“Dispõe sobre a necessidade de contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina:
CONSIDERANDO que o Ofício SMS n. 541/2020, datado de 04 de junho de 2020, de autoria do Exmo. Secretário Municipal de Saúde comunica a necessidade urgente da contratação de 06 (seis) agentes comunitários de saúde, em face da ausência desses profissionais em uma das equipes das Estratégias Saúde da Família (ESF), conforme ofício advindo da UAS Leste “Dr. Mario Roberto de Lima Marinho” e despacho proferido pela Coordenadora de Saúde;
CONSIDERANDO que prestação desse serviço é essencial à população da Unidade de Saúde Leste e o risco da interrupção do programa com a perda do incentivo financeiro recebido do Governo Federal;
CONSIDERANDO que a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), impossibilita a realização de Concurso Público para contratação desses profissionais;
CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano e que as políticas públicas econômicas e sociais possuem relevância constitucional nos termos do art. 197, da Constituição Federal e relevância pública (art. 176,
caput, da LOM);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante a implementação das políticas acima citadas, nos termos do art. 196, da Constituição Federal e que o Poder Público zelará pela Saúde nos termos da Constituição Federal e Estadual, mediante o acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde e atendimento integral ao indivíduo, abrangendo atenção no tocante à promoção, preservação e a recuperação de sua saúde;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual em seu art. 220 dispõe, tal como a Constituição Federal em seu art. 197, que “
são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle”;
CONSIDERANDO que a Lei do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90), em seu artigo 7º, arregimenta que “
a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 8.080/90, em seu artigo 18, XII disciplina que cabe a direção municipal do sistema único de saúde “
normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação”;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Andradina prevê que compete ao Município de Andradina prover a quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, atribuindo-lhe privativamente a atribuição de prestar assistência médica conforme preconizado pelo SUS – Sistema Único de Saúde (art. 8º,
caput, XXXII (com redação dada pela emenda nº 04/2002, da LOM);
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece que
“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 1.212/89 que regulamenta a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público autoriza em seu art. 2º, inciso II, tais contratações para realização de campanha de saúde pública, é que;
D E C R E T A
Art. 1º Fica autorizada a contratação de 06 (seis) Agentes Comunitários de Saúde, para atuarem nas equipes das Estratégias Saúde da Família (ESF), da UAS Leste “Dr. Mario Roberto de Lima Marinho”, pelo prazo determinado de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, com fundamento no art. 3º da Lei Municipal n.º 1.212/89.
Art. 2º Considerando os princípios Constitucionais da Administração Pública, em especial, da legalidade, moralidade e impessoalidade, a contratação desses Agentes Comunitários de Saúde deverá observar a ordem geral de classificação, maior pontuação, dos candidatos aprovados no Concurso Público n.º 01/2015, cujo prazo de validade se expirou em 17/11/2019.
Art. 3º Deverá o Departamento de Recursos Humanos elaborar a lista de classificação, maior pontuação, dos candidatos aprovados e não convocados no Concurso Público n.º 01/2015, para chamamento desses, cuja recusa da contratação temporária deverá ser tomada a termo.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
10 de julho de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina.
https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos