"Disciplina a Prestação do Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Município de Andradina".
JAMIL AKIO ONO, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Andradina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º. Esta Lei disciplina o regime jurídico da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Andradina.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de captação, produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de águas residuárias no ambiente, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 3º. São diretrizes da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
- A coerência das normas, dos planos e programas municipais com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o Município de Andradina;
- O incentivo ao papel do Município no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural, executadas por ele ou por outros entes federativos;
- A prestação do serviço orientada pela busca permanente da produtividade do serviço;
- A destinação de recursos financeiros segundo critérios de proteção e melhoria da saúde pública e do meio ambiente, com a maximização da relação custo/benefício e do potencial dos investimentos já consolidados;
- O apoio aos trabalhos de normalização de serviços e obras de saneamento e de fornecimento de produtos, bem como da respectiva fiscalização sanitária e ambiental;
- A sua sustentabilidade econômica e financeira;
- Acesso dos usuários às informações relativas à prestação dos serviços, nos termos e prazos dos atos administrativos de regulação.
Art. 4º. São princípios da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário a regularidade, a continuidade, a eficiência, a atualidade, a generalidade, a segurança, a cortesia e a modicidade das tarifas, e, ainda, o seguinte:
- A proteção à saúde pública e ao meio ambiente, com o incentivo do uso racional e eficiente da água;
- A garantia da promoção dos investimentos necessários e sua auto-sustentação financeira;
- O estabelecimento, por meio de mecanismos transparentes, pautados na eficiência, de processos de reajuste e de revisão das tarifas e outros processos de revisão dos contratos e/ou dos atos de regulação do serviço, para assegurar, permanentemente, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
- A prestação do serviço com o objetivo de atingir os padrões de qualidade e de impacto sócio-ambiental previstos nos instrumentos de regulação, com o menor ônus econômico possível;
- A criação e a implantação de procedimentos que garantam transparência na solução de conflitos entre as entidades ou entes envolvidos na prestação do serviço.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS
Art. 5º. A regulação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá buscar a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federativos ou entidades de sua Administração Indireta, objetivando:
- Promover o desenvolvimento econômico sustentável;
- Melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto socioambiental;
- Conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de proteção aos mananciais;
- Promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional.
§ 1º. A articulação e a integração mencionadas no “caput” deste artigo deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de Andradina.
§ 2º. Para fins de se promover a articulação e a integração do Município de Andradina com os demais entes federados, fica o Município autorizado a celebrar convênios, podendo, ainda, celebrar consórcios públicos, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES OU ENTES ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º. São consideradas entidades envolvidas na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
- A Prefeitura Municipal de Andradina, na qualidade de titular do serviço, que organiza e planeja a sua prestação;
- O Ente Regulador da prestação do serviço, que regula, controla e fiscaliza a prestação do serviço, define e aplica as normas para a prestação do serviço; resolve os conflitos e harmoniza as relações entre o poder concedente/titular dos serviços, os usuários e o prestador do serviço, com base nos instrumentos de regulação;
- Os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação;
- O prestador do serviço; que presta o serviço conforme atos de regulação expedidos pelo Ente Regulador e contrato de prestação/delegação do serviço, no caso de delegação de tal serviço a terceiros.
Seção I
Das Atribuições do Município
Art. 7º. O Município, na condição de titular do serviço público objeto desta lei, deverá organizar e planejar a sua prestação e poderá:
- Prestá-lo diretamente através de seus órgãos ou entidades da Administração Indireta;
- Delegar a sua prestação a terceiros por meio de outorga de concessão comum, concessão administrativa ou concessão patrocinada, ou, ainda, mediante a associação com outros entes federativos, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005;
- Criar, mediante lei específica, o Ente Regulador, entidade autárquica, à qual será atribuído poder regulatório, controlador e fiscalizador da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
- Impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de água e esgoto, quando tais redes estiverem disponíveis ou de ter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda às normas aplicáveis;
- Elaborar os planos do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007;
- Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas de potabilidade de água;
- Fixar os direitos e os deveres dos usuários;
- Estabelecer os mecanismos de controle social, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá ser explorado de forma e por pessoas diferentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º. Ao Município, na qualidade de titular do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incumbe dotar o Entre Regulador com todos os meios e mecanismos para a consecução do seu objeto.
