de procedimentos para a realização dos exames processados no Laboratório; promover atualização de técnicas e metodologias laboratoriais utilizadas; fiscalizar o trabalho executado por Laboratórios contratados, para garantir a qualidade e o cumprimento das normas contratuais; executar e interpretar exames laboratoriais nos campos de microbiologia, imunologia, hematologia, bioquímica, parasitologia, citologia, análise de urina e controle de qualidade; preparar reagentes de alta complexidade; efetuar o registro de dados estatísticos objetivando o gerenciamento e controle de qualidade; avaliar e emitir pareceres técnicos; atuar junto a equipes da Área da Saúde, no assessoramento, fiscalização e vigilância sanitária e epidemiológica; coordenar as atividades dos profissionais que atuam no Laboratório efetuando o gerenciamento técnico e administrativo; realizar outras atividades correlatas.
 
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DENTISTA (ESF)
ATRIBUIÇÕES:
Exercer as atividades privativas de Odontólogo, conforme regulamentação da profissão; - Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; - Proceder à perícia odontológica em sede administrativa; - Aplicar anestesia local e truncular; - Coordenar as atividades de laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de odontologia; - Realizar palestras e ministrar cursos de saúde bucal e prevenção de doenças relacionadas à sua área quando solicitado pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Educação; - Quando integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Família, tem as atribuições definidas pela Portaria GM/MS nº 2.488/2011; - Realizar pareceres sobre casos atendidos, quando solicitado.
 
Emprego
EDUCADOR DE SAÚDE PÚBLICA
ATRIBUIÇÕES:
Compete ao Educador em Saúde Pública participar da elaboração do planejamento municipal das ações de vigilância entomológica, combate ao vetor, informação, educação e comunicação. Realizar atividades de planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e apoio técnico, necessário para o desenvolvimento das ações educativas executadas pelos agentes de controle de vetores. Identificar e propor a necessidade de uma ação educativa nos problemas levados junto à população. Elaborar um plano de trabalho para as ações educativas. Realizar a articulação necessária com cada órgão e equipes multiprofissionais para desencadear as ações educativas. Avaliar os materiais educativos, tais como folhetos e cartazes e acompanhar a sua produção. Controlar estoques e fazer solicitações de novas aquisições de materiais educativos. Realizar supervisão direta e indireta do trabalho dos agentes e inspetores. Participar como monitor em treinamento e reciclagens de agentes e outras atividades afins, necessárias à execução do Plano Municipal de Erradicação do Aedes aegypt e executar outras atividades determinadas pelos seus superiores hierárquicos, relacionadas ao seu campo de atuação.
 
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Enfermeiro
ATRIBUIÇÕES:
Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; Consulta de enfermagem; Prescrição da assistência de enfermagem; Cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; Como integrante de equipe de saúde da família: Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; Participação na elaboração, execução e avaliação dos programas assistenciais de saúde; Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; Participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; Participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; Prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; Participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários; Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; - Execução e assistência obstétrica em situação de emergência; Participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; Participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; Participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local. Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), quando necessário. Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade da saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local. Garantir a integridade da atenção por meio da realização de ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde. Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica. Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar ações desenvolvidas pelos ACS (Agente Comunitário de Saúde). Realizar palestras e ministrar cursos de prevenção à doenças quando solicitado pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Educação. Organizar e realizar grupos de apoio e orientação (Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial, gestantes, idosos, etc.) de acordo com a necessidade. Gerenciar a unidade como um todo (materiais, equipamentos e equipe). Realizar visitas domiciliares. Prestar acolhimento e assistência humanizados ao paciente e familiares. Realizar a coleta do exame citopatológico de colo uterino. Supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde, equipe de enfermagem e limpeza. Realizar as demais atividades inerentes à profissão.
 
