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DECRETOS Nº 6889, 05 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto(s): Declaração de Utilid. Publi
Em vigor

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

CONSIDERANDO as chuvas intensas, que atingiram o Município de Andradina, Estado de São Paulo, aproximadamente às 23 horas da noite da última terça-feira, 04 de fevereiro de 2020, com precipitação pluviométrica de 125 mm em 02 (duas) horas, o que ocasionou o aumento de vários córregos do Município.

CONSIDERANDO que o temporal ocasionou o alagamento de ruas, residências e praças, gerando, em seu conjunto, danos e obstruções em passeios e vias públicas, prejudicando a circulação de pedestres e de veículos, além dos danos em residências, em estabelecimentos comerciais, prédios e equipamentos públicos;

CONSIDERANDO que, em conseqüência deste desastre resultaram danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles insertos no Relatório emitido pela Defesa Civil local;

CONSIDERANDO que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro dos afetados;

CONSIDERANDO o parecer da Defesa Civil Municipal que indica a necessidade de decretar situação de emergência, sendo necessário estabelecer atendimento às situações de excepcional interesse público, visando à reconstrução e recuperação das áreas atingidas,

CONSIDERANDO a necessidade de realizar despesas extraordinárias não previstas em orçamento, eis que as áreas mais atingidas são habitadas em sua maioria pelos menos favorecidos economicamente.

D E C R  E  T  A:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Andradina, nas áreas afetadas pelas chuvas intensas, que ocorreram na noite da última terça-feira, 04 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme informações contidas no Relatório emitido pela Defesa Civil do Município, o qual faz parte do presente Decreto.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a organização da Coordenação de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao cenário de desastre, para reabilitação e reconstrução.

Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil do Município.

Art. 4º Fica autorizado, em conformidade com o estabelecido nos incs. XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, aos agentes de Defesa Civil e autoridades administrativas diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e,

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Ficam dispensados de licitação, com base no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e conseqüências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, "de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação".

Art. 6º De acordo com o art. 167, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é admitido ao Poder Público em situação de emergência a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a necessidade, retroagindo seus efeitos a data do evento.

Prefeitura Municipal de Andradina,
05 de fevereiro de 2020.


TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -

ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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