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DECRETOS Nº 6974, 28 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Dispõe sobre a retomada de atividades comerciais no Município de Andradina, em conformidade com o novo enquadramento no âmbito do ‘Plano São Paulo’ e dá outras providências.”

 

 

TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina:

CONSIDERANDO em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e também a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do quadro normativo vigente diante da nova reclassificação da Regional Araçatuba no âmbito do “Plano São Paulo”, do Governador do Estado, que passou para a “Fase 2 – Laranja”;

CONSIDERANDO as deliberações tomadas pelo Comitê Municipal de Combate ao COVID-19 em 27/07/2020

CONSIDERANDO por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, é que;

 

D E C R E T A

 

Art. 1º O horário de funcionamento do comércio em geral passa a ser, de segunda-feira à sexta-feira, das 10h às 16h, e, aos sábados, das 8h às 13h.

Parágrafo Único. Os segmentos adiante elencados passarão a operar observando as disposições seguintes:

I – restaurantes, lanchonetes, trailers e foodtrucks deverão encerrar atendimento presencial, impreterivelmente, às 23h, funcionando, após esse horário, apenas no sistema de delivery, devendo, durante o horário de atendimento presencial, respeitar a lotação máxima de 50% da capacidade prevista no A.V.C.B. e não mais do que seis horas de funcionamento ininterrupto;

II – bares, conveniências e demais estabelecimentos que atuem preponderantemente no comércio varejista de bebidas alcoólicas deverão encerrar atendimento presencial, com ingresso de consumidores no estabelecimento e consumo no local, impreterivelmente, às 18h, funcionando, após esse horário, apenas como ponto de retirada e delivery, observando-se, também, quanto à lotação máxima, o disposto no item I;

III – o shopping center poderá operar diariamente, como de costume, no horário compreendido entre às 12h e às 20h, no que se refere às lojas, podendo, por disciplina interna própria, adotar expediente mais reduzido; quanto à praça de alimentação, poderá ser seguido o regramento previsto no item I, sendo possível, também nesse caso, reduzir-se o atendimento por disciplina interna própria;

IV – os supermercados e similares, de segunda-feira a sábado, devem encerrar atendimento às 20h, e, aos domingos, às 13h.

Art. 2º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos passeios e praças públicas, em qualquer período do dia ou da noite, bem como quaisquer aglomerações para essa finalidade, ou para uso do cachimbo conhecido como narguilé, além do consumo de outras bebidas que se faça por meio de recipientes compartilhados.

Art. 3º Os setores e serviços não mencionados neste decreto de forma expressa deverão ater-se às normativas anteriormente fixadas, notadamente quanto às vedações de abertura e funcionamento.

Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, seja pessoa física ou jurídica, às multas previstas no art. 16 da Lei Municipal n.º 3.282, de 17 de fevereiro de 2016, com as gradações nele estabelecidas.

§ 1º – Em se tratando de estabelecimento comercial ou empresarial, além das multas previstas neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos incisos XIX e XX, do art. 122, da Lei Estadual n.º 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.

§ 2º – Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância das disposições deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária previsto no art. 268 do Código Penal, do que se dará notícia ao Ministério Público e autoridades policiais.

Art. 5º Se as medidas de distanciamento social, isolamento, não realização de aglomerações, se mostrarem prejudicadas com as liberalizações promovidas por meio deste decreto, mediante reavaliações diárias, as vedações antes previstas poderão ser novamente implantadas.

Art. 6º O serviço de estacionamento rotativo pago, concedido à iniciativa privada, retomará seu funcionamento a partir de 03 de agosto de 2020, no horário previsto no art. 1º, caput, deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições dos decretos anteriormente expedidos, naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.

Prefeitura Municipal de Andradina,
28 de julho de 2020.

 

TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -

 

ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -

 

 

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina.
https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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