Emprego
FARMACÊUTICO
ATRIBUIÇÕES:
Desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas; Realizar atividades inerentes à profissão em: a) Depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza; b) Farmácia Municipal; c) Farmácia Itinerante; - Verificação técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica com o objetivo de qualificar fornecedores, realizando inspeção em suas dependências se necessário; - Direção, assessoramento, responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em: a) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados; Executar tarefas diversas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas e odontológicas; Fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados; Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, para recuperar ou melhorar o estado de saúde de pacientes; Controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, guias e livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais; Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo[1]se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; Fazer análises clínicas de exsudatos e transudatos humanos, como sangue, urina, fezes, líquor, saliva e outros, valendo-se de diversas técnicas específicas, para complementar o diagnóstico de doenças; Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para a elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos. Realizar análises clínicas, seguindo os programas de saúde pública. - Realizar as demais atividades inerentes à profissão.
 
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FISIOTERAPEUTA
Atribuições:
Atribuições gerais: Prestar assistência fisioterapêutica Ambulatorial. Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, prescrever, planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar os projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia, a sua resolutividade e as condições de alta do cliente submetido a estas práticas de saúde. Atribuições específicas em Ambulatórios: Avaliar o estado funcional do cliente, a partir da identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame da cinesia, funcionalidade e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas. Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os projetos terapêuticos desenvolvidos nos clientes. Estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias. Solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução do quadro funcional do cliente, sempre que necessário e justificado. Recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar pareceres técnicos especializados, quando necessário. Reformular o programa terapêutico sempre que necessário. - Registrar no prontuário do cliente, as prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta da assistência fisioterapêutica. Integrar a equipe multiprofissional de saúde, sempre que necessário, com participação plena na atenção prestada ao cliente. Desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação Colaborar na formação e no aprimoramento de outros profissionais de saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento em serviço. Efetuar controle periódico da qualidade e da resolutividade do seu trabalho. Elaborar pareceres técnicos especializados sempre que solicitados. Atribuições de Centros de Recuperação Bio-Psico-Social (Reabilitação): Avaliar o estado funcional do cliente, através da elaboração do Diagnóstico Cinesiológico Funcional partir da identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e do exame da cinesia, funcionalidade e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas. Desenvolver atividades de forma harmônica na equipe multiprofissional de saúde. Zelar pela autonomia científica de cada um dos membros da equipe, não abdicando da independência científico profissional e da isonomia nas suas relações profissionais. Participação plena na atenção de saúde prestada a cada cliente, na integração das ações multiprofissionalizadas, na sua resolutividade e na deliberação da alta do cliente. Participar das reuniões de estudos e discussões de casos, de forma ativa e contributiva aos objetivos pretendidos. Registrar no prontuário do cliente, as prescrições e ações nele desenvolvidas, atribuições na Saúde Coletiva: Educação, prevenção e assistência fisioterapêutica coletiva, na atenção primária em saúde. Participar de equipes multiprofissionais destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas ou eventos em Saúde Pública. Contribuir no planejamento, investigação e estudos epidemiológicos. Promover e participar de estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação. Integrar os órgãos colegiados de controle social. Participar de câmaras técnicas de padronização de procedimentos em saúde coletiva. Avaliar a qualidade, a eficácia e os riscos a saúde decorrentes de equipamentos eletro[1]eletrônicos de uso em Fisioterapia. Atribuições nas Ações Básicas de Saúde: Participar de equipes multiprofissionais destinadas ao planejamento, a implementação, ao controle e a execução de projetos e programas de ações básicas de saúde. Promover e participar de estudos e pesquisas voltados à inserção de protocolos da sua área de atuação, nas ações básicas de saúde. Participar do planejamento e execução de treinamentos e reciclagens de recursos humanos em saúde. Participar de órgãos colegiados de controle social. Atribuições em Fisioterapia do Trabalho: Promover ações terapêuticas preventivas a instalações de processos que levam a incapacidade funcional laborativa. Analisar os fatores ambientais, contributivos ao conhecimento de distúrbios funcionais laborativos. Desenvolver programas coletivos, contributivos à diminuição dos riscos de acidente de trabalho.
 
