“Altera dispositivos do Decreto n.º 6.946, de 29 de maio de 2020, no âmbito das medidas de flexibilização das atividades econômicas, determina a volta da cobrança de tarifa nas vagas de estacionamento rotativo e dá outras providências.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
Considerando a necessidade, sugerida pelo Departamento de Vigilância Sanitária, de atualizar medidas de higiene previstas no decreto de flexibilização da quarentena no Município de Andradina;
Considerando que a retomada das atividades comerciais propiciou um considerável aumento no uso das vagas de estacionamento das vias públicas;
Considerando que a ausência de cobrança pelo uso das vagas de estacionamento nas vias públicas tem trazido transtornos aos consumidores, sobretudo aos que desejam ser breves quando da passagem pelos estabelecimentos comerciais, é que;
D E C R E T A
Art. 1º – O Decreto n.º 6.946, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º, IV, ‘m’ – Não se permite a execução de música ao vivo, seja por meio de cantores individuais ou grupos musicais, mas apenas som ambiente, reproduzido mecanicamente;
Art. 1º, V, ‘g’ – A higienização de balcões, bancadas, calculadoras, máquinas de cartão de crédito e débito (que devem preferencialmente ser envolvidas por papel filme), telefones e outros itens de uso comum, devem ocorrer com álcool a 70%,
após cada uso;
Art. 1º, V, ‘h’ – Nos restaurantes, padarias, sorveterias, lanchonetes, bares e congêneres que vendam alimentos e bebidas para consumo no local, desde que disponham de cozinha para a lavagem de louças,
com exceção dos ambulantes, feirantes, trailers e food trucks, é permitido o uso de pratos, copos e talheres convencionais, devendo esses últimos ser acondicionados em embalagens plásticas ou de papel, logo após a lavagem, para disponibilização aos clientes.
Art. 2º – O Art. 1º, IV, passa a vigorar acrescido da alínea “n”, com a seguinte redação:
“Nos restaurantes e congêneres onde exista o sistema
self-service, não é permitido que o consumidor retire os alimentos diretamente da bancada, devendo ser destacado um funcionário com a atribuição de colocar as porções de comida no prato, de acordo com a solicitação do cliente”.
Art. 3º – A partir de 08 de junho de 2020, o sistema de estacionamento rotativo remunerado deverá voltar a operar normalmente, nos mesmos moldes anteriores ao período de suspensão.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
05 de junho de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina.
https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos