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DECRETOS Nº 6672/2019, 17 DE JANEIRO DE 2019
Em vigor

“Decreta ESTADO DE EMERGÊNCIA na Saúde Pública Municipal, por epidemia de dengue e risco de outras arboviroses, e adota medidas de prevenção e erradicação”.

 

 

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 64, incisos IX, XII e XIII da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO o elevado número de casos de dengue no Município de Andradina no segundo semestre de 2018, com expressivo aumento de notificações a partir dos meses de novembro e dezembro;

CONSIDERANDO o isolamento de dois sorotipos virais (DENV2 e DENV3) simultaneamente em circulação no Município no ano de 2018, o que eleva a morbidade e risco de óbitos e justifica a epidemia de grande vulto em curso no momento, já que esses sorotipos não circulavam há alguns anos em Andradina, tornando a população mais vulnerável à infecção;

CONSIDERANDO o diagnóstico de 2 casos confirmados de Chikungunya (arbovirose transmitida pelo mesmo vetor da dengue) em outubro de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de resposta urgente à epidemia, e que as medidas preventivas atuais não estão sendo suficientes para erradicar e coibir a proliferação de larvas e possivelmente o mosquito transmissor, havendo necessidade de adoções de medidas visando à intensificação das campanhas de prevenção e combate à larva e ao mosquito transmissor “Aedes Aegypti”;

CONSIDERANDO que a Lei do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90), em seu artigo 7º, arregimenta que “a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 8.080/90, em seu artigo 18, XII disciplina que cabe a direção municipal do sistema único de saúde “normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação”;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Andradina prevê que compete ao Município de Andradina prover a quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, atribuindo-lhe privativamente a atribuição de prestar assistência médica conforme preconizado pelo SUS – Sistema Único de Saúde (art. 8º, caput, XXXII (com redação dada pela emenda nº 04/2002, da LOM);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios Legislar sobre assuntos de interesse local e que, nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado implementar ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, sendo portanto dever do Estado assegurar a promoção da saúde enquanto direito social garantido a todos os cidadãos, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, disposto nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela observância do interesse público, em detrimento do interesse privado, atuando, em casos relativos à saúde pública, com extrema prudência, na busca da eliminação de riscos de doenças;

CONSIDERANDO, finalmente, os ofícios n.º 10/2019 da Vigilância Epidemiológica Municipal e n.º 60/2019 da Secretaria Municipal de Saúde;

 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado ESTADO DE EMERGÊNCIA no Município de Andradina, em razão de epidemia de dengue e risco de infecção de outras arboviroses que têm como vetor o mosquito “Aedes Aegypti”.

Art. 2º Fica autorizada a Equipe de Controle de Vetores, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em virtude da proteção à saúde coletiva, o combate dos focos de risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, inclusive com permissão para o ingresso forçado a imóveis particulares fechados ou abandonados nos casos de recusa ou de ausência de alguém que possa permitir a entrada, quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.

Art. 3º A fim de permitir o atendimento às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde fica autorizado o remanejamento de servidores públicos, inclusive os cedidos para outros órgãos da Administração Direta e Indireta, respeitados os princípios da moralidade, publicidade, legalidade, isonomia e interesse público.

Art. 4º Todos os procedimentos decorrentes deste decreto, que gerarem dúvida relevante por parte dos agentes envolvidos, devem ser precedidos de parecer emitido pela Secretaria de Negócios Jurídicos e Secretaria de Administração do Município, tendo preferência no trâmite administrativo processual.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal com base no presente Decreto e na legislação regulamentadora da matéria, tomará todas as medidas necessárias ao retorno das condições de normalidade.

Art. 6º Com fulcro nos princípios da publicidade, moralidade e interesse público, expeça-se comunicação aos Governos Estadual e Federal, bem como Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado de São Paulo, Poder Legislativo Municipal e Secretaria de Saúde.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período em caso de comprovada necessidade.

 

Prefeitura Municipal de Andradina,

17 de janeiro de 2019.

 

 

TAMIKO INOUE

- Prefeita Municipal -

 

 

ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO

- Secretário Municipal de Administração -

 

 

Publicado na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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