Seção II
Do Prestador do Serviço
Art. 9º. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem obrigações do prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, seja ele o Município ou terceiro, no caso de delegação de tal serviço a terceiros:
- Prestar o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário de forma adequada e contínua, nos termos e condições previstos nos atos de regulação do Ente Regulador e no contrato, no caso de delegação do serviço a terceiros;
- Fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na prestação deste;
- Informar aos usuários a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo condições e prazos fixados em ato administrativo de regulação do Ente Regulador;
- Acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço, no caso de sua delegação a terceiros, e/ou do Ente Regulador;
- Observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando-se pelas conseqüências decorrentes do descumprimento da referida legislação por razões a ele imputáveis;
- Manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação ou exploração do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Andradina, ou na área nele localizada que esteja sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação disponível necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação cobrada pela prestação do serviço;
- Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço;
- Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
- Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
- Responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma e nos prazos fixados ato administrativo de regulação;
- Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
- Quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
- Comunicar as autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique o serviço ou as instalações vinculadas ao referido serviço, para que tais autoridades tomem as providências cabíveis;
- Colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos assuntos relacionados com a prestação do serviço a que se refere a presente Lei;
- Restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato de regulação do Ente Regulador, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento.
§ 1º. O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade fixados pelos órgãos competentes.
§ 2º. O lançamento de efluentes nas redes de esgotos deverá atender aos padrões fixados pelos órgãos competentes.
§ 3º. A utilização de recursos hídricos não integra o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, razão pela qual a utilização de recursos hídricos na prestação do serviço, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. São direitos do prestador do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
- Receber justa remuneração pelo serviço prestado;
- Indicar representante para participar do ente regulador na condição de prestador do serviço;
- Acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do serviço e a construção e exploração das obras necessárias;
- Captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, mediante obtenção das respectivas outorgas de direito de uso;
- Recomendar ao ente regulador a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, argüição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
- Requisitar e obter informações dos usuários sobre o serviço prestado, na forma prevista em ato administrativo de regulação;
- Ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim;
- Interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal nº 11.445/2007; cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto adotado de delegação do serviço, em caso de inadimplemento no pagamento da remuneração do prestador;
- Ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º. A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos, dar-se-á, de acordo com o instituto de delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários, a título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço correlato, ou de outras contraprestações pagas diretamente pelo Município, como usuário indireto do serviço, obedecidas as condições fixadas nos instrumentos de regulação do serviço.
§ 2º. Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, quando necessária a revisão e/ou o reajuste de tarifas e/ou demais contraprestações cobradas pela prestação do serviço, para majorá-las ou reduzi-las, assim como a revisão de contrato no caso da delegação a terceiros, os valores investidos pelo prestador do serviço em bens reversíveis constituirão créditos perante o titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço, na forma e prazos previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação vigente.
Seção III
Dos Usuários
Art. 11. Além da adequada e contínua prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, constituem direitos dos usuários, a serem regulamentados nos atos administrativos de regulação:
- Receber do prestador informações sobre as condições necessárias para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
- Participar do ente regulador, por meio do representante dos usuários;
- Oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelo prestador do serviço, nos termos definidos nos atos administrativos de regulação;
- Peticionar contra o prestador do serviço perante o Ente Regulador;
- Ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos os itens que compõem a quantia a ser paga;
- Quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter atendimento adequado e especial, quando comparecer ao estabelecimento da prefeitura e/ou do prestador dos serviços;
- Continuidade do serviço, cuja interrupção e restabelecimento obedecerão a hipóteses, condições e prazos fixados em ato administrativo de regulação;
- Contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os procedimentos previstos em ato administrativo de regulação;
- Ter acesso a manual de prestação do serviço público e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo ente regulador;
- Ter prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
- Ter acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
§ 1º . O serviço público objeto desta Lei deverá ser sempre prestado a todos os usuários que se encontrarem em condições de recebê-lo, nos prazos e nas condições determinadas nos instrumentos de regulação.
