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DECRETOS Nº 7251, 19 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
“Estabelece os critérios e procedimentos para a retomada segura, gradativa e consciente das atividades econômicas no Município, em consonância com o Plano São Paulo do Governo Estadual e, dá outras providências”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
 
Considerando o Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº  64.881, de 22 de março de 2020, dá providências complementares e prorroga até o dia 16 de agosto de 2021 a Fase de Transição no Estado de São Paulo”;
 
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva de imprensa realizada no dia 04 de agosto de 2021;
 
D E C R E T A
 
Art.1º No período entre 19 de agosto a 31 de dezembro 2021 fica autorizado o funcionamento em 100% (cem por cento) da capacidade sem restrição de horários das atividades abaixo relacionadas:
 
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes, bares, cafés e similares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como bibliotecas e cinemas;
VII - parques públicos;
VIII - clubes sociais;
 IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
 X - cursos do setor de educação não regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de auto escola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro;
 XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias, com controle de acesso;
XII – supermercados, bancos, farmácias e postos de combustível.
 
§ 1º Não estão autorizadas atividades coletivas que não garantam o distanciamento mínimo de um metro entre os participantes.
 
§ 2º As atividades religiosas, cinemas e eventos sociais são permitidas somente com público sentado, controle de acesso e distanciamento mínimo de um metro.
 
§ 3º O uso da máscara continua sendo obrigatório em todos os ambientes.
 
§ 4º Deverá ser disponibilizado meios adequados para higienização das mãos, como álcool em gel 70%  ou pia com água e sabão.
 
§ 5º Manter o distanciamento de 1 (um) metro entre pessoas e evitar aglomerações de qualquer natureza.
 
Art. 2º Os eventos como casamento, festas de aniversários e convenções estão permitidos de acordo com os seguintes critérios:
 
I - os organizadores deverão apresentar um plano que deverá ser aprovado pela autoridade sanitária do Município (Rua Santa Terezinha nº 1247, centro, Andradina/SP).
 
II – o plano deverá conter:
 
a) local e data do evento;
b) horário de início e término;
c) a relação de todos os profissionais responsáveis envolvidos;
d) proibição de atividades com público em pé;
e) adoção dos protocolos sanitários;
f) quantidade de pessoas participantes do evento;
g) cópia do AVCB e alvará de funcionamento do local do evento;
 
§ 1º  A autoridade sanitária terá o prazo de 15 (quinze) dias para aprovação ou não da realização do evento a contar da data do protocolo.
 
§ 2º Caso o evento ocorra sem a aprovação pela autoridade  sanitária do município ou em desconformidade com o plano apresentado, o proprietário do local  assumirá  integralmente a responsabilidade por eventuais descumprimentos das normas.
 
Art. 3º Fica permitido música ao vivo somente em bares e restaurantes, respeitadas as medidas sanitárias com público sentado, controle de acesso e distanciamento mínimo de um metro.
 
Art. 4º  Fica expressamente PROIBIDO qualquer tipo de pista de dança e/ou shows com público em pé em boates, casas de shows entre outros, sob pena das sanções previstas em Lei.
 
Art. 5º  Fica suspensa a restrição de locomoção no Município.
 
Art. 6º Sem prejuízo das penalidades de advertência e multa, poderá haver a interdição imediata do estabelecimento, bem como a cassação do alvará de funcionamento e licença de funcionamento sanitário.
 
§ 1º Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório, procedendo o seu encaminhamento à Promotoria de Justiça e à Polícia Civil para verificação da hipótese de incidência dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal, bem como do artigo 65 cumulado com o artigo 76, inciso I e II da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
 
Art. 7º Independente da modulação ou fase do Plano São Paulo em que o Município de Andradina se encontre, poderá ele rever seus procedimentos a qualquer tempo para aumentar o seu nível de restrição de acordo com critérios técnicos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde.
 
Art. 8º Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação deste decreto, serão objeto de análise e deliberação pela Administração Municipal.
 
Art.9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  
Andradina/SP, 19 de agosto de 2021.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas -
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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