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FONOAUDIÓLOGO (A)
Atribuições:
Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição; Participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição; Realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição; Realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala; Colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências; Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas; Dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos; Assessorar a Administração Pública no campo da Fonoaudiologia; Participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos; Dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição; Realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala; Avaliar deficiências do cliente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutico; encaminhar o cliente ao especialista, orientando este e fornecendo-lhe indicações, para solicitar parecer quanto ao melhoramento ou possibilidade de reabilitação; Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica, elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico; programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão do pensamento verbalizado, compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstrações de respiração funcional, empostação de voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização do pensamento em palavras, para reeducar e/ou reabilitar o cliente; Opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo, fazendo exames e empregando técnicas de avaliação específicas, para possibilitar a seleção profissional ou escolar; Participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade, para estabelecer o diagnóstico e tratamento; Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos em assuntos de fonoaudiologia, a fim de possibilitar subsídios para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e outros. Realizar as demais atividades inerentes à profissão.
 
Emprego
MÉDICO
Atribuições:
Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade; Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão; Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito; Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa; Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
 
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MÉDICO VETERINÁRIO
Atribuições:
Prática da clínica de animais em todas as suas modalidades; Direção de unidade de saúde para animais; Assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental; Direção técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou produtos de origem animal; Planejamento, direção, coordenação, execução e controle da assistência técnico-sanitária aos animais, sob qualquer título; Inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alínea; Identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, perícias e exames técnicos sobre animais e seus produtos, em questões judiciais; Perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias; Ensino, planejamento, direção, coordenação, execução técnica e controle da inseminação artificial; Organização de palestras, seminários, simpósios e comissões destinadas a discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade de médico-veterinário; Assessoria à Administração Pública em assuntos que envolvem, principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação profissional do médico-veterinário; Estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e transmissíveis ao homem; Padronização e classificação de produtos de origem animal; Responsabilidades pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais; Exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal; Pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à bromatologia animal; Organização da educação rural, relativa à pecuária.
 
Emprego
MÉDICO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
ATRIBUIÇÕES:
As atribuições do Médico da Atenção Primária à Saúde estão estabelecidas no § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.873 de 10 de março de4 2022, elencadas abaixo:
I - Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
II - Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão;
III - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
IV - Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
V - Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;
VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e
VII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
 
Emprego
MÉDICO ORTOPEDISTA
ATRIBUIÇÕES:
Prestar assistência médica em ortopedia efetuando os procedimentos técnicos pertinentes à especialidade e executando tarefas afins; clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade; realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica; manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença; prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins; coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população; elaborar programas educativos e de atendimento médico-preventivo, voltado para a comunidade em geral; assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa; responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal; respeitar a ética médica; planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal; guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do emprego, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu emprego.
 
Emprego
MÉDICO PEDIATRA
ATRIBUIÇÕES:
Prestar assistência médica em pediatria efetuando os procedimentos técnicos pertinentes à especialidade e executando tarefas afins; clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade; realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica; manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença; prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins; coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população; elaborar programas educativos e de atendimento médico-preventivo, voltado para a comunidade em geral; assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa; responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal; respeitar a ética médica; planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal; guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu emprego.
 
 

 
Emprego
MÉDICO PSIQUIATRA
ATRIBUIÇÕES:
Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento, para diversos tipos de sofrimento mental, aplicando recursos da medicina preventiva e terapêutica; Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar e/ou informar os diagnósticos; Manter registros dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; Efetuar atendimento integral à saúde mental: Realizar anamnese; Efetuar exame físico; Efetuar exame psiquiátrico; Determinar o diagnóstico ou hipótese diagnostica; Solicitar exames laboratoriais e outros quando julgar necessário; Ministrar o tratamento (medicamento, dosagem, uso e duração); Efetuar triagem e encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; fornecer laudos médicos e psiquiátricos ao Poder Judiciário ou outros, que se fizerem necessários; Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos de prevenção dos problemas de saúde mental, saúde Pública e de atendimento médico-psiquiátrico; Participar de atividades educativas de prevenção e promoção da saúde mental, através de campanhas, palestras, reuniões, elaboração de documentos, folhetos educativos, publicação de artigos, entre outras formas; Prestar atendimento em urgências psiquiátricas, realizando o encaminhamento necessário; Participar de todas as reuniões para as quais seja convocado, relacionadas com sua função; Apresentar ao setor da Secretaria Municipal de Saúde relatórios e materiais distribuídos nos treinamentos, para registro e arquivamento; - Elaborar registro de trabalho, e outros de rotina funcional; E demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico. Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior. Executar outras tarefas afins
 
Emprego
MÉDICO PLANTONISTA
ATRIBUIÇÕES:
É o responsável por prestar atendimento de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes tanto adultos como pediátricos, (em caso de não haver médico especialista em pediatria) em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos; atender prioritariamente os pacientes de urgência e emergência identificados de acordo com protocolo de acolhimento definidas pela SMS, realizado pelo Enfermeiro; realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários analisar e interpretar seus resultados; emitir diagnósticos; prescrever tratamentos; orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão; encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar (caso indicado) contatar com a Central de Regulação Médica, SUS, para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção às urgências. garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos a nível intermunicipal, regional e estadual, prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, realizar os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por outro médico; fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão intensivista e de assistência pré-hospitalar;  garantir a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico assuma o caso; preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS; dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte, de responsabilidade da Instituição; zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho; executar outras tarefas correlatas à sua área de competência; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado; obedecer ao Código de Ética Médica.
 
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MÉDICO DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
ATRIBUIÇÕES:
Prestar assistência médica integral à saúde da mulher, na área de ginecologia e obstetrícia; Realizar anamnese (Histórico Clínico); Efetuar exame físico; Efetuar exame ginecológico e/ou obstétrico; Determinar o diagnóstico ou hipótese diagnóstica; Solicitar exames laboratoriais e/ou ultra-sonografia quando julgar necessário; Prescrever medicação, quando necessário; Orientar mulheres e/ou gestantes quanto ao planejamento familiar, uso de métodos contraceptivos, controle de pré-natal, parto hospitalar, aleitamento materno entre outros aspectos; Realizar acompanhamento pré-natal da gestante, com encaminhamento quando se fizer necessário; Coletar material para exames de preventivo de CA de mama e colo uterino, quando julgar necessário; E demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico. Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior. Outras atividades afins.
 
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MÉDICO REGULADOR
ATRIBUIÇÕES:
Nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Municipal nº 3.873 de 10 de março de 2022 tem as seguintes atribuições:
 I - Atuar sobre a demanda reprimida de procedimentos regulados;
 II - Definir a distribuição de cotas; III - Monitorar a demanda que requer autorização prévia, por meio de AIH e APAC;
 IV - Verificar as evidências clínicas das solicitações e o cumprimento dos Protocolos de Regulação, por meio da análise de laudo médico;
 V - Autorizar ou não a realização do procedimento;
 VI - Definir a alocação da vaga e dos recursos necessários para o atendimento;
 VII - Avaliar as solicitações de alteração de procedimentos já autorizados e a solicitação de procedimentos especiais, além de orientar e avaliar o preenchimento dos laudos médicos;
VIII - Colaborar com auditoria em seu trabalho;
IX - Colaborar na formatação de protocolo e auxilio no fluxo de usuários.
 

