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DECRETOS Nº 6658/2018, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Em vigor

“Fixa os locais e a frequência dos serviços de coleta, remoção e destinação do lixo no município de Andradina e dá outras providências”.

 

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

 

I –  CONSIDERANDO ser  indispensável  a coleta, remoção e destinação final do lixo  do Município;

 

II – CONSIDERANDO que o parágrafo único do Artigo 248 da Lei Complementar nº 04/2002, com a nova redação dada pelo Artigo 4º da Lei Complementar nº 11/2005, de 28/12/2005, estabeleceu a necessidade de se fixar a periodicidade da prestação dos serviços, para a aplicação dos valores previstos na tabela “I”, do Código Tributário Municipal;

 

III –  CONSIDERANDO que  o  elevado  custo  e  mão-de-obra  bem   como   dos  materiais utilizados além dos encargos decorrentes da manutenção dos referidos serviços, exige repasse desses custos, para o equilíbrio das receitas e despesas, conforme preconizado na legislação pertinente;

 

 

D E C R E T A

Art. 1º Os imóveis localizados no quadrilátero formado pelas ruas: José Augusto de Carvalho, Bandeirantes, Av. Guanabara/Rodrigues Alves e Rua Tiradentes, integrantes das quadras cadastradas no Cadastro Imobiliário Municipal, setor 01 de 1090 a 4960, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em  quatro dias da semana durante o ano.

Art. 2º Os imóveis integrantes das quadras cadastradas no Cadastro Imobiliário Municipal setor 01 de 1090 a 4960, localizadas dentro do quadrilátero formado pelas Ruas: Iguaçu, Presidente Vargas, Av. Rio Grande do Sul e Guararapes, e setor 59 (Jardim Morada do Sol), excetuados os imóveis localizados no quadrilátero constante do Artigo 1º do presente Decreto, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em  três dias da semana durante o ano.

Art. 3º Em razão da periodicidade dos serviços, aplicando-se a paridade entre os valores pelos serviços prestados para a frequência de três dias ou quatro dias na semana, será lançado para cada imóvel integrante das quadras cadastradas no Cadastro Imobiliário Municipal setor 01 de 1090 a 4960, e setor 59 a quantidade de UFM constante na tabela abaixo, segundo sua utilização.

 

SETOR “01 e 59”- CADASTRO IMOBILIÁRIO 1090 A 4960

Freqüência/

Semana

 

Residencial

 

Comercial

 

Industrial

 

Misto

Comercial

Residencial

Atividade Cultural/

Beneficente

Religioso/

Outros

Três vezes

14,55

18,18

21,82

16,36

5,24

8,73

quatro vezes

19,40

24,24

29,10

21,81

6,98

11,64

 

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

 

Art. 4º Os demais imóveis integrantes do setor 01 do cadastro imobiliário municipal, localizadas fora do quadrilátero formado pelas Ruas: Iguaçu, Presidente Vargas, Av. Rio Grande do Sul e Guararapes, não incluídos nas regras dos Artigos 1º e 2º do presente Decreto, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em  três dias da semana durante o ano, e será lançado para cada imóvel a quantidade de UFM constante na tabela abaixo, segundo sua utilização:

 

SETOR “01”- CADASTRO IMOBILIÁRIO 1 A 1089 e 4061 a 9999

Freqüência/

Semana

 

Residencial

 

Comercial

 

Industrial

 

Misto

Comercial

Residencial

Atividade Cultural/

Beneficente

Religioso/

Outros

Três vezes

7,52

9,40

21,82

8,42

3,76

4,51

 

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

 

Art. 5º Os demais imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Municipal identificados como setor diferente de 01, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em  dois dias da semana durante o ano, e será lançado para cada imóvel a quantidade de UFM constante na tabela abaixo, segundo sua utilização:

 

OUTROS SETORES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL

Freqüência/

Semana

 

Residencial

 

Comercial

 

Industrial

 

Misto

Comercial

Residencial

Atividade Cultural/

Beneficente

Religioso/

Outros

Duas Vezes

5,01

6,26

14,55

5,61

2,50

3,00

 

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

UFM/ano

 

Art. 6º O cálculo do preço a ser pago por cada proprietário de imóvel, observada sua utilização, será obtido mediante a multiplicação do número UFM’S constante nas tabelas acima, pelo valor da UFM estipulado para o exercício.

Art. 7º O preço devido por cada proprietário será cobrado juntamente com o  Imposto  Territorial ou Predial Urbano.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de primeiro de janeiro de 2019.

 

Prefeitura Municipal de Andradina,

18 de dezembro de 2018

 

 

TAMIKO INOUE

- Prefeita Municipal -

 

 

ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -

PUBLICADA na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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