§ 2º. Os grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador do serviço, mediante contrato específico, ouvido previamente o Ente Regulador.
Art. 12. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado em ato de regulação, são deveres dos usuários:
- Utilizar o serviço público de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
- Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas;
- Conectar-se às redes de água e de esgoto, assim que for tecnicamente possível tal conexão ou, quando admitido por lei ou por outro instrumento de regulação, manter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis;
- Pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na hipótese de pagamento intempestivo;
- Colaborar com a fiscalização do serviço prestado, comunicando eventuais anomalias ao ente regulador;
- Notificar o prestador do serviço a respeito de defeitos em suas instalações que possam causar dano aos sistemas públicos;
- Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
- Franquear ao empregado do prestador responsável, desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
- Cumprir integralmente os instrumentos de regulação.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato administrativo de regulação.
Art. 13. A manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas de água potável, terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar comprovado que o prestador do serviço não pôde prover tal usuário com água potável, após prévia e expressa autorização do prestador de serviço e do Ente Regulador, com vistas a garantir o cumprimento das normas para os serviços.
Parágrafo único. O Ente Regulador é o responsável pelo controle sobre as autorizações concedidas.
Art. 14. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a utilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de disposição de efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização do prestador do serviço e do Ente Regulador, que verificará o respeito das normas para o serviço, e se tal utilização estiver fundamentada na inexistência de prejuízos a outros usuários, à saúde pública e ao meio ambiente.
Seção IV
Do Ente Regulador
Art. 15. O Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Andradina, cuja criação, disciplina e competência se encontram previstas em legislação específica.
Art. 16. Todos os atos praticados pelo Ente Regulador obrigam o prestador do serviço, os usuários, o poder concedente (ou titular) do serviço e terceiros, aos quais se atribuam responsabilidades.
Art. 17. Cabe ao Ente Regulador assegurar publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e do prestador do serviço, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
Seção V
Das Infrações e Sanções
Art. 18. As condutas a serem configuradas como infrações, bem como as sanções aplicáveis no caso de prática de tais infrações, serão descritas em ato administrativo de regulação, elaborado pelo Ente Regulador.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS, DOS PREÇOS E DAS DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES
art. 19. As tarifas, os preços e demais contraprestações do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão:
- Ser os suficientes para assegurar a prestação de serviço público adequado, de acordo com os instrumentos de regulação;
- Garantir o acesso universal ao serviço;
- Refletir o custo econômico para prover o serviço, nele incluída a justa remuneração de seu prestador, os custos emergentes dos planos de melhoria e de expansão aprovados, bem como as receitas para o ente regulador;
- Estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objeto da prestação e dos recursos envolvidos, atendendo objetivos sanitários, ambientais e sociais vinculados diretamente à prestação;
- Ser formulados de modo a simplificar a sua fixação, supervisão e controle pelo ente regulador, bem como a sua compreensão pelos usuários;
- Promover o aumento de produtividade na prestação do serviço;
- Possibilitar o equilíbrio entre a oferta e a demanda do serviço, as quais não poderão ser restringidas unilateralmente pelo prestador, a não ser em caso de quebra da equação econômico-financeira do serviço;
- Ser obrigatoriamente revisados pelo ente regulador, observados o procedimento e os critérios previstos nesta lei e nos instrumentos de regulação, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando houver:
- Decisão das autoridades competentes que afete, de forma substancial, os padrões de qualidade da água potável ou dos efluentes a serem dispostos no ambiente;
- Alterações imprevisíveis ou inevitáveis nas condições de prestação do serviço, que venham a diminuir ou aumentar seus custos de forma relevante;
- Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de forma a influir decisivamente nos custos para prover ou prestar o serviço;
- Aumentos ou diminuições nos custos dos componentes da estrutura de preços em valores acima do fixado no instrumento de regulação pertinente;
- Outras hipóteses admitidas nos instrumentos de regulação.
- Ser reajustados na periodicidade admitida por lei, nas condições e parâmetros definidos nos atos de regulação e/ou no contrato, no caso de delegação do serviço a terceiros;
- Priorizar o atendimento das funções essenciais relacionadas a saúde pública;
- Ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda;
- Inibir o consumo supérfluo e o desperdício de recursos;
- Estimular o uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.
