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DECRETOS Nº 6935, 04 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

“Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Município de Andradina, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus, e dá outras providências.”

 

TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de rígidas medidas sanitárias, de isolamento e de distanciamento social, eficazes na contenção da velocidade de contaminação pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, em todo o território do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o vertiginoso aumento dos casos positivos de COVID-19 em Andradina na última quinzena de abril, a despeito das medidas sanitárias já em vigor;

CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei Municipal n.º 3.282, de 17 de fevereiro de 2016 autoriza o Executivo a, por decreto, dispor sobre o controle e inspeção das atividades de vigilância sanitária de acordo com o que dispuserem a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde, é que;                                              

D E C R E T A

Art. 1º – Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, cirúrgicas ou artesanais, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, serviços de táxi e mototáxi, aplicativos de transporte, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Andradina, sem prejuízo das recomendações de isolamento e distanciamento sociais já impostas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º – Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponíveis no sítio eletrônico www.saude.gov.br.

§ 2º – Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

§ 3º – Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, a venda e o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

§ 4º - A obrigatoriedade do uso de máscaras, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de calamidade reconhecido no Decreto Estadual n.º 64.879/20.

Art. 2º – As Secretarias Municipais de Saúde, Promoção e Assistência Social, Desenvolvimento Econômico e a de Fazenda, deverão articular-se para uma logística de aquisição ou fabricação de máscaras artesanais, com a finalidade de distribuição aos munícipes que a elas não possam ter acesso por razões econômicas, respeitados os critérios legais de pobreza.

Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração Municipal poderá valer-se, se o caso, da contratação de costureiras (os) e artesãs (os), dando-se preferência às (aos) profissionais egressas (os) dos cursos de capacitação profissional promovidos pelo poder público, entidades do sistema “S” e entidades assistenciais.

Art. 3º – A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, seja pessoa física ou jurídica, às multas previstas no art. 16 da Lei Municipal n.º 3.282, de 17 de fevereiro de 2016, com as gradações nele estabelecidas.

§ 1º – Em se tratando de estabelecimento comercial ou empresarial, além das multas previstas neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos incisos XIX e XX, do art. 122, da Lei Estadual n.º 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.

§ 2º – Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância das disposições deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária prevista no art. 268 do Código Penal.

§ 3º – As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicáveis a partir do dia 11 de maio de 2020.

Art. 4º – Serão consideradas autoridades investidas de competência para a fiscalização das disposições deste Decreto aquelas constantes do art. 4º da Lei Municipal n.º 3.282, de 17 de fevereiro de 2016, os fiscais de posturas municipais e os policiais militares atuantes no âmbito do convênio da atividade delegada.

Art. 5º – Em vista da escassez de máscaras de uso profissional, recomenda-se que a população em geral opte pelas máscaras artesanais, de fabricação caseira ou vendida no comércio, reservando-se as cirúrgicas tão somente aos profissionais de saúde.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina,
4 de maio de 2020.

TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -

ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -

FARID HADDAD
- Secretário de Saúde e Higiene Pública -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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