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DECRETOS Nº 6961, 29 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, Comércio
Em vigor
 
“Dispõe sobre restrição de funcionamento de segmentos comerciais, decreta toque de recolher com vistas a fomentar o combate ao ‘Novo Coronavírus COVID-19’, e dá outras providências.”
 
 
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina:
 
Considerando os termos do Decreto Estadual n.º 65.032, de 26 de junho de 2020, que prorrogou a quarentena no Estado de São Paulo até o próximo dia 14 de julho;
 
Considerando em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e também a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;
 
Considerando a necessidade de enrijecimento do quadro normativo vigente diante da nova reclassificação da Regional Araçatuba no âmbito do “Plano São Paulo”, do Governador do Estado;
 
Considerando a Recomendação nº 036, de 11 de maio de 2020, emitida pelo Conselho Nacional de Saúde, em que recomenda a implantação de medidas que garantam pelo menos 60% da população em distanciamento social, bem como a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social;
 
Considerando a deliberação tomada pelo Comitê Municipal de Combate ao COVID-19, nesta data, com parecer favorável ao toque de recolher como medida efetiva e necessária para reduzir o fluxo populacional e, por conseqüência, na possibilidade de circulação viral, e redução dos casos de Covid-19;
 
Considerando por fim, que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, é que;
 

D E C R E T A

 
Art. 1º O horário de funcionamento do comércio de rua passa a ser, de segunda-feira à sexta-feira, das 10h às 16h, sendo vedado o funcionamento aos sábados e domingos.
 
§ 1º Os segmentos adiante elencados passarão a operar observando as disposições seguintes:
 
I – restaurantes, lanchonetes, trailers e foodtrucks deverão encerrar atendimento presencial impreterivelmente às 22h, funcionando, após esse horário, apenas no sistema de delivery;
 
II – bares, conveniências e demais estabelecimentos que atuem no comércio varejista de bebidas alcoólicas deverão encerrar atendimento presencial impreterivelmente às 18h, funcionando, após esse horário, apenas no sistema de delivery;
 
III – o shopping center poderá operar, de domingo à sexta-feira, no horário compreendido entre às 12h e às 20h, no que se refere às lojas, podendo, por disciplina interna própria, adotar expediente mais reduzido; quanto à praça de alimentação, poderá ser seguido o regramento previsto no item I;
 
IV – os supermercados e similares, de segunda-feira a sábado, devem encerrar atendimento às 20h, e, aos domingos, às 13h.
 
§ 2º As disposições previstas neste artigo vigorarão entre 1º a 14 de julho, sem prejuízo de eventual prorrogação.
 
Art. 2º Fica determinada a restrição de locomoção, exceto em razão de deslocamento a trabalho, de qualquer cidadão no território do Município de Andradina, bem como vedado o funcionamento de atividades comerciais e serviços, exceto na forma de delivery, no período compreendido entre 22h e 05h, de 1º a 14 de julho de 2020.
 
§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
 
I – estabelecimentos hospitalares;
 
II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
 
III – farmácias e laboratórios;
 
IV – funerárias e serviços relacionados;
 
V – serviços de segurança pública e privada;
 
VI – serviços de assistência social;
 
VII – profissionais da área da saúde;
 
VIII – advogados no exercício da profissão;
 
IX – servidores públicos das áreas de fiscalização, quando em pleno exercício da função;
 
X – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
 
XI – circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
 
XII – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros, quando para atendimento das necessidades elencadas nos itens anteriores;
 
XIII – postos de combustíveis.
 
§ 2º – Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos passeios e praças públicas, em qualquer período do dia ou da noite, bem com quaisquer aglomerações para essa finalidade, ou para uso do cachimbo conhecido como narguilé, além do consumo de outras bebidas que se faça por meio de recipientes compartilhados.
 
Art. 3º Os setores e serviços não mencionados neste decreto de forma expressa deverão ater-se às normativas anteriormente fixadas.
 
Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, seja pessoa física ou jurídica, às multas previstas no art. 16 da Lei Municipal n.º 3.282, de 17 de fevereiro de 2016, com as gradações nele estabelecidas.
 
§ 1º Em se tratando de estabelecimento comercial ou empresarial, além das multas previstas neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos incisos XIX e XX, do art. 122, da Lei Estadual n.º 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.
 
§ 2º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância das disposições deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária prevista no art. 268 do Código Penal, do que se dará notícia ao Ministério Público e autoridades policiais.
 
Art. 5º Se as medidas de distanciamento social, isolamento, não realização de aglomerações, se mostrarem prejudicadas com as liberalizações promovidas por meio deste decreto, mediante reavaliações diárias, as vedações antes previstas poderão ser novamente implantadas.
 
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições dos decretos anteriormente expedidos, naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.
 
Prefeitura Municipal de Andradina,
29 de junho de 2020.
  
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
  
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -
  
 
 
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina.
 https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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