 
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Nutricionista
ATRIBUIÇÕES:
Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; Planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; Assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e em consultório de nutrição e dietética; Assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos. Elaboração de informes técnico-científicos; Assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; Controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; Prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; Solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; Participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos; Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação da merenda escolar e da alimentação de pacientes internados; Planejar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da saúde pública, desenvolvendo campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim de contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a população e conseqüente melhoria da saúde coletiva: Examinar o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, para aconselhar e instruir a população; Proceder ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para oferecer refeições balanceadas; Programar e desenvolver o treinamento, em serviço do pessoal auxiliar de nutrição, realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de higiene e de aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços; Orientar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para possibilitar um melhor rendimento do serviço; Atuar no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua preparação, para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade; Preparar programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais do grupo e incutir bons hábitos alimentares; Zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção de moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de alimentação, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos adequados, para assegurar a confecção de alimentação sadia; Promover o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a respeito, para prevenir acidentes; Participar de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros alimentícios, alimentos semipreparados e refeições preparadas, aquisição de equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço; Elaborar mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais e o resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta e distribuição e horário da alimentação de cada enfermo. Realizar outras atividades referentes à profissão.
 
Emprego
odontólogo
ATRIBUIÇÕES:
Executar e coordenar trabalhos relativos a diagnósticos e tratamento de afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para prevenir, manter ou recuperar a saúde oral, realizar visitas domiciliares e às escolas públicas, realizar consultas, atuar na orientação preventiva e profilática e outros serviços correlatos, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do Cargo e da área de atuação; examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções; Identificar as afecções quanto à profundidade, utilizando instrumentos especiais e radiológicos, para estabelecer diagnósticos e o plano de tratamento; Aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento; Extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, para prevenir infecções; Restaurar cáries, utilizando instrumentos, aparelhos e substâncias específicas, para restabelecer a forma e a função do dente; Executar a limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para evitar a instalação de focos de infecção; Realizar consultas; Prescrever ou administrar medicamentos, determinando a via de aplicação, para prevenir hemorragias ou tratar infecções da boca e dentes; Proceder a perícias odontoadministrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos; Coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento; Realizar visitas domiciliares e às escolas públicas; Orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizados em sua especialidade, observando sua correta utilização; Elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico e preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino;  Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;  Participar de atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do Município e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; Adotar medidas de aplicação universal de biossegurança;  Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do Cargo que lhe forem solicitadas.
 

 
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Psicólogo
ATRIBUIÇÕES:
Utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento. Colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências. - Proceder ao exame de pessoas que apresentam problemas intra e interpessoais, de comportamento familiar ou social ou distúrbios psíquicos, e ao respectivo diagnóstico e terapêutica, empregando enfoque preventivo ou curativo e técnicas psicológicas adequadas a cada caso, a fim de contribuir para a possibilidade de o indivíduo elaborar sua inserção na vida comunitária: Atender à gestante, acompanhando a gravidez, parto e puerpério para integrar suas vivências emocionais e corporais; Preparar pacientes para a entrada, permanência e alta hospitalar, inclusive pacientes terminais, participando das decisões com relação à conduta a ser adotada pela equipe, para oferecer maior apoio, equilíbrio e proteção aos pacientes e seus familiares; Acompanhar programas de saúde mental, elaborando, coordenando e supervisionando-os, para garantir a qualidade de tratamento em nível de macro e microssistemas; Atuar junto a equipes multiprofissionais, identificando e compreendendo os fatores emocionais, para intervir na saúde geral do indivíduo em unidades básicas, ambulatórios, hospitais e demais instituições; Planejar e realizar atividades culturais, terapêuticas, esportivas e de lazer, integrando e adaptando os indivíduos, a fim de propiciar a elaboração das questões concernentes à sua inserção social; Participar de programas de atenção primária em centros e postos de saúde na comunidade, organizando grupos específicos, para prevenir doenças ou agravamento de fatores emocionais que comprometem o bem-estar psicológico; Estudo, prognóstico e diagnóstico de problemas na área de psicomotricidade e psicopedagogia, problemas emocionais, num grande espectro, procedendo a terapêuticas, através de técnicas psicológicas a cada caso, como atendimento psicoterapêutico individual, de casal, familiar ou em grupo, ludoterapia, arteterapia, psicomotricidade e outras, avaliando através de entrevistas e testes de dinâmica de grupo, a fim de contribuir para prevenção, tratamento e elaboração pelo indivíduo à sua inserção na sociedade. - Realizar atendimento a alunos que apresentem distúrbios ou dificuldades de aprendizado e socialização, realizando diagnóstico, prognóstico e terapêutica. Realizar as demais atividades inerentes à profissão.
 