§ 1º. O disposto no inciso V deverá ser efetivado por meio da adequada e transparente fixação dos valores, estruturação, composição de custos e níveis das tarifas e preços públicos.
§ 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, nos termos dos atos administrativos de regulação e da legislação vigente.
§ 3º. A fixação e a revisão de tarifas deverão ser promovidas em estrita consonância com os critérios definidos em ato de regulação expedido pelo Ente Regulador e no contrato ser firmado com o prestador de serviços, no caso de sua delegação a terceiros.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Dos Instrumentos de Regulação
Subseção I
Disposição Geral
Art. 20. Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos atinentes ao assunto, consideram-se instrumentos de regulação:
§ 1º - Legais:
- Os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável;
- Os princípios pertinentes da Constituição Estadual que venham a serem aplicáveis;
- A Lei Orgânica do Município de Andradina;
- As diretrizes gerais para o saneamento básico estabelecidas pela União Federal;
- No que couber, as normas estabelecidas em lei complementar editada pela União que venha a disciplinar a cooperação entre os entes federativos na promoção de programas de saneamento básico;
- Os dispositivos contidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação municipal correlata;
- As normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sobre as parcerias público-privadas e sobre as normas para licitações e contratos da Administração Pública.
§ 2º - Administrativos:
- O Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE e seus vinculados Relatórios Anuais de Situação;
- Os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador;
- Acordo-programa firmado entre o Ente Regulador e o prestador de serviço que integre a Administração Direta ou Indireta do Município.
§ 3º - Contratuais:
- Os instrumentos de contrato a serem firmados com o prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e seus respectivos cadernos de encargos;
- O edital de licitação da concessão comum, administrativa ou patrocinada, conforme o instituto de delegação que será adotado pelo município.
Subseção II
Dos Instrumentos Administrativos
Art. 21. O PMAE, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, é o instrumento básico que fixará as diretrizes que orientarão os entes envolvidos na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 22. O PMAE deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal.
Art. 23. O PMAE conterá, obrigatoriamente:
- O diagnóstico da situação do serviço, com a indicação geográfica de modo a permitir a identificação dos diferentes graus de prestação de serviço, relacionando-os com os respectivos territórios do Município, especialmente aqueles ocupados pela população de baixa renda;
- O relatório de impacto social, econômico, ambiental e urbanístico do serviço existente e projetado, bem como das obras e ações propostas para o seu aperfeiçoamento e expansão;
- A estimativa de demanda e de produção do serviço e de seus custos durante o período de sua validade;
- A recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas sócio-econômicas e técnicas;
- As sugestões dos critérios e metodologia de avaliação permanente de sua execução, que deverá contar com a participação popular e ampla publicidade em todas as suas fases;
- As recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço, no que se refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle;
- As propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual alteração da legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e o melhoramento do serviço;
- As sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes federativos e por outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das condições técnicas, econômicas e ambientais para a boa prestação do serviço;
- A previsão de instrumentos que permitam avaliar o impacto das políticas e ações propostas no PMAE quanto ao cálculo do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), segundo a metodologia da Organização das Nações Unidas (ONU).
§ 1º. A execução do PMAE dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos dos pertinentes estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente atualizados.
§ 2º. O Ente Regulador realizará a verificação do cumprimento do PMAE pelo prestador do serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e da legislação vigente.
§ 3º. O PMAE deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 24. Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o PMAE, inclusive seus Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de portaria ou resolução do Ente Regulador.
Parágrafo único. Utilizar-se-á da edição de portarias quando tais atos normativos forem de aplicação externa e interna ao Ente Regulador. A resolução será utilizada quando se tratar de matéria de regulação interna do Ente Regulador.
Art. 25. A disciplina para expedição dos atos normativos, bem como demais disposições sobre o Ente Regulador, serão objeto de legislação e regulamento específicos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina,
19 de novembro de 2009
JAMIL AKIO ONO
- Prefeito Municipal -
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.
MÁRCIA GUSMÃO GARDIN
- Secretária Geral -