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LEIS Nº 3903, 04 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
“Dispõe sobre a permissão da presença de fisioterapeuta especialista em saúde da mulher, obstetrícia e ou doula, durante o período de pré-parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente, nas maternidades públicas e privadas do Município de Andradina”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Município de Andradina ficam obrigadas a permitir a presença e permanência de profissional fisioterapeuta, especialista em saúde da mulher, obstetrícia e ou doula, independente da presença de acompanhante de parturiente, permitida pela Lei Federal 11.108, de 07 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho de pré-parto, parto e pós-parto, sempre que solicitadas e custeado pela parturiente.
Art. 2º A(o) profissional devidamente especificada(o) no artigo anterior poderá entrar nos ambientes de trabalho de pré-parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, a parturiente deverá comunicar o desejo de ter o acompanhamento de profissional terapeuta ou doula no momento da internação, cabendo ao profissional o contato com o hospital para devida identificação funcional, bem como demais trâmites que se julgarem necessários.
Art. 4º VETADO
Art. 5º A fim de dar publicidade à presente lei, ficam ainda as maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Município de Andradina, obrigados a divulgar em suas mídias oficiais, impressa ou na internet e em seus espaços públicos ou de grande circulação de pessoas, cartaz ou display eletrônico contendo o seguinte texto: “É DIREITO DA MULHER GESTANTE, A PRESENÇA E PERMANÊNCIA DE PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA, ESPECIALISTA EM SAÚDE DA MULHER, OBSTETRÍCIA E OU DOULA, INDEPENDENTE DA PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DA PARTURIENTE, DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO. O DESCUMPRIMENTO DESTE DIREITO IMPLICA EM MULTA E SANÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI MUNICIPAL”.
Art. 6º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades previstas, serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
04 de maio de 2022.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo,
Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.