Emprego
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
ATRIBUIÇÕES:
Assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; g) na execução dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; Executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro; Integrar a equipe de saúde. Executar e supervisionar serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e recuperação da saúde do paciente: Executar diversas tarefas de enfermagem, como administração de sangue e plasma, controle de pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal, aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos, valendo-se dos seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem[1]estar físico, mental e social aos pacientes; executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado, em casos de cateterismos cardíacos, transplante de órgãos, hemodiálise e outros, preparando o paciente, o material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos; Efetuar testes de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo leituras das reações, para obter subsídios e diagnósticos; - Fazer curativos, imobilizações especiais e tratamento em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou específicas, para atenuar as conseqüências dessas situações; Adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando-o, para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento; Prestar cuidados post mortem como enfaixamentos e tamponamentos, utilizando algodão, gaze e outros materiais, para evitar eliminação de secreções e melhorar a aparência do cadáver; Proceder à elaboração, execução ou supervisão e avaliação de planos de assistência a pacientes geriátricos, observando-os sistematicamente, realizando entrevistas e prestando cuidados diretos aos mesmos, para auxiliá-los nos processos de adaptação e reabilitação; Requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos, apresentando a receita médica devidamente preenchida e dando saída no "livro de controle", para evitar desvios dos mesmos e atender às disposições legais; - Registrar as observações, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, anotando-as no prontuário hospitalar, ficha de ambulatório, relatório de enfermagem da unidade ou relatório geral, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle da saúde. Colaborar em estudos de controle e previsão de pessoal e material necessários às atividades. Planejar e administrar serviços em unidade de enfermagem ou instituições de saúde. Quando integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Família, tem as atribuições definidas pela Portaria GM/MS nº 2.488/2011; Realizar as demais atividades inerentes à profissão.
 
Emprego
TERAPEUTA OCUPACIONAL
ATRIBUIÇÕES:
Dedicar-se a tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos, para ajudá-los na sua recuperação e integração social: Preparar os programas ocupacionais destinados a pacientes confinados em hospitais ou outras instituições, baseando-se nos casos a serem tratados, para propiciar a esses pacientes uma terapêutica que possa desenvolver e aproveitar seu interesse por determinados trabalhos; planejar trabalhos individuais ou em pequenos grupos, como trabalhos criativos, manuais, de mecanografia, horticultura e outros, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas, para possibilitar a redução ou cura das deficiências do paciente, desenvolver as capacidades remanescentes e melhorar seu estado psicológico; dirigir os trabalhos, supervisionando os pacientes na execução das tarefas prescritas, para ajudar o desenvolvimento dos programas e apressar a reabilitação. Conduzir também programas recreativos. - Realizar as demais atividades inerentes à profissão.
 
