“Regulamenta a Súmula Administrativa N.º 2, que dispõe sobre a inconstitucionalidade de taxas municipais e a restituição dos valores pagos pelo contribuinte, por meio de procedimento administrativo."
TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 64, VI e IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
CONSIDERANDO o procedimento administrativo previsto no art. 6º da Lei Municipal N.º 3.511/2018, que prevê as regras para o ressarcimento a particulares por parte do Município;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de prever regras específicas para a restituição do pagamento das taxas de expediente, taxa de limpeza pública (vias varrição), taxa de conservação de vias públicas (pavimentação e calçamento), e a taxa de serviço de bombeiros, declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, nos termos da Súmula Administrativa N.º 2;
Art. 1º A restituição do pagamento das taxas de expediente bancário, taxa de limpeza pública (vias varrição), taxa de conservação de vias públicas (pavimentação e calçamento), poderá abranger pagamentos realizados nos últimos 5 anos, a contar da data do pedido administrativo.
Parágrafo Único. A taxa de serviço de bombeiros terá o pedido de restituição limitado a cobranças cuja competência seja a partir de 1º de agosto de 2017, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 643.247.
Art. 2º O pedido administrativo deve observar as seguintes regras:
I - o requerimento será protocolado no Centro de Atendimento ao Cidadão, no Paço Municipal;
II - o requerimento conterá, sob pena de indeferimento de plano:
a) qualificação do requerente, pedido de restituição com a discriminação das taxas e de seus valores atualizados pelo índice IPCA-E;
b) número de telefone atual fixo e/ou celular;
c) cópias do RG e do CPF do requerente ou de seu representante legal, juntamente com o documento comprobatório dessa representação. Em caso de pessoa jurídica, cópia do cadastro do CNPJ.
d) cópia de documentos comprobatórios da propriedade (matrícula atualizada). Será aceita a cópia de contrato de compra e venda que comprove a posse exclusivamente para os casos de imóveis que não possuam registro no Cartório de Registro de Imóveis, desde que relativo ao período sobre o qual se pretende a restituição;
e) indicação de conta bancária de titularidade do requerente (banco, nº da agência e nº da conta corrente). Será aceita a indicação de conta bancária em nome do procurador do requerente, mediante a apresentação de procuração específica, com reconhecimento de firma.
III - Acolhido o pedido, total ou parcialmente, será feita a inscrição provisória, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado através de contato telefônico.
IV - A ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias úteis, contados da intimação mencionada no inciso anterior, implicará em concordância com o valor inscrito, que se tornará definitivo; caso não concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelando-se a inscrição e arquivando-se os autos.
Art. 3º Aplicam-se as demais regras previstas na Lei N.º 3.511/2018, desde que não contrariem as estabelecidas no presente decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina,
16 de agosto de 2019
TAMIKO INOUE
Prefeita Municipal
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
Secretário Municipal de Administração
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.