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DECRETOS Nº 6663/2018, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Em vigor

“Dispõe sobre o Preço dos Serviços de conservação de vias públicas, estipula a frequência dos serviços e dá outras providências”

 

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

 

I –  CONSIDERANDO ser  indispensável  a manutenção  do Serviço  de  Limpeza de Vias Públicas pavimentadas da cidade, mediante ações regulares de limpeza e varrição;

 

II –  CONSIDERANDO  que  o  elevado  custo  e  mão-de-obra  bem   como   dos  materiais utilizados além dos encargos decorrentes da manutenção dos referidos serviços, exige repasse de pelo menos parte deste custo, para equilibrar receitas e despesas, conforme preconizado na legislação pertinente;

 

III – CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 266, da Lei Complementar nº 004/2002, que instituiu o Código Tributário do Município de Andradina. 

 

D E C R E T A

Art. 1º Pelos serviços de limpeza e conservação de vias, dos imóveis localizados no quadrilátero formado pelas ruas: Marechal Deodoro, Vitório Guaraciaba/Euclides da Cunha, José Bonifácio, Guararapes/Homero Rodrigues Silva, e ainda os imóveis encravados em toda a extensão da Avenida  Guanabara,  fica  fixado  para  o exercício de 2019, o preço  de  R$ 5,87 (cinco reais e oitenta e sete centavos) por metro linear de testada do imóvel a ser cobrado anualmente, de cada proprietário urbano, que tenha frente para via pública pavimentada e ou asfaltada, tendo em vista a periodicidade diária dos serviços prestados, significando o valor de R$ 5,67 cobrados em 2018 mais uma atualização monetária de 3,49% (três inteiros e quarenta nove centésimos percentuais) que foi a inflação medida pelo IPC/FIPE nos últimos doze meses, compreendendo o período de dezembro de 2017 a novembro de 2018.

Art. 2º Para os demais imóveis localizados fora do quadrilátero estipulado no Artigo 1º do presente, fica fixado para o exercício de 2019 o preço, corrigido pelo mesmo índice acima, será de  R$ 2,91 (dois reais e noventa e um centavos) por metro linear de testada do imóvel a ser cobrado anualmente, de cada proprietário urbano, que tenha frente para via pública pavimentada e ou asfaltada, tendo em vista que os serviços de varrição não são realizados diariamente.

Art. 3º O cálculo do preço  a ser pago  por cada proprietário de imóvel com frente para via pública pavimentada ou asfaltada, será obtido mediante a multiplicação do número de metros lineares de testada total de cada imóvel, pelos preços estipulados nos Artigos 1º e 2º do presente decreto, considerando a localização do imóvel.

Art. 4º O preço devido por cada proprietário será cobrado juntamente com  o  Imposto  Territorial ou Predial Urbano.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina,

18 de dezembro de 2018

 

 

TAMIKO INOUE

- Prefeita Municipal -

 

 

ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -

PUBLICADA na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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