Emprego
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
ATRIBUIÇÕES:
Execução das técnicas: a) radiológica, no setor de diagnóstico; b) radioterápica, no setor de terapia; c) radioisotópica, no setor de radioisótopos; d) industrial, no setor industrial; e) de medicina nuclear. - Executar exames radiológicos, sob a supervisão do médico radiologista, posicionando adequadamente o paciente e acionando o aparelho de raios-X, para atender a requisições médicas; Selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo ao tipo de radiografia requisitada pelo médico, para facilitar a execução do trabalho; Colocar os filmes no chassi, posicionando-os e fixando letras e números radiopacos no filme, para bater as chapas radiográficas; preparar o paciente, fazendo-o vestir roupas adequadas e livrando-o de qualquer jóia ou objeto de metal, para assegurar a validade do exame; Colocar o paciente nas posições corretas, medindo as distâncias para focalização da área a ser radiografada, para obter chapas mais nítidas; Acionar o aparelho de raios X, observando as instruções de funcionamento, para provocar a descarga de radioatividade sobre a área a ser radiografada; Encaminhar o chassi com o filme à câmara escura, utilizando passa-chassi ou outro meio, para ser feita a revelação do filme; Registrar o número de radiografias realizadas, discriminando tipos, regiões e requisitantes, para possibilitar a elaboração de boletim estatístico; Controlar o estoque de filmes, contrastes e outros materiais de uso no setor, verificando e registrando gastos, para assegurar a continuidade dos serviços; Manter a ordem e a higiene no ambiente de trabalho, seguindo normas e instruções, para evitar acidentes; Operar máquinas reveladoras automáticas para revelação, fixação e secagem de chapas radiográficas; Realizar as demais atividades inerentes à profissão.
 
Emprego
TÉCNICO EM GESSO
ATRIBUIÇÕES:
Realizar a preparação e o procedimento da imobilização no usuário, de acordo com a prescrição médica; Organizar a sala de Imobilizações; Verificar a existência do equipamento; Avaliar as condições de uso do material instrumental; Estimar a quantidade de material a ser utilizado; Controlar estoque; Providenciar a limpeza da sala; Preparar o usuário e o procedimento; Recepcionar o usuário; Analisar o tipo de imobilização com base na prescrição médica; Confirmar a prescrição com o médico; Efetuar a assepsia do local à ser imobilizado; Proteger a integridade física do usuário; Executar a imobilização, sob supervisão do Ortopedista; Confeccionar, goteiras; Realizar enfaixamentos; Remover resíduos de gesso do usuário; Encaminhar o usuário ao médico para avaliação da imobilização; Retirar a imobilização; Orientar o usuário sobre o uso e conservação da imobilização; Zelar pela organização da sala; Executar outras tarefas correlatas à área.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 7642, 21 DE SETEMBRO DE 2023 “Declaram ‘HÓSPEDES OFICIAIS’ do Município de Andradina a Excelentíssima Senhora Companheira Leão LUCIANA TAKAHASHI YOCOYAMA, DD. Governadora do Lions, do Distrito LC-8 e seu filho LUIGI ICHIRO TAKAHASHI YOCOYAMA”. 21/09/2023
LEIS Nº 4106, 18 DE SETEMBRO DE 2023 “Denomina “NELY GARCIA” o Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas com Deficiência na modalidade “Residência Inclusiva” que funcionará na Rua Acácio e Silva nº 1.373, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas, e dá outras providências”. 18/09/2023
DECRETOS Nº 7641, 12 DE SETEMBRO DE 2023 “Declaram ‘Hóspedes Oficiais’ do Município de Andradina, Major FABIANO CANTANHÊDE MENDES, Primeiro-Tenente THAIS CAMPOS DA COSTA, Sargento DANIEL SOUZA ANDRADES SILVA e a Sargento ESTER DA SILVA GIACOMELLI , militares da Seção de Tiros de Guerra da 2ª Região Militar.” 12/09/2023
DECRETOS Nº 7640, 06 DE SETEMBRO DE 2023 “Declara Hóspede Oficial do Município de Andradina a Excelentíssima Senhora NORMA LUCI DE LIMA CHAVES RODRIGUES, Coordenadora 2023-24 da Associação das Casas da Amizade do Distrito 4470.” 06/09/2023
DECRETOS Nº 7639, 06 DE SETEMBRO DE 2023 “Declaram Hóspedes Oficiais do Município de Andradina o Excelentíssimo Senhor PAULO CÉSAR BRANQUINHO, Governador 2023-24 do Rotary Internacional - Distrito 4470 e sua esposa MARÍLIA APARECIDA BRAVO BRANQUINHO.” 06/09/2023
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