Ir para o conteúdo

Prefeitura de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 4, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Em vigor

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Andradina o “Outubro Rosa” que será referenciado, anualmente, no mês de outubro e terá por finalidade conscientizar a população bem como ajudar na prevenção do câncer de mama e de colo uterino.

Parágrafo único. O “Outubro Rosa” será inserido no calendário oficial anual de eventos do Município de Andradina, no mês de outubro.

Art. 2º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida a iluminação em rosa e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de outubro.

Art. 3º No mês do “Outubro Rosa” poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:

I – alertar e promover debates sobre a importância da prevenção desta doença;

II – contribuir para a redução dos casos de vítimas do câncer de mama e de colo uterino;

III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando a ampliar o debate sobre o problema; e

IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a conscientização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina

26 de novembro de 2019

 

 

 

TAMIKO INOUE

- Prefeita Municipal -

 

ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -

 

PUBLICADA na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 4, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Código QR
LEIS Nº 4, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.3.8 - 08/11/2023
Copyright Instar - 2006-2023. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia